Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012084-81.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCAFE COMERCIAL EIRELI em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 5015848-44.2021.4.02.5001.

Por meio da decisão proferida no evento 17 (autos principais), o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegou a inconstitucionalidade da cobrança por sub-rogação da contribuição social prevista no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e art. 25 da Lei nº 10.256/01, popularmente conhecida como FUNRURAL. O ilustre Magistrado reconheceu a existência de coisa julgada em relação à matéria aduzida na exceção de pré-executividade, consignando que “a exceção de pré-executividade traz à baila a mesma discussão constante de decisão proferida quando da análise da ação ordinária nº 0101213-32.2013.4.02.5002, pelo que há de se reconhecer a preclusão pro-judicato, pois já houve decisão definitiva de mérito, com pedido e causa de pedir idênticos aos deduzidos nestes autos”. Determinou, naquela ocasião, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD.

Cumprida a diligência, foram bloqueados R$ 124.154,25 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em contas de titularidade do Executado, ora Agravante (evento 22, autos de origem).

No evento 23, autos de origem, o Executado, ora Agravante, aduziu a “nulidade dos atos praticados após a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, vindo a restituir o numerário bloqueado da empresa, bem como a devolução do prazo recursal”.

O Juízo a quo rechaçou a pretensão, assentando que “a ausência de intimação a respeito da decisão proferida no Evento 17 não acarreta a nulidade da pesquisa efetivada no Sisbajud no Evento 22, visto que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não é passível de recurso com efeito suspensivo. Ademais, o sigilo prévio a respeito da determinação de pesquisa de valores mantidos na conta corrente da parte visa justamente à efetivação da medida, evitando que as partes devedoras esvaziem suas contas” (evento 26, autos de origem).

Em razões recursais, a Agravante alega a ausência de intimação da decisão proferida no evento 17 dos autos de origem, tendo havido o prosseguimento do feito executivo e a constrição de ativos financeiros da empresa executada, gerando grave prejuízo para a parte.

Menciona que a demanda “envolve elevados valores financeiros, bem como o tema em testilha encontra-se em pauta junto ao STF a ADI 4395/DF”.

Defende o estorno dos valores bloqueados, “que são imprescindíveis à manutenção das suas atividades empresariais”.

Aponta violação ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à rejeição de sua exceção de pré-executividade, afirma que “não há que se falar em trânsito em julgado da demanda, vez que o assunto guerreado se refere a isolação constitucional que se encontra em debate nos autos da ADI 4395/DF em análise junto ao STF” e que “uma declaração de inconstitucionalidade pela suprema corte acarreta efeitos junto à legislação pátria, onde a norma inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico, como se nunca houvesse existido”.

Assim, assevera que “uma futura declaração de inconstitucionalidade pelo STF, por via de consequência, produzirá efeitos a esfera jurídica do agravante, razão pela qual deveria o presente feito ser suspenso até ulterior decisão da Suprema Corte”.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“À vista do exposto, respeitosamente, requer:

a) Seja concedido ao presente agravo efeito suspensivo, nos moldes do artigo 995, § único do CPC, sob pena de ocasionar danos irreparáveis à agravante.

b) Sejam intimados os agravados para que, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente no prazo legal;

c) Seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, com consequente REFORMA DAS DECISÕES AGRAVADAS.”

O efeito suspensivo foi indeferido em decisão indexada ao evento 03/TRF2.

Contrarrazões no evento 08/TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCAFE COMERCIAL EIRELI em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 5015848-44.2021.4.02.5001.

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que o Agravo deve ser desprovido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravante nos autos da execução fiscal nº 5015848-44.2021.4.02.5001. Na referida Exceção, a ora recorrente alegou a inconstitucionalidade da cobrança por sub-rogação da contribuição social prevista no art. 25, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 e art. 25 da Lei nº 10.256/01, conhecida como Contribuição ao FUNRURAL. O juízo recorrido não acolheu a defesa da contribuinte, sob o fundamento de que “a exceção de pré-executividade traz à baila a mesma discussão constante de decisão proferida quando da análise da ação ordinária nº 0101213-32.2013.4.02.5002, pelo que há de se reconhecer a preclusão pro-judicato, pois já houve decisão definitiva de mérito, com pedido e causa de pedir idênticos aos deduzidos nestes autos”. Bem examinados os autos, conclui-se que tem razão o juízo agravado.

Com efeito, o Código de Processo Civil vigente proíbe que as questões já decididas em juízo, relativas à mesma lide, sejam novamente apreciadas pelo magistrado, por força do fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505, caput, do CPC/2015), que, conforme leciona Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, consiste no impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida em sentença transitada em julgado (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 110).

Ademais, nos termos do artigo 508 do CPC/2015 (art. 473, CPC/1973), operado o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, e não o foram, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sendo defeso alterar o resultado a que se chegou anteriormente em decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional e a do Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo a formação de coisa julgada e sua eficácia preclusiva em relação à alegação de matéria idêntica já apreciada em outra ação exacional (embargos à execução, ação anulatória, exceção de pré-executividade etc.), desde que em sede de cognição exauriente.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA DEFINITIVAMENTE. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Apelante apresentara anteriormente exceção de pré- executividade, momento em que alegou, dentre outras matérias, que a CDA seria nula, tendo em vista que não teria sido regularmente intimada do lançamento efetuado, o que foi afastado pelo juízo a quo.

2. Interposto o respectivo Agravo de Instrumento, o mesmo não foi conhecido, ante a sua intempestividade, sendo certo que o acórdão transitou em julgado.

 3. Dessa forma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão.

4. Recurso de Apelação interposto por ACQUAMANIA MÚLTIPLO LAZER S.A ao qual se nega provimento.

0012426-54.2018.4.02.5001 (TRF2 2018.50.01.012426-3), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/10/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PERDA DE OBJETO.

1. Embora se diferenciem em relação aos requisitos e à sua natureza jurídica, os embargos à execução e a exceção de pré-executividade são meios de defesa do contribuinte na execução fiscal. E muitas das matérias de defesa podem ser discutidas em ambos, pois, embora a recíproca não seja verdadeira, tudo que pode ser alegado em sede de exceção de pré-executividade, também pode ser alegado nos embargos.

2. Não se admite a utilização simultânea de ambos os meios para a discussão de uma mesma matéria.

3. Se a exceção de pré-executividade já tiver sido definitivamente julgada, com exame do mérito da questão nela suscitada, a matéria será considerada preclusa nos embargos.

4. No caso, a Executada, ora Embargante, opôs agravo de instrumento (nº 0011810-81.2017.4.02.0000), em 03/10/2017, requerendo: (i) o reconhecimento da prescrição; (ii) a nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) a ilegalidade da utilização da taxa SELIC; (iv) a ausência do processo administrativo; (v) a ilegalidade e desproporcionalidade da multa aplicada. E, além disso, após a penhora de valores via BACENJUD, opôs os presentes embargos à execução, em 20/10/2017, sob as mesmas alegações já aduzidas nas peças de exceção de pré-executividade e do agravo.

5. Agravo de instrumento que transitou em julgado em 23/05/2018, antes da data em que foi proferida a sentença nestes embargos.

6. Julgar extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, e prejudicada a apelação da Embargante.

(0198330-75.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.198330-7), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 24/07/2019, Relator MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.

1. Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)

Na espécie, verifica-se que a tese de inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL fora alegada pela Agravante nos autos da ação ordinária nº 0101213-32.2013.4.02.5002, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu a validade da cobrança da exação. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão prolatado por esta Turma Especializada ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela contribuinte na referida ação ordinária (evento 10/TRF2 do processo nº 0101213-32.2013.4.02.5002), verbis:

“Assim e por tudo, foi analisada a compatibilidade da norma do art. 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu inúmeras alterações na legislação, como a nova redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (quando instituída contribuição previdenciária em relação aos empregadores rurais pessoas físicas, com base de cálculo na receita), com a Constituição Federal, declarando-se a sua constitucionalidade nos aspectos formal e material. A redação, diga-se, manteve-se inalterada pela Lei nº 10.256/01, que passou, contudo, a ser compatível com o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, no que diz respeito à possibilidade de incidência de contribuição para seguridade social sobre a receita, após a EC nº 20/98.

Dessa forma, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, remanesce válida e eficaz a obrigação da empresa de reter e recolher a contribuição social devida à Seguridade Social, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Com efeito, não há distinção (distinguishing[1]) entre o presente caso e aquele tratado na Suprema Corte, de modo que as mesmas razões de decidir devem nortear o presente julgamento. Possível inconformismo quanto à apertada maioria que declarou a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.256/01, como já aventado em outros julgados, deve ser dirigido ao órgão prolator da decisão.”.

Destarte, estando a referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, revela-se inadmissível rediscutir as matérias que dela foram objeto, em face da eficácia preclusiva da res judicata.

Tampouco merece acolhida a alegação da Agravante de que seria nula a penhora via SISBAJUD realizada após a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, em razão da ausência de prévia intimação da excipiente da decisão que rejeitara a sua peça de defesa.

Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte Regional, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também é certo que o processo executivo é orientado pelo Princípio da Satisfação do Direito do Credor, positivado no art. 797 do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução se realiza no interesse do exequente, de forma a assegurar resultado prático ao processo executivo mediante a efetiva satisfação do direito constante do título executivo. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº. 1.184.765/PA. TEMA 425. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado via Bacen-Jud. Relata a agravante que apresentou manifestação ao Juízo, requerendo o desbloqueio do valor e indicando bem à penhora, todavia, a Juíza de origem indeferiu o pedido tendo em vista a recusa da União, e converteu o bloqueio do valor em penhora. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.184.765/PA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 805 do CPC. 3. Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não o bem indicado, é lícito ao credor não requerer a penhora do bem imóvel, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado, optando, então, pela penhora de ativos financeiros da titularidade do executado. 4. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. É preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6. Agravo improvido.

(TRF - 2ª Região, AG 0000505-32.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA Turma Especializada, E-DJF2R: 30/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia instaurada pelo presente recurso em analisar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de titularidade da parte executada. 2. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil de 2015, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 3. O juízo a quo fundamentou que a execução se dá no interesse da exequente, tendo a União asseverado que apenas renunciaria à garantia (imóvel matriculado sob o nº 13.104) após a conversão do arresto em penhora. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 27/09/2017, julgou procedente a ação rescisória nº 4031/RJ proposta pela União, desconstituindo o decisum prolatado no REsp nº 693.960-RJ, diante do reconhecimento da existência de afronta literal à coisa julgada e de erro de fato sobre o ponto fundamental da lide originária, desconstituindo o acórdão proferido no Recurso Especial nº 693.960. Nessa toada, ante o prosseguimento da execução fiscal de origem, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a manutenção das constrições anteriormente realizadas. Logo, ao contrário do que sustenta a agravante, não há que se falar em descumprimento de qualquer decisão proferida pela Corte da Cidadania. 5. Verifica-se que o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal consignou expressamente que não obstante tenha sido realizado o registro da penhora no rosto dos autos em desfavor do réu, o valor do crédito devido à executada, ora agravante, “ainda se encontra em discussão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008307-07.1993.4.01.3400 em trâmite nesse Juízo”. 6. Em momento posterior à apresentação dos cálculos pela contadoria judicial em 21/06/2018, os fundos de investimentos “JC Plásticos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP” e “SG II A Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP”, em 14/02/2019, compareceram espontaneamente nos autos da execução fiscal originária na qualidade de cessionários dos créditos referentes ao processo nº 0008307-07.1993.4.013400, demonstrando que os aludidos créditos já foram cedidos pela executada, ora agravante. Inexiste, pois, qualquer comprovação no sentido da ocorrência de excesso de penhora nos autos de origem. 7. A agravante não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar sua alegação no sentido de que a execução estaria garantida pelos créditos constituídos nos autos do processo nº 23330-17.1998.4.01.3400 perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Inexistindo certeza  acerca do montante a ser penhorado nos processos de nº 23330-17.1998.4.01.3400 e nº 0008307-07.1993.4.0134, não se pode concluir que a execução fiscal de origem se encontra integralmente garantida. 8. Agravo de instrumento desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001185-17.2019.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

Observa-se que, desde a reforma implementada pela Lei nº 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora on-line como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do atual SISBAJUD. Tal orientação foi consagrada também pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme disposto nos artigos 835, §1º, e 854.

Ademais, não há dispositivo legal que imponha a prévia intimação do excipiente da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade como condição de validade da penhora online realizada após o julgamento da peça de defesa, sendo certo que a decisão que julga a exceção não está sujeita a recurso com efeito suspensivo ope legis. A intimação da penhora sempre se dará após a realização da constrição patrimonial, ocasião em que a parte poderá opor embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).

Assim, não há que se falar em nulidade da penhora online efetivada após a prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228064v2 e do código CRC 1183e066.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 06/12/2022, às 15:58:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001228065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012084-81.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCAFE COMERCIAL EIRELI em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 5015848-44.2021.4.02.5001.

  2. O Código de Processo Civil vigente proíbe que as questões já decididas em juízo, relativas à mesma lide, sejam novamente apreciadas pelo magistrado, por força do fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505, caput, do CPC/2015), que, conforme leciona Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, consiste no impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida em sentença transitada em julgado (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 110).

  3. Na espécie, verifica-se que a tese de inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL fora alegada pela Agravante nos autos da ação ordinária nº 0101213-32.2013.4.02.5002, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu a validade da cobrança da exação. Destarte, estando a referida decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, revela-se inadmissível rediscutir as matérias que dela foram objeto, em face da eficácia preclusiva da res judicata.

  4. Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte Regional, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também é certo que o processo executivo é orientado pelo Princípio da Satisfação do Direito do Credor, positivado no art. 797 do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução se realiza no interesse do exequente, de forma a assegurar resultado prático ao processo executivo mediante a efetiva satisfação do direito constante do título executivo. Precedentes.

  5. Não há dispositivo legal que imponha a prévia intimação do excipiente da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade como condição de validade da penhora online realizada após o julgamento da peça de defesa, sendo certo que a decisão que julga a exceção não está sujeita a recurso com efeito suspensivo ope legis. A intimação da penhora sempre se dará após a realização da constrição patrimonial, ocasião em que a parte poderá opor embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).

  6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228065v3 e do código CRC dd11ca08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 06/12/2022, às 15:58:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012084-81.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas