Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 24 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 10 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL EM  EMBARGOS DE TERCEIRO.  FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.  COBRANÇA DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM NA DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM.  PROVA DA MÁ FÉ DE  TERCEIRO ADQUIRENTE.  ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.   RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, visto se destinarem a assegurar uma garantia social ao trabalhador, não sendo recolhidas ao erário como receita pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou orientação (RE 100.249-2), tendo, no julgamento do ARE 709212, reexaminando questão atinente ao prazo prescricional do FGTS,  sedimentado a orientação de que se trata de verba de caráter trabalhista, e confirmando, assim, o entendimento de que não se trata de crédito tributário.

2. Na hipótese vertente, em que se discute sobre crédito de FGTS, que, como se sabe, não possui natureza tributaria, não se deve aplicar o art. 185 do CTN, mas, sim, o comando da Súmula nº 375 do STJ e as disposições do CPC.    Registre-se, aliás, que a Súmula 375 do STJ  guarda compatibilidade com as disposições do novo CPC. 

3. Consoante cediço, a  fraude à execução decorre de presunção legal, ou seja, quando houver a  alienação de bens após o conhecimento da ação, presume-se a ocorrência de fraude, até que haja prova em contrário.  Cabe ao adquirente do bem o ônus de elidir a presunção de fraude à execução,  uma vez que tal presunção legal milita em favor da parte exequente, nos exatos termos do artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, termos, esses, repetidos no artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015.

4. A propósito, o e. STJ tem posição firme no sentido de que é indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução (com ressalva da situação prevista no §3º do art. 615-A do CPC/73), bem assim que o reconhecimento da fraude pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ) (REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte EspeciaL, DJe de 01.12.2014).

5. Na hipótese dos autos, o corresponsável  foi  citado,  por edital, em 10.04.2015 (evento 68 da EF), ao passo que o registro de penhora do veiculo ocorreu em  10.02.2017 (evento 94/e-fls. 88-89, da EF). Entretanto,   segundo consta do CRLV, emitido em 10.03.2016  o veículo encontrava-se antes registrado em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - que não figura no polo passivo da execução fiscal (evento 1/e-fls 10-11) -, que posteriormente  o transferiu para o embargante (evento 1/e-fls. 08-09). Certo é, no entanto, que o veículo encontrava-se sob a titularidade do embargante,  por ocasião da restrição do veículo  (10.02.2017).

6. Sendo assim, considerando-se a ausência de registro de penhora na data da alienação do veículo, assim como de prova de ocorrência de má fé (ônus da Fazenda), não restou configurada a fraude  à execução.

7. Recurso da União Federal desprovido.

Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, o seguinte: (1) que restou demonstrada a fraude à execução, uma vez que o bem tornado litigioso desde setembro 2015 se encontrava em nome do Executado antes da data do RENAJUD (bloqueio) em 2017; (2) que não houve boa-fé do embargante (adquirente do bem).

Embora intimado (evento 25 – 2ª instância), o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

Como se infere a partir das hipóteses de cabimento e seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, os embargos declaratórios possuem nítido caráter de recurso saneador. Somente em hipóteses excepcionais, podem vir a provocar a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringe, mas, ainda assim, será um efeito secundário, ou seja, em decorrência do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

O acórdão embargado apresenta clareza e coerência com todos os argumentos adotados, inexistindo vício a ser sanado. Na verdade, a embargante se insurge contra erro de julgamento, postulando, via embargos, revisar o teor do julgado e obter deferimento do seu pleito, apesar da ausência de acolhida dos seus argumentos.

Verifica-se com bastante nitidez, a partir das razões recursais, que não busca a embargante sanear o ato judicial, mas sim sua reforma, sob a alegação da existência de comprovação da alegada fraude à execução, de modo que se afigura inadequada a via eleita dos embargos declaratórios. 

Destaca-se que, diversamente do entendimento suscitado pela embargante em suas razões recursais, o voto dessa Relatoria, acolhido por unanimidade pela E. Quarta Turma Especializada, decidiu expressamente que não restou configurada a alegada fraude à execução, como se pode confirmar na fundamentação do v. acórdão, a seguir reproduzida (evento 10 – 2ª instância):

"(...) A  fraude à execução decorre de presunção legal, de sorte que, realizada a  alienação dos bens após o conhecimento da existência da ação, presume-se a ocorrência de fraude à execução, até que haja prova em contrário.

Na hipótese, cabe ao adquirente do bem o ônus de elidir a presunção de fraude à execução,  uma vez que tal presunção legal milita em favor da parte exequente, nos termos do artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, termos estes repetidos no artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sobre o tema, aliás, o e. STJ tem posição firme no sentido de que é indispensável citação válida para configuração da fraude à execução, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 615-A do CPC/73, bem como que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5.  Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.

(REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte EspeciaL, DJe de 01.12.2014)

Registre-se, ainda, que a Súmula 375 do STJ guarda compatibilidade com as disposições do novo CPC, in verbis: ”O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Na hipótese dos autos, o corresponsável Artur Nusman  foi  citado  por edital em 10.04.2015 (evento 68 da EF) e o registro de penhora do veiculo deu-se em  10.02.2017 (evento 94/e-fls. 88-89, da EF).

Entretanto, segundo o CRLV, emitido em 10.03.2016  o veículo encontrava-se  registrado em nome de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -  que não figura no polo passivo da execução fiscal (evento 1/e-fls 10-11) -, que posteriormente transferiu-o para o embargante (evento 1/e-fls. 08-09).

Impende ressaltar, por oportuno, que o veículo encontrava-se sob a titularidade do embargante, por ocasião  da restrição do veículo  (10.02.2017).

Assim, e considerando a ausência de registro de penhora na data da alienação do veículo e de prova de ocorrencia de má fé (ônus da Fazenda), tenho que não restou configurada a fraude  à execução. (...)"

Pelo exposto, portanto, nota-se que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre observar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001228823v13 e do código CRC 2fca41e4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.  FRAUDE À EXECUÇÃO não configurada. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.  COBRANÇA DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM e de PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

 

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. In casu, verifica-se que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro a justificar o manejo da via eleita, na forma do artigo 1022 do CPC. Aliás, repisa as mesmas razões de pedir do recurso de apelação, decerto com o fito de obter o reconhecimento da alegada fraude à execução.

4. Ademais, não restou configurada a fraude à a execução, conforme relatado no voto condutor (evento 10 – 2ª instância): (...) A  fraude à execução decorre de presunção legal, de sorte que, realizada a  alienação dos bens após o conhecimento da existência da ação, presume-se a ocorrência de fraude à execução, até que haja prova em contrário. Na hipótese, cabe ao adquirente do bem o ônus de elidir a presunção de fraude à execução,  uma vez que tal presunção legal milita em favor da parte exequente, nos termos do artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, termos estes repetidos no artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Sobre o tema, aliás, o e. STJ tem posição firme no sentido de que é indispensável citação válida para configuração da fraude à execução, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 615-A do CPC/73, bem como que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1.  É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.  Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte EspeciaL, DJe de 01.12.2014) Registre-se, ainda, que a Súmula 375 do STJ guarda compatibilidade com as disposições do novo CPC, in verbis: ”O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Na hipótese dos autos, o corresponsável Artur Nusman  foi  citado  por edital em 10.04.2015 (evento 68 da EF) e o registro de penhora do veiculo deu-se em  10.02.2017 (evento 94/e-fls. 88-89, da EF). Entretanto, segundo o CRLV, emitido em 10.03.2016  o veículo encontrava-se  registrado em nome de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -  que não figura no polo passivo da execução fiscal (evento 1/e-fls 10-11) -, que posteriormente transferiu-o para o embargante (evento 1/e-fls. 08-09). Impende ressaltar, por oportuno, que o veículo encontrava-se sob a titularidade do embargante, por ocasião  da restrição do veículo  (10.02.2017). Assim, e considerando a ausência de registro de penhora na data da alienação do veículo e de prova de ocorrencia de má fé (ônus da Fazenda), tenho que não restou configurada a fraude  à execução (...)".

5. Embargos que revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros e reiterados argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

6. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta E. Turma segue o entendimento do C. STJ, de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Finalmente, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em Embargos de Declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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