Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046446-68.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por W. L. D. C. e outros, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resoluçãõ do mérito em relação ao INSS e improcedente os pedidos da parte autora em relação aos demais réus, bem como decretou a ineficácia do provimento cautelar deferido aos autores no Processo nº 92.0063208-4

Alega a parte apelante requer seja reestabelecida a pensão recebida pelos autores, argumentndo que a ausência de pagamenbto poderia comprometer a vida dos mesmos, uma vez que haveria responsabilidade do Estado pela transmissão do vírus HIV aos apelantes. Nesse sentido, cabereriam aos apelandos o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade.

Contrarrazões nos Eventos 657 e 658.

A Procuradoria Regional da República se manifestou no sentido do desprovimento do recurso (evento 130 TRF2)

É o relatório.

 

VOTO

Incialmente é importante observar que o regime de responsabilidade civil do Estado previsto na Constituição Federal é o da Responsabilidade Civil Objetiva. Isso significa que cabe ao particular que se ache lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o referido dando. Não se fala, portanto de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco administrativo. Nesse sentido, temos o art. 37, § 6 da CF.

Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

No caso em tela, cabe analisar que a parte apelante conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre o dano suportado e alguma atitude comissiva ou omissiva do Centro de Hematologia Santa Catarina no controle da qualidade do sangue e hemoderivados.

Ocorre que, conforme foi bem expesso na sentença, que mencionou de maneira pormenorizada a situação de cada um dos autores da lida, não se restou demonstrado o nexo de causalidade referente ao dano sofrido.

 

(i) Autor B. C. C.

Da réplica consta a seguinte informação: 

"B. C. C., nascido em 04 de janeiro de 1985, iniciou seu tratamento no Centro de Hematologia Santa Catarina em 20 de maio de 1986, sendo verificada sorologia positiva desde 04.01.1988, quando o referido contava com três anos de idade. Demonstrando que o autor se infectou com o vírus em 1988, já que, como afirma o Estado-Réu, o Centro de Hematologia faz exames de rotina para o HIV desde 1985. O laudo pericial, à fl. 880, relata: No registro de laboratório consta o resultado do teste anti-HIV realizado em 20/05/86 que foi negativo (informe feito manualmente, não há o resultado o teste original no prontuário). 

O crioprecipitado foi usado várias vezes durante o ano de 1987 (fevereiro, agosto, setembro). Em setembro deste ano há o relato do 1º exame para HIV positivo. O exame confirmatório (Western Blot) foi realizado em outubro/1987. Ao contrário do que afirma o autor em réplica, a partir das informações acima, não se pode afirmar que a contaminação ocorreu em 1988. Tal conclusão pode ser extraída do fato de que foi feita uma sorologia, com resultado negativo em 20/05/86, quando o autor iniciou o tratamento, e outra em setembro de 1987, mais de um ano depois, com resultado positivo, não se podendo precisar se, ao iniciar o tratamento, o autor realmente não estava contaminado, ou se apenas encontrava-se dentro da denominada "janela imunológica". À fl. 882, a perita do Juízo informa que "esses testes eram inicialmente pouco sensíveis para detectar pacientes que se encontravam no período chamado de 'janela imunológica' (período entre a infecção pelo agente contaminante e o aparecimento de anticorpos em número que possibilite sua identificação em amostras de sangue, soro ou plasma)", acrescentando, ainda, que "os primeiros testes só conseguiam detectar anticorpos após uma média de 65 dias após a infecção".

 

(ii) Autor Marcos Alexandre Gomes de Lima:

Da réplica consta a seguinte informação: 

MARCOS ALEXANDRE GOMES DE LIMA, nascido em 25 de abril de 1974, iniciou seu tratamento no Centro Hematologia Santa Catarina em 12 de julho de 1978; não há informação da época em que foi detectado o vírus, que poderá ser facilmente comprovado pelo prontuário a ser analisado na fase de prova pericial. Por seu turno, o laudo pericial informa (fl. 880): Na ficha de atendimento de 1ª vez há relato que o paciente já havia recebido transfusões de sangue e hemoderivados previamente mas sem especificação do local ou número de vezes em que isso ocorreu. O diagnóstico de HIV foi feito em 30/05/85. Como se pode depreender das informações acima, não há como precisar a data da contaminação do autor. Isto porque, em tratamento desde 1978, somente foi diagnosticado como portador do vírus em 30/05/85, época em que os primeiros testes foram disponibilizados, embora ainda não obrigatórios no território nacional. É importante acrescentar, no ponto, que inexistia, antes de 1985, método de detecção do vírus em sangue e hemoderivados utilizados no tratamento do autor.

 

(iii) Autor W. L. D. C.:

Da réplica consta a seguinte informação: 

W. L. D. C., iniciou seu tratamento com 19 anos no Centro de Hematologia, com sorologia para o HIV em 12.02.1987. A perita do Juízo, à fl. 879, informa que Nesta primeira consulta foi solicitado um teste anti-HIV que foi positivo. O resultado original do teste não se encontra no prontuário, porém, o resultado desse exame está transcrito manualmente no registro de resultados laboratoriais, sugerindo que na época em que ocorreu o primeiro atendimento o paciente já era portador do vírus HIV. Há um laudo assinado pelo próprio paciente atestando que foi informado pela instituição sobre o significado de pertencer ao grupo de maior risco para AIDS e da necessidade de trazer a (s) parceira (s) ao Centro de Hematologia, no prazo de 30 dias para que essa também pudesse receber informações sobre o assunto, datada de 26/04/88. No caso específico deste autor, a situação fática não comporta maiores digressões, haja vista ter sido contaminado antes mesmo de iniciar o tratamento no CHESC. No que tange aos três autores supramencionados, o laudo pericial ainda afirma o seguinte (fls. 882/883): 9 - Através da análise dos prontuários, pode-se concluir que os autores se infectaram através do tratamento ministrado com a utilização de sangue contaminado? R. Não. A história do paciente BCC que foi diagnosticado aos dois anos de idade (1987) e que tinha um teste negativo no início do acompanhamento em 1986 sugere que a via mais provável de contaminação tenha sido a transfusional. O paciente MAGC iniciou acompanhamento no CHESC aos 4 anos, mas a história sugere que ele tenha sido recebido transfusões e derivados sanguíneos desde os 6 meses de idade, não sendo possível determinar com segurança em que época do tratamento o paciente foi contaminado. O diagnóstico só foi possível em 1985, aos 11 anos de idade, sugerindo que a via mais provável tenha sido a transfusional. Em relação ao paciente WCL, este já tinha uma sorologia positiva na época do início do acompanhamento e outros aspectos da história social e comportamental do paciente antes do início do acompanhamento não puderam ser apreciados para afastar outras vias de contaminação. 11 - É possível através da análise do prontuário dos autores, fixar-se o tempo e/ou período entre a infecção e o desenvolvimento da doença, e quais os critérios utilizados para a fixação? R. Não. Em nenhum dos casos é possível determinar em que momento ocorreu a infecção. No caso do paciente BCC é possível que a infecção tenha ocorrido entre os anos de 1986 e 1987, porém há um lapso de história médica entre 1988 e 1999 quando o paciente já estava em uso de anti-retrovirais para o tratamento do HIV.

 

(iv) autor Jeferson Rodrigo Tavares:

Da réplica consta a seguinte informação: 

JEFFERSON RODRIGO TAVARES, nascido em 27 de julho de 1983, iniciou tratamento em 27 de julho de 1985 no mesmo Centro, sendo detectado sua sorologia positiva logo que iniciou o tratamento naquele hospital, com apenas dois anos de idade. Constam do laudo pericial as seguintes informações (fl. 2.304): Na anamnese consta que antes disso o paciente já havia recebido derivados de sangue no Instituto Estadual de Hematologia (RJ) com tempo de exposição aproximado de 25 a 50 dias. Após a primeira consulta, o paciente recebeu várias unidades de crioprecipitado praticamente todos os meses até dezembro de 1987, quando a confirmação do diagnóstico de HIV foi feita. Mais adiante o laudo informa que "o paciente chegou a realizar três sorologias anti-HIV (09/86, 02/87 e 04/87) que foram negativas. Em agosto de 1987 a sorologia foi positiva e a infecção foi confirmada em uma segunda sorologia feita em 12/87", e que "provavelmente a infecção ocorreu no período de 1986-1987".

 

(v) Autor L. C. B.:

Da réplica consta a seguinte informação: 

L. C. B., nascido em 22 de abril de 1947. Iniciou o tratamento no Centro Hematologia Santa Catarina em 11 de março de 1975, a declaração médica não informa quando foi detectada a soroconversão, facilmente comprovada através da prova pericial que analisará seu prontuário. O laudo pericial acrescenta o seguinte: O prontuário apresentado contém apenas o acompanhamento médico do paciente L. C. B. quando já estava com AIDS (evoluções a partir do ano de 1994). Não há relatos sobre a época que começou a receber hemoderivados nem o ano do diagnóstico da infecção pelo HIV. Pode-se concluir, no ponto, que, em relação ao autor L. C. B., inexiste qualquer dado que, mesmo de forma remota, pudesse vincular sua contaminação ao Centro de Hematologia Santa Catarina. Se tal não bastasse o laudo pericial informa que "não é possível determinarse a época da infecção a não ser que o paciente tivesse realizado uma primeira sorologia que fosse negativa e uma segunda sorologia que fosse positiva", e que "somente dessa forma seria possível fixar um intervalo aproximado para a infecção".

 

(vi) Autor Luiz Carlos De Oliveira:

Da réplica consta a seguinte informação: 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, nascido em 17 de outubro de 1949, iniciou tratamento no Centro de Hematologia referido em 14 de abril de 1986, tendo se soroconvertido para o HIV em 1988, como detectado pelo exame realizado em 23.03.1988. O laudo pericial, contudo, traz importante esclarecimento, qual seja, o de que após a internação, em 14/04/86, o autor somente retornou "à Casa do Hemofílico em 22/03/88, quando foi solicitada sorologia para HIV, que foi positiva", razão pela qual, da prova dos autos, não exsurge qualquer indício que possa vincular a contaminação do autor ao CHESC, sendo importante consignar a observação constante do laudo pericial, a afirmar que "caso a sorologia do paciente tivesse sido feita de forma mais regular entre os dois períodos, haveria mais subsídios para tal relação, pois de forma geral a sorologia tende a ficar positiva dois meses após a infecção".

 

(vii) Rodrigo da Costa Pereira (filho da autora I. D. C. P.):

Da réplica consta a seguinte informação: RODRIGO DA COSTA PEREIRA, nascido em 26 de novembro de 1969, iniciou seu tratamento em 03 de junho de 1985, com 16 (dezesseis) anos de idade. Informa a declaração que já se encontrava infectado em 1985, vindo a falecer em 13 de janeiro de 1993 com 23 anos. O laudo pericial (fl. 2.325) informa que, ao tempo do tratamento à base de hemoderivados, não havia testes anti-HIV disponíveis, haja vista que "o teste sorológico para diagnóstico do HIV só foi disponibilizado em 1985 e o paciente foi diagnosticado como HIV positivo em junho de 1985 através de sorologia". Tal circunstância torna a situação específica do autor similar à do autor Marcos Alexandre Gomes de Lima, tratado com hemoderivados em uma época em que sequer havia método de detecção do vírus HIV. A perita do Juízo acrescenta, ainda, que "não é possível determinar-se a época da infecção a não ser que o paciente tivesse realizado uma primeira sorologia que fosse negativa e umas egunda sorologia que fosse positiva", na medida em que "somente dessa forma seria possível fixar um intervalo aproximado para a infecção".

 

(viii) Autor Wagner Sampaio Oliveira:

Da réplica consta a seguinte informação: 

WAGNER SAMPAIO OLIVEIRA, nascido em 27 de junho de 1968, iniciou seu tratamento no já referido hospital em 19 de janeiro de 1982. Não há informação sobre sua soroconversão, a ser apurada na fase pericial. O laudo pericial, à fl. 2.332, traz a seguinte informação: (...) o prontuário encaminhado contém evoluções a partir do ano de 1991, sendo o paciente diagnosticado com HIV em 1985. Não há no prontuário qualquer prescrição médica de derivados de sangue anterior á data de 1991. (grifei) Pode-se concluir, a partir das informações prestadas, que o autor encontrase em situação similar à dos autores Marcos Alexandre Gomes de Lima e Rodrigo da Costa Pereira, tratados com hemoderivados em uma época em que sequer havia método de detecção do vírus HIV. Pode-se concluir, de todo o exposto, que apenas em relação ao autor Jeferson Rodrigo Tavares é viável o estabelecimento de uma possível vinculação entre o tratamento realizado no CHESC e a contaminação pelo vírus HIV. No entanto, cabe ponderar que, em relação a ele, bem como aos autores L. C. B., Luiz Carlos de Oliveira, Rodrigo da Costa Pereira (filho de I. D. C. P.) e Wagner Sampaio Oliveira, a perita do Juízo informa o seguinte: 9 - Através da análise dos prontuários, pode-se concluir que os autores se infectaram através do tratamento ministrado com a utilização de sangue contaminado? R. Não. A conclusão só seria possível se fosse comprovada a presença do vírus HIV em algum dos hemoderivados utilizados e comparando esse vírus com o encontrado no paciente através da análise denominada "análise filogenética". Com efeito, todos os exames e sorologias apontados nos autos são relativas aos demandantes, e não ao sangue e hemoderivados utilizados no tratamento, dado imprescindível para que se pudesse, sem sombra de dúvidas, estabelecer o nexo de causalidade entre eventual conduta negligente do CHESC, no controle da qualidade do sangue e hemoderivados, e o dano causado aos autores. É importante salientar que, embora em alguns pontos do laudo pericial, a expert do Juízo tenha levantado a possibilidade de que a contaminação tenha ocorrido pela via transfusional, não há prova que corrobore um juízo de certeza, sem o qual não se pode imputar aos réus a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo que o contágio tenha ocorrido sob a égide das Leis ns. 7.649/88 e 1.215/87. É fato notório que as doenças citadas não são transmitidas, exclusivamente, pela transfusão de sangue contaminado, sendo comum o contágio pelo compartilhamento de material infectado (agulhas, alicate de unha, lâmina de barbear, etc.), por via vertical (mãe para filho), e sexual. Conclui-se, portanto, que os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, tal como preceituado no art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, o nexo de causalidade entre qualquer conduta imputável aos réus e os danos que afirmam terem sofrido, o que leva, em consequência, à improcedência dos pedidos. Tendo em vista a relevância social do tema, impõem-se algumas considerações adicionais. Os autores afirmam, em réplica, que "os fatos e o direito convergem para a responsabilização dos réus no evento danoso, quer seja porque verifica-se que o controle de sangue, mesmo após a existência do exame (em 1985), não foi efetivo, pois os autores se soroconverteram a partir desta data, quer seja porque desde 1983 haviam formas de evitar a transmissão, que constitui obrigação legal dos réus para com a saúde pública". A perita do Juízo foi taxativa ao afirmar, quando inquirida sobre a possibilidade de adoção de medidas de prevenção eficientes logo após a definição das vias de transmissão, o seguinte: Não. o teste sorológico para diagnóstico do HIV só foi disponibilizado em 1985. Após o conhecimento das vias de transmissão, as medidas cabíveis na época eram afastar candidatos à doação de sangue que confirmassem, em questionário preenchido antes da doação, serem homossexuais ou bissexuais, os que utilizassem drogas endovenosas ilícitas, os que houvessem sido submetidos a transfusões de sangue, os que houvessem viajado para regiões onde estavam descritos muitos casos da doença. É importante considerar que o vírus HIV só foi identificado pela ciência médica entre 1983 e 1984, e a disponibilização de exames laboratoriais para o seu diagnóstico sanguíneo somente ocorreu a partir de 1985, nos Estados Unidos. Em que pese constar dos autos a informação de que o Centro de Hematologia Santa Catarina submetia os pacientes sob tratamento, bem como o sangue e hemoderivados a testes desde 1985, logo após a disponibilização da tecnologia, a legislação brasileira somente impôs a realização desses exames com a Lei n. 7.649/88, e, na esfera estadual, com a Lei n. 1.215/87. Diante do conhecimento deficiente sobre a doença no período anterior à edição das normas citadas, não era exigível da Administração Pública a adoção de medidas preventivas que garantissem um nível de eficácia ideal, sendo certo que sequer atualmente é garantida ausência de contaminação, mesmo após a evolução da tecnologia. É importante ressaltar que o laudo pericial traz a informação de que foram adotadas estratégias numa tentativa de minimização do contágio, tão logo as vias de contaminação se tornaram conhecidas, como fixação de grupos de risco e afastamento da possibilidade de doação de sangue oriundo de tais grupos. Resta evidenciado, portanto, que os órgãos governamentais não se mantiveram inertes, utilizando os meios dos quais dispunham na ocasião. Não se pode olvidar, ainda, o fato de que o Centro de Hematologia Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, e que sequer é réu nesta ação, tomou para si, por sua conta e risco, a responsabilidade de testar pacientes, sangue e hemoderivados a serem utilizados nos tratamentos realizados em suas dependências, mesmo antes do advento da regulamentação e fiscalização governamental no que tange especificamente ao vírus HIV. Na medida em que decidiu aplicar testes recém-descobertos, de precisão duvidosa, em pacientes, sangue e hemoderivados, e se, com isso, expôs pessoas a risco, deveria assumir os riscos de sua negligência, em nome próprio, caso comprovada.” (fls. 06/16).

 

Conforme acima expresso, nennhum dos autores conseguiu demonstrar que houve nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão dos reús que justificasse sua responsabilização. Desta forma, não merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, devendo a decisão de primeira instância ser mantida na sua integralidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ora em análise.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223763v10 e do código CRC 4911b50b.

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Documento:20001223769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046446-68.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito administrativo. direito processual penal. responsabilidade civil do estado. infecção de hiv supostamente ocorrida em razão de ato da administração. Não configurado. recurso desprovido.

1 - Incialmente é importante observar que o regime de responsabilidade civil do Estado previsto na Constituição Federal é o da Responsabilidade Civil Objetiva. Isso significa que cabe ao particular que se ache lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o referido dando. Não se fala, portanto de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco administrativo. Nesse sentido, temos o art. 37, § 6 da CF.

2 - No caso em tela, cabe analisar que a parte apelante conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre o dano suportado e alguma atitude comissiva ou omissiva do Centro de Hematologia Santa Catarina no controle da qualidade do sangue e hemoderivados.

3 - Ocorre que, conforme foi bem expesso na sentença, que mencionou de maneira pormenorizada a situação de cada um dos autores da lida, não se restou demonstrado o nexo de causalidade referente ao dano sofrido.

4 - Conforme acima expresso, nennhum dos autores conseguiu demonstrar que houve nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão dos reús que justificasse sua responsabilização. Desta forma, não merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, devendo a decisão de primeira instância ser mantida na sua integralidade.

5 - Nego provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ora em análise, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223769v4 e do código CRC 6f8d1ab5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 0046446-68.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ORA EM ANÁLISE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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