Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010421-32.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0008239-94.2000.4.02.5110 pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de João de Meriti, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de L. B. do polo passivo ante a existência de processo falimentar da executada (autos 0011126-75.2009.8.24.0038 - 01ª Vara Cível da Comarca de Joinville - SC).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega que a empresa não foi localizada no endereço nas tentativas de contato, sendo inferida sua dissolução irregular no ano de 2001. Em seguimento, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal para os administradores da sociedade tendo como base o último ato societário junto a JUCERJA.  Destaca que a legitimidade dos administradores da executada encontra-se presente nos termos da pacifica jurisprudência do STJ.

Afirma, que o co-executado visando ser excluído do polo passivo, argumentou em sua exceção de pré-executividade que havia se retirado dos quadros sociais em 2004. Entretanto, sustenta que a decisão que deferiu a inclusão dos sócios administradores ocorreu em 2006, com base na dissolução irregular constatada em 2001. Destaca que decisão proferida no processo falimentar ocorreu em 2009, ou seja, posteriormente à paralisação das atividades da empresa ocorrida em 2001, razão pela entende que o fato da sociedade encontrar-se falida não impede a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.

Ademais, ressalta que o próprio interventor da CIPLA informa, em documento de fls. 202 - SJRJ, datado de 2009, que havia mais de quinze anos a executada CIPLA tintas e vernizes encontra-se inativa.

Proferido despacho apontando o falecimento do Agravado em 24/06/2021, e foi determinado a intimação do co-agravado de L. E. M., pessoalmente, para contrarrazões, no prazo legal (ev. 12).

O presente feito foi redistribuído novamente do GAB. 9 para o GAB.27, mediante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2022/00003, na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021 finalmente em 16/05/2022 (evento 13).

 No ev. 16 a Agravante manifesta ‘’a vontade de permanecer o interesse processual de ver reformada a r. decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, para que, uma vez provido o presente agravo e, por consequência, mantida a decisão originária que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face de L. B., possa a exequente eximir-se do pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram impostos bem como, efetuar, nos autos da execução de origem, as diligências necessárias voltadas à eventual responsabilização dos herdeiros, se for o caso.’’

Intimação do co-agravado para apresentar contrarrazões restou-se negativa (ev. 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Versa o presente recurso sobre o redirecionamento do executivo fiscal,  em razão da constatação de dissolução irregular ocorrida anteriormente à decretação da falência da empresa executada.

Verifica-se que o juízo de origem pautou-se na existência de processo falimentar para justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentado pelo sócio L. B., determinando sua exclusão do polo passivo.

Razão assiste ao agravante. Vejamos.

Em análise dos autos de origem, constata-se que a dissolução irregular foi constatada em em 09/04/2001 (ev. 264 - fl. 09 - SJRJ).

Em razão disso, o exequente requereu o redirecionamento do polo passivo para a inclusão dos sócios responsáveis na data de 28/01/2003 (ev. 266- fls. 09-10 - SJRJ), o que foi deferido pelo juízo de origem em decisão proferida em 02-05-2006 (ev. 267 - fl 01 - SJRJ).

Vale registrar, que consta dos autos originários manifestação do interventor judicial da empresa executada, datado de 21/08/2009, na qual expressamente reconhece que a empresa encontra-se inativa há mais de 15 (quinze) anos:

Posteriormente, veio aos autos a notícia da decretação de falência nos autos do processo falimentar nº 0011126-75.2009.8-24.0038 em trâmite na 01ª Vara Cível da Comarca de Joinville - SC, sendo fixado o termo de falência para a data de 04.08.2008 (ev. 280 - fls. 07-09 - SJRJ), conforme a seguir:

É cediço que uma vez constatada a dissolução irregular da empresa, não há como afastar a presunção da referida irregularidade, o que atrai a incidência da Súmula 435 do STJ, segundo a qual

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

 

Desta forma, considerando que o sócio excluído era administrador da empresa executada à época da referida constatação, resta justificada a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, com fulcro no art. 135, III, do CTN.

Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato de ter sido decretada a falência não tem o condão de afastar a dissolução irregular, uma vez que esta foi constatada anteriormente à declaração da falência .

Este é o posicionamento aplicado nessa Terceira Turma especializada, conforme a seguir demonstrado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios- gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 3- No caso em tela, o redirecionamento do feito ao sócio-administrador fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça, que não conseguiu citar a sociedade executada em s eu domicílio fiscal. 4- O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5, AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento efetuado nos termos da Súmula nº 435 do STJ, não havendo motivo, neste momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido, para manter o sócio no polo passivo.

 

(TRF-2 - AG: 00015654520164020000 RJ , Relator: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 27/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No mesmo sentido (TRF-2 - AG: 00012371820164020000 RJ 0001237-18.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 27/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Mesmo entendimento  é confirmado nos julgados do Superior |Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1906548 RJ 2020/0310163-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 18/12/2020)

Há que se ressaltar, que a inclusão do sócio no feito não se deu em razão da decretação de falência da Executada, mas sim da configuração anterior de sua dissolução irregular, consubstanciada na diligência frustrada do oficial de justiça.

Dessa forma, é legítimo o requerimento da agravante, devendo pois o sócio L. B. ser mantido no polo passivo, consignando, entretanto a notícia de seu óbito, ocorrido em 24/06/2021, conforme dados no Sistema Processual, razão pela qual a responsabilidade deverá prosseguir com relação a eventual Espólio, nos termos das disposições legais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218989v10 e do código CRC e94f919d.

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Documento:20001223626
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010421-32.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. dissolução irregular anterior À FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0008239-94.2000.4.02.5110 pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de João de Meriti, que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de L. B. do polo passivo ante a existência de processo falimentar da executada (autos 0011126-75.2009.8.24.0038 - 01ª Vara Cível da Comarca de Joinville - SC).

2. Constatada a dissolução irregular da empresa, não há como afastar a presunção da referida irregularidade, o que atrai a incidência da Súmula 435 do STJ.

3. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato de ter sido decretada a falência não tem o condão de afastar a dissolução irregular, uma vez que esta ocorrera  anteriormente à declaração da falência. Precedentes.

4. É  legítimo o requerimento da agravante, devendo pois o sócio L. B. ser mantido no polo passivo, consignando, entretanto a notícia de seu óbito, ocorrido em 24/06/2021, conforme dados no Sistema Processual, razão pela qual a responsabilidade deverá prosseguir com relação a eventual Espólio, nos termos das disposições legais.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223626v3 e do código CRC 7e73e0f3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0010421-32.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 100, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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