Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003102-59.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por J. R. A. (autor), em face de sentença (Evento 1, AUTO1, Fls. 49/51) proferida em 16.9.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, que lhe negou os atrasados da pensão por morte do genitor, Sr. Vanil Rocha, a contar da data do óbito, em 7.5.2014, por entender acertado o ato administrativo que fixou o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo, em 16.02.2016.

O juízo a quo condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 1, AUTO1, Fls. 54/57), o autor insiste ter direito aos atrasados desde a data do óbito do genitor, ressaltando que “a afirmação de que a prescrição passou a correr contra o apelante a partir do momento em que completou 16 anos de idade (24/03/2015) não tem fundamento. Segundo o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a menoridade tratada no art. 79 da Lei 8.213/91 só se extingue com a maioridade aos 18 anos, na forma da lei civil, e não aos 16 anos. Assim, tanto o absolutamente quanto o relativamente incapaz não terão a prescrição em seu desfavor. Desse modo, tem-se que a pensão por morte do pensionista menor será devida desde a data do óbito, ainda que seja requerida mais de trinta dias após atingir dezesseis anos”.  

Contrarrazões do INSS no evento 1, AUTO1, Fl. 59, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

J. R. A. acionou judicialmente o INSS, objetivando o recebimento dos atrasados da pensão por morte de seu genitor, desde a data do óbito até a data em que começou a receber administrativamente.  

A sentença rejeitou a pretensão, com estes fundamentos:

No caso, percebo que o requerente formulara pedido de concessão de pensão por morte após transcorrido o prazo disposto na Instrução Normativa INSS/PRES N° 40, de 17/07/2009 (art. 265), e, por consequência, em desacordo com a lei aplicável à espécie.

Muito embora o autor alegue ter feito primeiro requerimento junto ao demandado no ano de 2014 (fl. 02 verso), nos autos só se encontra comprovação de pedido realizado já nos idos de 2016 (fls. 14 e 22/29), após já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto na norma.

Assim, tenho que o requerido atuou com acerto quanto à data de início do benefício concedido ao autor, não merecendo acolhida o pedido de fixação da data de início como sendo a data do óbito.  

A pensão por morte do genitor do autor foi concedida administrativamente pelo INSS, restringindo-se a controvérsia ao correto termo inicial dos atrasados. A autarquia fixou a data do requerimento administrativo (16.02.2016), considerando que o autor completou 16 anos em 24.3.2015. À sua vez, o autor defende que a data correta corresponde ao dia do óbito do genitor, em 7.5.2014.

Em suas razões recursais sustenta o autor que “a afirmação de que a prescrição passou a correr contra o apelante a partir do momento em que completou 16 anos de idade (24/03/2015) não tem fundamento. Segundo o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a menoridade tratada no art. 79 da Lei 8.213/91 só se extingue com a maioridade aos 18 anos, na forma da lei civil, e não aos 16 anos. Assim, tanto o absolutamente quanto o relativamente incapaz não terão a prescrição em seu desfavor. Desse modo, tem-se que a pensão por morte do pensionista menor será devida desde a data do óbito, ainda que seja requerida mais de trinta dias após atingir dezesseis anos”.    

Tem razão o autor/apelante e, como razões de decidir, adoto os fundamentos adiante, transcritos da decisão do STJ no AREsp 2116603 (Relator: Desembargador Convocado Manoel Erhardt), publicada em 4.8.2022:

1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRF2 assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. PENSIONISTA MENOR. ART. 5° DO CC/02. FIXAÇÃO À DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A hipótese é de recurso de apelação do INSS que diverge da sentença que o condenou apagar ao autor todas as prestações do benefício de pensão por morte NB 172.230.399-6, desde a data do óbito da instituidora, genitora do apelado, em 20/9/2008 (fls.16) até o efetivo início do pagamento na via administrativa, em 19/06/2015 (fls.17), descontadas eventuais parcelas já adimplidas [...].

2. Em seu recurso a apelante requer a reforma da sentença, sustentando que, à data do requerimento administrativo, em 19/06/2015, o autor já completara 16 (dezesseis) anos não tendo direito aos valores desde a data do óbito [...]

3. Na Constituição Federal, o direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da referida Carta Fundamental, o que está inserido ainda no art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". Por sua vez, o art. 16 e o § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91 estabelecemos dependentes do segurado.

4. Versando a demanda sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar que é cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão é regido pelas normas em vigor à data do evento morte. Assim, ocorrido o óbito da instituidora em 20/09/2008 (fls.16), sendo a Lei 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

5. No caso, não se discute a concessão do benefício de pensão por morte da genitora do autor, ocorrida em 20/09/2008 (fls. 16), porquanto já concedido administrativamente à data da DER, em 19/06/2015 (fls.17), versando a controvérsia no que se refere à fixação do termo inicial do pagamento, em face da idade em que foi requerido administrativamente. É certo que, conquanto o disposto no inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Todavia, os termos do art. 79 da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito da segurada, evidencia que tanto o prazo decadencial quanto o prescricional previstos no art. 103 da referida Lei são inaplicáveis ao pensionista menor. Ressalte-se que a menoridade só cessa aos 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5° do Código Civil. Precedentes. Importante salientar que a regra somente é excetuada nos casos em que a pensão já houver sido integralmente paga a outros dependentes habilitados anteriormente, o que não se observa na presente hipótese.

6. Firmadas tais considerações, nesse ponto, a sentença não carece de reforma, fazendo jus o apelado ao recebimento das parcelas desde a data do óbito de sua genitora.

[...]

10. Apelação do INSS desprovida (fls. 362/364).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 397).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 404/411), a parte agravante sustenta violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; dos arts. 74, 76, II, e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; assim como dos arts. 3º, 195, 1.752 e 1.774 do CC/2002. Alega: (a) houve negativa da prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, pois não foram apreciadas pela Corte de origem as teses levantadas pelo embargante acerca da inviabilidade de se conferir efeitos financeiros retroativos à habilitação retardatária, a prescrição quinquenal eis que o requerimento se deu quando já possuía o autor a qualidade de relativamente incapaz, e a transferência da responsabilidade ao Órgão Previdenciário por omissões de representantes legais (fl. 407); (b) o autor habilitou-se ao benefício após decorridos 30 dias do óbito, o que faz com que a data do requerimento seja o termo a quo da pensão por morte (fl. 408); (c) a habilitação do autor se deu após completar 16 anos, sendo certo que tanto o atual Código Civil, quanto o anterior, nunca afastaram o curso da prescrição para os relativamente incapazes (fl. 408); e (d) o acórdão impõe à Autarquia o ônus pela inércia dos representantes legais da parte autora, violando, pois, a legislação civil resguarda aos tutelados o direito de ser ressarcido por eventuais prejuízos causados por seus tutores (fl. 409).

4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 415/419).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 438/439), fundado na Súmula 83/STJ, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

9. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência:

A hipótese é de recurso de apelação do INSS que diverge da r. sentença que o condenou a pagar ao autor todas as prestações do benefício de pensão por morte NB 172.230.399-6, desde a data do óbito da instituidora, genitora do apelado, em 20/9/2008 (fls.16) até o efetivo início do pagamento na via administrativa, em 19/06/2015 (fls.17), descontadas eventuais parcelas já adimplidas, acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo INPC. Condenou, também, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC/15.

[...] No presente caso, não se discute à concessão do benefício de pensão por morte da genitora do autor, ocorrida em 20/09/2008 (fls.16), porquanto já concedido administrativamente à data da DER, em 19/06/2015 (fls.17), versando a controvérsia no que se refere à fixação do termo inicial do pagamento, em face da idade em que foi requerido administrativamente.

É certo que, conquanto o disposto no inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Todavia, os termos do art. 79 da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito da segurada, evidencia que tanto o prazo decadencial quanto o prescricional previstos no art. 103 da referida Lei são inaplicáveis ao pensionista menor, in verbis:

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 20 19) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Ressalte-se que a menoridade só cessa aos 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5° do Código Civil.

[...] Importante salientar que a regra somente é excetuada nos casos em que a pensão já houver sido integralmente paga a outros dependentes habilitados anteriormente, o que não se observa na presente hipótese.

Firmadas tais considerações, nesse ponto, a sentença não carece de reforma, fazendo jus o apelado ao recebimento das parcelas desde a data do óbito de sua genitora (fls. 358/360).

10. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos legais invocados.

11. No mais, quanto à matéria de fundo, vê-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do autor ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito da sua genitora, decidiu em harmonia com o entendimento firmado por este STJ de que a expressão pensionista menor de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991 identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

12. Embora tenha havido a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o entendimento aplicável à espécie, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.

13. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.

PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:

revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.

5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.

6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.

10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.

12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.

13. Agravo interno do particular a que se dá provimento (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022 - sem destaques no original).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).

2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.

3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.

4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.

6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015 - sem destaques no original).

14. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da autarquia federal.

[...]

16. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 03 de agosto de 2022.

Desse modo, os atrasados da pensão são devidos, desde a data do óbito do instituidor, em 7.5.2014, até a data em que a pensão começou a ser paga administrativamente, com acréscimo de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, impõe-se a condenação do INSS em custas.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Os honorários advocatícios são devidos ao autor, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.       

Descabem honorários advocatícios recursais, à ausência do requisito da dupla sucumbência.

Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS em custas e a pagar ao autor (i) os atrasados da pensão por morte do genitor, desde a data do óbito (até a data em que a pensão começou a ser paga administrativamente), acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.        



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223571v2 e do código CRC dab2495d.

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Documento:20001223572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003102-59.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 

1. A sentença negou ao autor os atrasados da pensão por morte do genitor, a contar da data do óbito, em 7.5.2014, por entender acertado o ato administrativo que fixou o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo, em 16.02.2016.   

2. A pensão por morte do genitor do autor foi concedida administrativamente pelo INSS, restringindo-se a controvérsia ao correto termo inicial dos atrasados. A autarquia fixou a data do requerimento administrativo (16.02.2016), considerando que o autor completou 16 anos em 24.3.2015. À sua vez, o autor defende que a data correta corresponde ao dia do óbito do genitor, em 7.5.2014.

3. A expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002. Precedentes do STJ.    

4. Apelação provida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar o INSS em custas e a pagar ao autor (i) os atrasados da pensão por morte do genitor, desde a data do óbito (até a data em que a pensão começou a ser paga administrativamente), acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5003102-59.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 538, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS EM CUSTAS E A PAGAR AO AUTOR (I) OS ATRASADOS DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR, DESDE A DATA DO ÓBITO (ATÉ A DATA EM QUE A PENSÃO COMEÇOU A SER PAGA ADMINISTRATIVAMENTE), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO), EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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