Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000959-36.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. D. S., representada por sua genitora, M. D. C. R. M., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da lavra do MM. Juiz Federal da 01ª Vara Federal de Macaé/RJ (Evento 57), que julgou improcedente o pedido inicial concernente na declaração de inexistência do débito relativo a valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 5167976894), no total de R$ 117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativo ao período de 26/05/2006 a 01/12/2017. 

O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 

Em razões recursais (Evento 67), a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando-se inexistente o débito cobrado pela autarquia.

Alega, em síntese, que a concessão do benefício decorreu do preenchimento de todos os requisitos autorizadores, salientando que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade, mas apenas como valor de presunção, sendo admitida a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar. E que não há evidências de fraude ou ato doloso no momento da concessão do benefício.

Contrarrazões do INSS (Evento 71).

O Ministério Público Federal requereu a redistribuição do feito a uma das Turmas julgadoras da 3ª Seção Especializada, com competência para conhecer e julgar matéria de Direito Administrativo, nos termos do art. 13, III, do RI do TRF/2.

É o relatório.



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Documento:20001223501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000959-36.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por S. M. D. S., representada por sua genitora e curadora, M. D. C. R. M., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a demandante postula a declaração de inexistência de débito relativo a valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no total de R$117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 

Consta dos autos que a recorrente teve suspenso em 12/2017 o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), NB 516.797.689-4, DIB: 26/05/2006. A suspensão ocorreu após a realização de procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária apurou irregularidade consistente na existência de renda familiar "per capita" igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, no grupo familiar constante no cadastro do benefício e composto por 05 membros, conforme Ofício nº 1806/CMOBEN/GT5/BPC.

De acordo com a narrativa fática, a recorrente foi convocada pelo CRAS para prestar esclarecimentos acerca da apuração feita pelo Instituto, ocasião em que “abriu mão” do benefício. Em seguida, reportou que em 08/2018 recebeu carta de cobrança pelos benefícios supostamente recebidos indevidamente no período de 26/05/2006 a 01/12/2017, no valor de R$ 117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Em 13/09/2018, ajuizou a presente ação, objetivando fosse declarada a inexistência do débito cobrado pelo INSS. Subsidiariamente, requereu o parcelamento do valor apurado, limitado a 10% do valor da renda familiar, para não comprometer sua subsistência, conforme se verifica da peça inicial.

O INSS defende a legalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, independente de demonstração de má-fé. Ressalta que a parte autora deve ressarci-los, mesmo que os tenha recebido de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito.

O julgamento foi convertido em diligência pelo juízo que determinou a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que culminou no deferimento do benefício (Evento11, SENT1), sendo acostado no evento 38, PROCADM1. Após, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

[...] “À parte autora foi deferida a concessão do BPC/LOAS (NB 5167976894), com DIP em 26/05/2006 e DCB em 01/12/2017.  

(...)

Ao contrário do que afirmado, ao tempo do requerimento do benefício (DER 26/05/2006), tanto a representante/mãe como a o pai da parte autora já mantinham relação de trabalho com o município de Conceição de Macabu/RJ, conforme comprova o INSS em sua contestação. 

Com efeito, em que pese a concessão do benefício assistencial requerer análise circunstancial do critério renda familiar, tenho que tais fatos são suficientes para descaracterizar a boa-fé necessária ao acolhimento do pedido. 

Cumpre salientar que a Comunicação expedida pelo INSS quando da concessão do benefício deixa clara que a constatação de qualquer irregularidade em relação ao benefício de Prestação Continuada da assistência Social, pelo beneficiário ou terceiros, com a ocorrência de ato com dolo, fraude ou má fé, obrigará a tomada das medidas judiciais necessárias pelo INSS, visando a restituição das importâncias recebidas indevidamente, independente de outras penalidades legais (art. 49 do Decreto 6.214/2007). Motivo da impossibilidade em se alegar desconhecimento. 

Verificada a ilegalidade na concessão, a anulação do ato concessivo do benefício pela própria administração é medida de rigor, como consequência natural da autotutela administrativa (En. 473 da Súmula do STJ). A consequência dessa anulação também encontra previsão normativa, nos termos do Decreto n. 6.214/2007: Art. 49.  Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Por fim, em que pesem as alegações aduzidas na petição inicial, não há elementos mínimos a infirmar o posicionamento tomando pela administração, sendo certo que eventuais atos executórios devem encontrar, em regra, a conveniência e oportunidade do interesse público”. [...] 

A questão do ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça (10/03/2021), no Tema Repetitivo nº 979, com Acórdão transitado em julgado em 17/06/2021, tendo a Primeira Seção daquela Corte fixado a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ou seja, imprescindível a verificação da presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (STJ – REsp: 1381734/RN, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgado: 10/03/2021, Primeira Seção, DJe: 23/04/2021)

No julgado, a Corte Superior ressaltou que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, em tese, autoriza o desconto dos benefícios pagos além do devido, sendo inequívoco que a norma assegura o exercício do dever-poder à Administração Pública de exigir o estorno daquilo que pagou a mais na via administrativa, desde que, respeitado o devido processo legal. Asseverou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, sendo dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. E, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, o erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, sendo necessário averiguar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

A despeito de o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979/STJ não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

Nesse aspecto, importante ressaltar que a jurisprudência deste E. Tribunal não destoa da tese jurídica. Aliás, o entendimento consolidado nesta Corte Regional é no sentido de que a pretensão de ressarcimento ao erário depende de prova da má-fé do beneficiário ou de ocorrência de fraude, não sendo devida a devolução dos pagamentos feitos a maior quando decorrente de erro da Administração Pública. Nessa linha, confira-se os seguintes julgados: TRF2, AC 0017183-62.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; TRF2, APELREEX 0000474-55.2012.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2017; e TRF2, APELREEX 0004236-03.2012.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.09.2017.

À vista de tais premissas, a sentença recorrida deve ser reformada, eis que o contexto fático-probatório retrata hipótese em que, ainda que o pagamento do benefício previdenciário em questão não fosse devido, por ausência de atendimento ao requisito econômico, não há comprovação de má-fé por parte da beneficiária.

A autarquia alegou que a autora vinha recebendo o referido benefício irregularmente, tendo em vista que nunca ostentou situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Acrescentou que, em consulta aos extratos CNIS e Históricos de Crédito, depurou que os genitores da autora, trabalhavam para o Município de Conceição de Macabu, na época da concessão do benefício.

Contudo, não se verifica nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir que a beneficiária tenha, inequivocamente, agido de má-fé, com o propósito de ocultar informações na ocasião do processo administrativo de concessão do amparo previdenciário, considerando, principalmente, que as informações apontadas no procedimento de revisão já constavam dos registros da própria Autarquia e, portanto, disponíveis a todo momento, inclusive, na oportunidade do ato concessório. De modo que eventual silêncio da beneficiária não era hábil a induzir o INSS ao erro. Presentes os registros no CNIS, em razão dos quais o INSS poderia ter verificado as circunstâncias de fato, a concessão e a manutenção do benefício nas condições apuradas configuram típico erro da Administração, que foi posteriormente corrigido através da revisão administrativa, sem prova de fraude, falsidade, ou má-fé da parte autora.

Ademais, se a concessão do benefício ocorreu com a devida avaliação pela Administração das condições autorizadoras ao seu deferimento, concluindo-se, ao final, que os requisitos exigidos pela lei previdenciária foram preenchidos, compreende-se que foram estabelecidas condições para que o segurado confiasse no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório, sendo desarrazoado impor-lhe desproporcional ônus, após permitir por mais de 10 anos o gozo do benefício assistencial.

Nesse passo, cumpre consignar que a autarquia falhou ao deixar de realizar a revisão administrativa, de observância obrigatória pelo ente previdenciário a cada dois anos (art. 21 da Lei nº 8.742/93), que é utilizada justamente para aferir a continuidade (ou não) das condições que ensejaram a concessão do benefício, sem que isso implique em devolução de qualquer valor recebido até então, sendo mesmo, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS.

Dessarte, constatado que a renda per capita familiar ultrapassou o parâmetro do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, inclusive porque a aferição da miserabilidade é mais ampla, a análise do requisito competia ao INSS, podendo, no máximo, como já explicitado, ser considerado que houve erro da Administração ao deferir o benefício, cabendo no caso a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, em razão do recebimento dos proventos de boa-fé pela beneficiária e do caráter alimentar das prestações, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e em vários julgados deste Regional. (TRF2. AC - 0170568-81.2017.4.02.5102. Relator: Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO. 1ª Turma. Julgado: 12/11/2018)

Saliente-se, por fim, que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

Acolho o recurso de apelação da autora, considerando não haver cabimento para a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, para reformar a r. sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do procedimento de cobrança do NB: 516.797.689-4, no valor de R$117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativo ao período de 26/05/2006 a 01/12/2017.

Com a reforma do julgado, o caso é de inversão do ônus da sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento à parte autora de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I c/c 4º, inciso II do CPC/15.

Objetivando viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, reformando a r. sentença de primeiro grau, nos termos desta fundamentação



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223501v3 e do código CRC 4009844d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000959-36.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BPC/LOAS. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU IRREGULARIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a demandante postula a declaração de inexistência de débito relativo a valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no total de R$117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 

- Narra a recorrente que teve suspenso em 12/2017 o Benefício Assistencial (BPC/LOAS), NB 516.797.689-4, DIB: 26/05/2006. A suspensão ocorreu após a realização de procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária apurou irregularidade consistente na existência de renda familiar "per capita" igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, no grupo familiar constante no cadastro do benefício e composto por 05 membros, conforme Ofício nº 1806/CMOBEN/GT5/BPC.

- A despeito de o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979/STJ não ser aplicável aos processos em curso, como é o caso destes autos, não há óbices na incidência de sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos. (TRF4. AC/REEX: 5001642-69.2018.4.04.7007. Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA. Julgado: 22/03/2022)

- Não se verifica nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir que a beneficiária tenha, inequivocamente, agido de má-fé, com o propósito de ocultar informações e ludibriar a autarquia na ocasião em que requereu o amparo previdenciário, na medida que as informações apontadas no procedimento de revisão já constavam dos registros da própria autarquia e, portanto, disponíveis a todo momento, inclusive, na oportunidade do ato concessório. De modo que eventual silêncio da segurada não era hábil a induzir o INSS ao erro. Presentes os registros no CNIS, em razão dos quais o INSS poderia ter verificado as circunstâncias de fato, a concessão e a manutenção do benefício nas condições apuradas configuram típico erro da Administração, que foi posteriormente corrigido através da revisão administrativa, sem prova de fraude, falsidade, ou má-fé da parte autora.

- A autarquia falhou ao deixar de realizar a revisão administrativa, de observância obrigatória pelo ente previdenciário a cada dois anos (art. 21 da Lei nº 8.742/93), que é utilizada justamente para aferir a continuidade (ou não) das condições que ensejaram a concessão do benefício, sem que isso implique em devolução de qualquer valor recebido até então, sendo mesmo, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS.

- A declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da Constituição Federal.

- Recurso provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, reformando a r. sentença de primeiro grau, nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223502v4 e do código CRC 24ede23c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5000959-36.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DESTA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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