Apelação Cível Nº 5000959-36.2018.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. D. S., representada por sua genitora, M. D. C. R. M., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da lavra do MM. Juiz Federal da 01ª Vara Federal de Macaé/RJ (Evento 57), que julgou improcedente o pedido inicial concernente na declaração de inexistência do débito relativo a valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 5167976894), no total de R$ 117.288,62 (cento e dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativo ao período de 26/05/2006 a 01/12/2017.
O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Em razões recursais (Evento 67), a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando-se inexistente o débito cobrado pela autarquia.
Alega, em síntese, que a concessão do benefício decorreu do preenchimento de todos os requisitos autorizadores, salientando que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade, mas apenas como valor de presunção, sendo admitida a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar. E que não há evidências de fraude ou ato doloso no momento da concessão do benefício.
Contrarrazões do INSS (Evento 71).
O Ministério Público Federal requereu a redistribuição do feito a uma das Turmas julgadoras da 3ª Seção Especializada, com competência para conhecer e julgar matéria de Direito Administrativo, nos termos do art. 13, III, do RI do TRF/2.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001223500v3 e do código CRC 75fb0b8c.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 7/11/2022, às 10:36:37