Apelação Cível Nº 0057360-55.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. A. P., A. F. D. C., A. T., D. A. D., E. D. S., E. Q. M., J. A. R., O. D. R., R. D. S. L., S. E. F. e W. D. C. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 112 – fls. 523/524 do 1º grau) que julgou parcialmente procedentes o pedido dos embargos opostos pelo ente federal ao cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, fixando o valor devido em R$ 199.335,16 (cento e noventa e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizados até 16/08/1999, conforme apurado pela Contadoria do Juízo (Eventos 111 e 112 – fls. 437/511 do 1º grau).
Em suas razões, os embargados alegaram que a União não demonstrou quais seriam as divergências em relação à base de cálculo. Sustentam a incidência dos chamados “expurgos inflacionários” como fator de correção monetária (Evento 112 – fls. 526/528 do 1º grau).
A União apela, aduzindo a inexistência de título executivo em razão da ausência de intimação pessoal de seu procurador regional acerca do acórdão exequendo (Evento 112 – fls. 531/537 do 1º grau).
Contrarrazões da União (Evento 112 – fls. 539/542 do 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da União com a decretação da nulidade de todos os atos praticados após o acórdão da fase de conhecimento, abrindo-se prazo para que o ente se manifeste sobre o mesmo. No mérito, afirma razão aos embargados no que toca à inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de execução (Evento 112 – fls. 549/553 do 1º grau).
Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria do então Juiz Federal convocado, hoje Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por maioria, deu provimento a apelação da União para, reconhecendo a falta de intimação, “determinar a subida dos autos originários ao Tribunal, para que cumprido o devido trâmite”, bem como julgou prejudicado o recurso dos apelantes, “embora veiculando tese plausível” (Evento 112 – fls. 587/601 do 1º grau).
Os exequentes opuseram embargos infringentes, aos quais a Quarta Seção Especializada deste Tribunal, em acórdão de relatoria do Des. Fed. Reis Friede, negou provimento (Evento 113 – fls. 680/693 do 1º grau):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA UNIÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA IN CASU - NULIDADE ABSOLUTA - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
I - Hipótese em que a União Federal alega que não foi intimada do acórdão que se quer executar. A posterior propositura de Ação Rescisória, pela União Federal, não implica no reconhecimento tácito do trânsito em julgado do decisum que se questiona.
II - A intimação pessoal do Advogado da União era necessária, já que o MPF não mais a representava, posto que já se encontrava criada a AGU. Atendimento ao disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 73/93, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.
III - Prevalência dos exatos termos do voto vencedor, com a decretação de nulidade dos atos processuais realizados a partir de intimação sem validade.
IV - Embargos Infringentes improvidos.
Posteriormente, a Quarta Seção Especializada deste Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos pelos exequentes/embargados (Evento 113 – fls. 705/709 do 1º grau).
Os exequentes interpuseram recurso especial, alegando, em síntese, que a representação da União cabia à Procuradoria da República no momento da publicação do acórdão da fase da conhecimento. Aduziram, ainda, que o ente ajuizou ação rescisória, admitindo a existência de transito em julgado (Evento 113 do 1º grau- fls. 711/719).
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora, deu provimento ao recurso especial, afastando a nulidade da execução com base na ausência de intimação da União sobre o acórdão exequendo, determinando que este tribunal procedesse o exame dos recursos de apelação (Evento 113 do 1º grau- fls. 761/764).
Decisão mantida pela Sexta Turma da Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental oposto pela União (Evento 113 do 1º grau- fls. 777/782).
Em novo julgamento, esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria Des. Fed. Aluísio Gonçalves se Castro Mendes, por maioria, deu provimento a apelação dos exequentes “para julgar improcedentes os embargos à execução interpostos pela União Federal e alterar a composição do cálculo de juros de mora e correção monetária” (Evento 113 – fls. 795/803 do 1º grau):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. In casu, a União Federal propôs os embargos à execução de título executivo judicial sob alegação de excesso de execução, tendo sido acolhidos pelo juízo de forma a não computar no cálculo da correção monetária o expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, além de fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a inclusão do expurgo inflacionário referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão - índice de 42,72%) no cálculo da atualização monetária (STJ - REsp nº 173.788/SP. Relator p/ Acórdão: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 01/10/2003. DJe 19/12/2003).
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento no sentido de que os juros moratórios deverão ser calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e que, a partir da data de vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), os juros moratórios deverão observar a taxa SELIC (STJ - EREsp nº 727.842/SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 08/09/2008. DJe 20/11/2008), não sendo possível a sua cumulação com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (STJ - EDcl no REsp nº 1.025.298/RS. Relator p/ Acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão julgador: Segunda Seção. DJ 28/11/2012).
4. Dado parcial provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente os embargos à execução interpostos pela União Federal e alterar a composição do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial, por se tratar de matéria de ordem pública.
A União interpôs recurso especial, alegando que o acórdão negou vigência ao art. 1.062 do Código Civil de 1916 e ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-352001. Aduz que os presentes embargos de devedor são anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sendo inaplicável a disposição sobre juros presente no art. 406 desta norma. Defende, assim, a aplicação do art. 1.062 do códex de 1916 (Evento 113 do 1º grau- fls. 807/814).
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946/SP, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC (Evento 114 do 1º grau – fls. 848/850).
O relator da apelação, Des. Fed. Aluísio Gonçalves se Castro Mendes, entendendo que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.205.946/SP já se encontra superado, deixou de exercer o juízo de retratação (Evento 114 – fls. 853/854 do 1º grau):
Em nova decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre o alcance do decidido na ADI nº 4.357/DF (Evento 114 – fls. 858/859 do 1º grau).
Considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 870.947/SE - Tema 810, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC (Evento 114 do 1º grau – fls. 848/850).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelações interpostas por A. A. P., A. F. D. C., A. T., D. A. D., E. D. S., E. Q. M., J. A. R., O. D. R., R. D. S. L., S. E. F. e W. D. C. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (Evento 112 – fls. 523/524 do 1º grau) que julgou parcialmente procedentes o pedido dos embargos opostos pelo ente federal ao cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, fixando o valor devido em R$ 199.335,16 (cento e noventa e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizados até 16/08/1999, conforme apurado pela Contadoria do Juízo (Eventos 111 e 112 – fls. 437/511 do 1º grau).
Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria Des. Fed. Aluísio Gonçalves se Castro Mendes, por maioria, deu provimento a apelação dos exequentes “para julgar improcedentes os embargos à execução interpostos pela União Federal e alterar a composição do cálculo de juros de mora e correção monetária” (Evento 113 – fls. 795/803 do 1º grau):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. In casu, a União Federal propôs os embargos à execução de título executivo judicial sob alegação de excesso de execução, tendo sido acolhidos pelo juízo de forma a não computar no cálculo da correção monetária o expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, além de fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a inclusão do expurgo inflacionário referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão - índice de 42,72%) no cálculo da atualização monetária (STJ - REsp nº 173.788/SP. Relator p/ Acórdão: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 01/10/2003. DJe 19/12/2003).
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento no sentido de que os juros moratórios deverão ser calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e que, a partir da data de vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), os juros moratórios deverão observar a taxa SELIC (STJ - EREsp nº 727.842/SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 08/09/2008. DJe 20/11/2008), não sendo possível a sua cumulação com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (STJ - EDcl no REsp nº 1.025.298/RS. Relator p/ Acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão julgador: Segunda Seção. DJ 28/11/2012).
4. Dado parcial provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente os embargos à execução interpostos pela União Federal e alterar a composição do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial, por se tratar de matéria de ordem pública.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do REsp n.º 1.205.946/SP, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC (Evento 114 do 1º grau – fls. 848/850).
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE QUE ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO. IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Sobre as parcelas em atraso incidem atualização monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 870947/SE (Sessão de 20.09.2017).
4. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011301-53.2017.4.02.0000, Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 26/03/2018).
Consigne-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Turma, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA RESTRINGE-SE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
3. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5003921-20.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 14.11.2019, unânime)
Deste modo, nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser aplicado o IPCA-E à correção monetária e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios até 08 de dezembro de 2021.
Em 08 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC. Vejamos:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No caso, observo que a conta adotada pela sentença (Eventos 111 e 112 – fls. 437/511 do 1º grau) foi elaborada em 16/08/1999, ou seja, antes da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, devendo ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para, mantendo parcial provimento à apelação interposta pelos exequentes e o improvimento do recurso da União, determinar a atualização monetária e juros na forma do item 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222816v2 e do código CRC fa5506b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/11/2022, às 16:38:59