Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032339-47.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ em face da sentença contida no evento 41 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Executivo Fiscal, com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil c/c arts. 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80.

Em suas razões recursais (evento 45 – 1º grau), argui que, ante a existência de eventual vício que lastrearia a petição inicial, juízo a quo deveria determinar a emenda ou complementação da peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Sustenta que não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, pois a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011. Esclarece que o d. magistrado incorreu em erro in procedendo, porquanto, na hipótese em apreço, seria cabível a súmula n° 392 do STJ, que prevê expressamente a substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução. Aduz que constando falhas na CDA, notadamente, omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do CTN ou erro a eles relativo, deve-se promover a emenda ou requerer a substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos. Salienta, por fim, que a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.

Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:

 

“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

(...)

§4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime.”

(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)

 

Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:

 

“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.

§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.

§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”

 

O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.

Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.

Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime).

Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.

Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.

Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.

Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2012, 2014 e 2015, perfazendo a cifra de R$ 2.148,13 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos), bem como multa eleitoral referente ao ano de 2014, no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), conforme evento 1 – OUT2 do 1º grau. Diante da fundamentação acima, no que pertine a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, evidencia-se flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988).

Neste caso, no que diz respeito às anuidades remanescentes, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

 

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2017, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.

Neste viés, inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal, eis que o valor remanescente não encontra suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011 (R$ 488,00 – quatrocentos e oitenta e oito reais para pessoa física, consoante Resolução 1.117/2016 do CFMV, totalizando R$ 1.952,00 – mil novecentos e cinquenta e dois reais).

Adicionalmente, ressalto que, ainda que no presente Executivo Fiscal o valor executado encontrasse suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011, a CDA padece de vício insanável, visto que indica como fundamento legal para a sua cobrança as Leis 5.517/1968 e 6.830/1980 (evento 1 – OUT2 do 1º grau) e não a Lei 12.514/2011, indo de encontro ao insculpido nos arts. 2º, §5º, III, e 6º, ambos da Lei 6.830/1980:

 

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

[...]

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

 

Decorre este raciocínio do fato de que a Lei 5.517/1968, ao autorizar a fixação e majoração das anuidades a serem cobradas, como suso mencionado, não foi recepcionada pela Carta Magna vigente. Neste diapasão:

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a exação tributária exequenda não possui fundamento legal válido que ampare a sua constituição.

2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013).

3. As anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF (Pleno, ADI 1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003), sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.

4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, em atenção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 2013. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137078- 51.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018

5. A Lei 5.517/68, na parte em que autoriza a fixação e majoração das anuidades devidas aos Conselhos de Classe por meio de resolução, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018).

6. A ausência de lei apta a atender ao princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais caracteriza vício insanável que autoriza a extinção da execução, não havendo que se falar em emenda a inicial para a correção ou substituição da CDA, por se tratar de vício que acomete o próprio lançamento". Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0041570-44.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2018; TRF2, AC 0062283- 31.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 6.12.2017.

7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação não provida.” (grifei)

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0061886-98.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 31.8.2018, unânime)

 

Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada se posiciona em casos análogos, consoante a leitura dos arestos abaixo transcritos:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELO IMPROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime.

6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, perfazendo a cifra de R$ 3.474,18 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).

8. Por mais o valor executado encontre suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011 (R$ 510,00 – quinhentos e dez reais para pessoa física, consoante Resolução 1.168/2017 do CFMV, totalizando R$ 2.040,00 – dois mil e quarenta reais), a CDA padece de vício insanável, visto que indica como fundamento legal para a sua cobrança a Lei 5.517/1968 e não o caput e o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 12.514/2011, indo de encontro ao insculpido nos arts. 2º, § 5º, III, e 6º, ambos da Lei 6.830/1980. Precedente desta Egrégia Turma Especializada.

9. Apelação improvida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048552-94.2018.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data do Julgamento: 15.6.2021, unânime)

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04).

3. A Lei nº 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82.

5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014)

7. As cobranças das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e 2014 apontam como fundamento legal a Lei nº 5.517/1968, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

8. Apelação desprovida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048101-69.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.2.2019, unânime)

 

Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).

 

No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:

 

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

 

De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.

1.  É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.

(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)

 

No caso concreto, da análise das CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o qual utilizou o IPCA como índice para a atualização do débito, em desacordo com a legislação tributária. Logo, correta a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Com relação ao erro contido na CDA, seria possível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392).

No entanto, ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão da ausência de fundamentação válida para o prosseguimento da execução.

Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CRFB/1988.

2. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (artigo 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; artigo 2º da Lei nº 11.000/04).

3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

4. A Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982.

5. Foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassados os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013.

7. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

8. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

9. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

10. No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – IPCA.

11. Ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão da ausência de fundamentação válida para o prosseguimento da execução.

12. Negado provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048593-61.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 21.9.2021, unânime)

 

Deste modo, a sentença deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222343v2 e do código CRC 9d163049.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/11/2022, às 16:39:24

 


 



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Documento:20001222344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032339-47.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAÕ LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELO IMPROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime.

6. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

7. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2012, 2014 e 2015, perfazendo a cifra de R$ 2.148,13 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos), bem como multa eleitoral referente ao ano de 2014, no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais). Diante da fundamentação acima, no que pertine a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, evidencia-se flagrante violação dos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988).

8. Neste viés, inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal, eis que o valor remanescente não encontra suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011 (R$ 488,00 – quatrocentos e oitenta e oito reais para pessoa física, consoante Resolução 1.117/2016 do CFMV, totalizando R$ 1.952,00 – mil novecentos e cinquenta e dois reais). Adicionalmente, ressalto que, ainda que no presente Executivo Fiscal o valor executado encontrasse suporte no art. 8º da Lei 12.514/2011, a CDA padece de vício insanável, visto que indica como fundamento legal para a sua cobrança as Leis 5.517/1968 e 6.830/1980 (evento 1 – OUT2 do 1º grau) e não a Lei 12.514/2011, indo de encontro ao insculpido nos arts. 2º, §5º, III, e 6º, ambos da Lei 6.830/1980. Precedente desta Egrégia Turma Especializada.

9. Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

10. No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis: “Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

11. De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

12. Da análise da CDA anexada aos autos pelo Conselho Profissional é possível verificar que este alicerçou a execução apontando a cobrança dos consectários da mora com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em desacordo com a legislação tributária. Logo, mostra-se indevido o índice IPCA utilizado para a atualização do débito.

13. Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Diante disso, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Ademais, percebe-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

14. Ainda que oportunizada a retificação da CDA, subsistiria o vício em razão da ausência de fundamentação válida para o prosseguimento da execução.

15. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222344v3 e do código CRC 6b16c1e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 0032339-47.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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