Agravo de Instrumento Nº 5002606-83.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos J. M. P. C. D. S., J. D. A., M. Z. V. D. A. P., G. R. G. e J. A., figurando como embargada a UNIÃO, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão que que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a arguição de ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, por considerar que os mesmos se encontram na lista de representados da Associação (ASDNER).
A decisão foi proferida nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a arguição de ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, por considerar que os mesmos se encontram na lista de representados da Associação (ASDNER).
2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.
3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.
4. A ação ordinária foi ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.785.206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1841604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2020; STJ, 1ª Seção, EREsp 1770377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020.
5. A ilegitimidade dos agravados deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencerem à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela Associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a Associação se manifestou nesse mesmo sentido.
6. Em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, conclui-se que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30.6.2020.
7. Honorários de sucumbência distribuídos entre os exequentes, devendo cada um pagar 10% sobre o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
8. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais, alega a embargante, em síntese, que: i) o agravo é intempestivo, pois o prazo para apresentar recurso da decisão interlocutória de mérito do evento 40 que reconheceu a legitimidade dos autores se iniciou no dia 25.1.2021 e terminou no dia 5.2.2021. Contudo o agravo só foi apresentado no dia 5.3.2021; ii) deve ser apreciado se a decisão do evento 40 trata-se de uma das decisões parciais de mérito definidas no §1º do art. 503 do CPC, se sobre elas recaem os efeitos da coisa julgada, e se estas transitam em julgado; iv) “Não há dúvidas que a decisão do evento 40 se adequa ao §1º do art. 503 do CPC, já que: (1) o reconhecimento da legitimidade ativa foi determinante para o julgamento da ação; (2) a seu respeito houve contraditório prévio e efetivo; (3) o juízo a quo tinha competência para resolvê-la como questão principal.”; v) “Assim, data maxima venia, resta demonstrado que o acórdão embargado deveria ter apresentado algum fato de extrema relevância para determinar o desrespeito ao trânsito em julgado deste processo e a retomada do litígio”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222024v2 e do código CRC 738583ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2022, às 21:11:38