Agravo de Instrumento Nº 5006177-28.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9 dos originários, que deferiu a liminar para determinar “que a Autoridade impetrada proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, relativo à isenção de Imposto de Renda e recebimento de Auxílio Invalidez (Protocolos nº 1206739 e 1206741), no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor”.
A Agravante alega que, diante do grande número de casos de Covid-19, da complexidade dos trâmites administrativos e do acúmulo de requerimentos, por força da pandemia, necessita de ampliação do tempo para cumprimento da decisão e que, "entende a União ser razoável a dilação do prazo para a conclusão do processo administrativo até, ao menos, o final de agosto de 2022".
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, que seja provido para reformar a decisão agravada, concedendo a dilação de prazo requerida.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Gabinete 10, integrante da 4ª Turma Especializada desta Corte, tendo sido proferida decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo pleiteado (evento 2).
Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.
Evento 10, determinada a redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, visto que não há pedido de isenção de imposto de renda, mas, tão somente, de apreciação do requerimento administrativo diante do tempo transcorrido desde a sua apresentação.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 13).
É o Relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9 dos originários, que deferiu a liminar para determinar “que a Autoridade impetrada proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, relativo à isenção de Imposto de Renda e recebimento de Auxílio Invalidez (Protocolos nº 1206739 e 1206741), no prazo máximo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação em vigor”.
A UNIÃO objetiva, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada para que seja concedida prorrogação do prazo para cumprimento da decisão, ao menos até agosto de 2022, considerando-se a complexidade dos trâmites administrativos e do acúmulo de requerimentos, por força da pandemia.
Contudo, da leitura dos originários, observa-se que a decisão liminar foi cumprida e o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante/Agravado foi apreciado, conforme ofício visto no evento 32.
Assim, como “O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la” (STJ, REsp 831.454/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2010), o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que o cumprimento da decisão afasta o interesse no julgamento do presente recurso, restando clara a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido:
“(...)
4. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt na Rcl 40.720/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nessa linha, confira-se o comentário de Araken de Assis, in “Manual dos Recursos”, 5ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013:
“(...) O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir-se semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.
À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso.”
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222019v2 e do código CRC 4f73fd63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/10/2022, às 14:03:34