Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. M. A. D. G. L. e J. T. N., objetivando que sejam sanadas supostas omissão e contradição existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

A embargante opôs os presentes embargos declaratórios, alegando, em síntese, a existência de omissão no acordão embargado quanto ao "indeferimento do pedido de retirada de pauta, sem a devida fundamentação ou motivação, que é obrigatória, nos termos do art. 93, IX da CF/88 c/c art. 489, §1º do CPC/15.". Sustenta que "a não retirada de pauta, com motivo justificado do advogado que se inscreveu para fazer uso da palavra, gera nulidade da sessão, em relação ao julgado, pelo cerceamento de defesa". Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo que o julgamento seja anulado e reincluído o feito em nova pauta, para que o patrono faça uso da palavra. Subsidiariamente, requer que seja fundamentado o indeferimento do pleito, "destacando, especialmente, o motivo pelo qual houve a retirada de pauta com a ausência do Relator e com a internação do presente subscritor, não há que se falar em adiamento.".

É o breve Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. M. A. D. G. L. e J. T. N., objetivando que sejam sanadas supostas omissão e contradição existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não assiste razão à embargante em relação à ausência de registro escrito no acórdão embargado acerca do indeferimento do pedido de sustentação oral, haja vista que não houve omissão ou contradição, considerando-se que a certidão de julgamento é parte integrante do acórdão (artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal) e ela contém menção ao pedido de sustentação oral formulado pelo patrono da parte recorrente e seu respectivo indeferimento (evento 32).

Contudo, passo ao aclaramento dos motivos do indeferimento do pleito formulado no evento 31, esclarecendo que o pedido de sustentação oral foi devidamente apreciado no momento da sessão de julgamento, ocorrida em 04/10/2022, previamente à votação do agravo de instrumento, tendo sido indeferido com fulcro no entendimento de que não mais subsistiria previsão legal para sustentação oral nesse recurso, por força de recente alteração legislativa promovida no Estatuto da Advocacia (Lei nº 14.365/2022).

Além disso, cumpre consignar que, por ocasião do pedido de sustentação oral, não houve a juntada de atestado médico e que, consoante o instrumento de procuração acostado aos autos originários (evento 1, anexo 2), existia outro advogado com poderes outorgados para representar os Agravantes e, por conseguinte, para realizar eventual sustentação oral.

Acresça-se, ainda, que, a teor do art. 140, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, somente é permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o acórdão embargado quanto aos motivos do indeferimento do pedido de sustentação oral.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221461v19 e do código CRC 655e285c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/10/2022, às 14:03:37

 


 



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Documento:20001222009
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS em parte.

I - Embargos de Declaração opostos por F. M. A. D. G. L. e J. T. N., objetivando que sejam sanadas supostas omissão e contradição existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

II - Não assiste razão à embargante em relação à ausência de registro escrito no acórdão embargado acerca do indeferimento do pedido de sustentação oral, haja vista que não houve omissão ou contradição, considerando-se que a certidão de julgamento é parte integrante do acórdão (artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal) e ela contém menção ao pedido de sustentação oral formulado pelo patrono da parte recorrente e seu respectivo indeferimento (evento 32).

III - Passa-se ao aclaramento dos motivos do indeferimento do pleito formulado no evento 31, esclarecendo que o pedido de sustentação oral foi devidamente apreciado no momento da sessão de julgamento, ocorrida em 04/10/2022, previamente à votação do agravo de instrumento, tendo sido indeferido com fulcro no entendimento de que não mais subsistiria previsão legal para sustentação oral nesse recurso, por força de recente alteração legislativa promovida no Estatuto da Advocacia (Lei nº 14.365/2022).

IV - Cumpre consignar que, por ocasião do pedido de sustentação oral, não houve a juntada de atestado médico e que, consoante o instrumento de procuração acostado aos autos originários (evento 1, anexo 2), existia outro advogado com poderes outorgados para representar os Agravantes e, por conseguinte, para realizar eventual sustentação oral. Além disso, a teor do art. 140, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, somente é permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso.

V - Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o acórdão embargado quanto aos motivos do indeferimento do pedido de sustentação oral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o acórdão embargado quanto aos motivos do indeferimento do pedido de sustentação oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222009v7 e do código CRC e119a221.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008714-94.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACLARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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