Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056846-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a r. sentença contida no processo 5056846-11.2022.4.02.5101/RJ, evento 3, SENT1, que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, IV e § 3º do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

A impetrante pleiteia na inicial do mandamus, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - protocolo nº 179258795.

A apelante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando, em síntese, que possui direito à razoável duração do processo e que seu requerimento se encontra sem movimentação há quase um ano sem que haja a devida análise. Por fim, pugna pela reforma da sentença e concessão da segurança.

Em contrarrazões, o INSS alega, em síntese, a inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo e a ausência de ato ilegal, omissivo ou comissivo, da autoridade coatora a ser corrigido. Pede o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Parecer do MPF anexo aos autos, opinando pelo provimento da apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056846-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. A impetrante objetiva, inclusive liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - protocolo nº 179258795.

Na inicial, a impetrante afirma ser portadora de doença renal crônica em estágio terminal, necessitando urgentemente do benefício previdenciário para subsistir nos seus últimos meses de vida.

 A r. sentença indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, incisos I e IV e § 3º do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com a seguinte fundamentação:

"(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.

Nos termos do acordo celebrado entre o MPF e o INSS e homologado pelo e. STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, a autarquia previdenciária se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, em prazos máximos fixados de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio (cláusulas 1ª e 2ª).

Para o benefício pretendido pela parte impetrante - benefício assistencial à pessoa com deficiência, o prazo fixado é de 90 dias, contados da data de encerramento da instrução do requerimento administrativo, com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.

No acordo, ficou ainda estabelecido que a realização da perícia médica  e da avaliação social necessárias à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais deverá ser feito no prazo máximo de até 45 dias após o agendamento, podendo tal prazo ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento (cláusulas 3ª e 4ª).

Ocorre que, tendo em vista a pandemia mundial da COVID-19, enfrentada desde o início de 2020, o acordo previu que os prazos para a realização de tais atos permaneceriam suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento de tal emergência de saúde pública que impeçam o pleno retorno das atividades, só sendo exigidos tais prazos quando os indicadores de tempo de espera retornarem ao patamar médio antes verificado, o que não ocorreu até a presente data.

De fato, como é do conhecimento público, devido à pandemia da COVID-19 houve a suspensão temporária do atendimento presencial para a realização de perícias médicas e avaliações sociais, surgindo também a impossibilidade de os servidores da autarquia terem acesso aos acervos de documentos físicos.

Assim, restou prejudicada e até mesmo inviabilizada a análise por parte do INSS dos requerimentos administrativos em prazo razoável, situação agravada pelo fato de que muitos servidores precisaram ser afastados por pertencer ao grupo de risco, cabendo acrescer que atualmente o INSS conta com um déficit de 21 mil servidores, segundo estimativa da FENASP - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social.

De tal forma, tendo sido realizadas a perícia e a avaliação social, e considerando o decurso de mais de 90 dias sem que a parte impetrante tenha recebido uma resposta da Administração, o manejo do mandado de segurança não se mostra como meio adequado para satisfazer sua pretensão, eis que a demora em foco já é suficiente para caracterizar seu interesse processual e valer-se das vias comuns.

Em decorrência, e para que possa ser conferida efetividade ao princípio da razoável duração do processo e possibilitar que o direito ora reclamado seja finalmente analisado e decidido, deverá a parte impetrante recorrer às vias comuns, onde poderá até mesmo beneficiar-se com a concessão de tutela de urgência, caso suficientes as provas apresentadas. 

Por conseguinte, deve a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, incisos I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, art. 10).

Ressalvo à parte impetrante a possibilidade de socorrer-se das vias comuns para demonstrar o direito que alega possuir, devendo, nesta hipótese e se for o caso, observar a competência do Juizado Especial Federal (Lei n.º 10.259/2001), com consideração do real valor da causa.

Sem custas a recolher. Sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, art. 25).

Ciência ao MPF.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição."

 

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Com efeito, a impetrante apresentou requerimento administrativo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 21/10/2021, sendo que, até o momento da impetração do mandado de segurança, em 27/07/2022, não havia sido proferida decisão.

A Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Desse modo, verifica-se que processo em comento não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, vez que os pressupostos processuais estão presentes. 

No caso em exame, a causa não está madura para julgamento porque não foi oportunizada à autoridade indicada como coatora se manifestar em informações, devendo a sentença ser anulada e o processo prosseguir em seu curso regular com a notificação da autoridade coatora indicada. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. I - O ato coator corresponde à omissão da Administração em dar cumprimento à decisão administrativa ou mesmo em dar uma resposta que fundamente por qual motivo não cumpre a decisão emanada da 1ª. Câmara de Julgamento da Previdência Social, que teria reconhecido o direito do impetrante à revisão de sua aposentadoria. II - Não há que se falar em marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança, neste caso, se renova a cada dia, uma vez que, a cada dia, se revigora a omissão administrativa, a exemplo do que acontece nas prestações de trato sucessivo. III - Não é possível o julgamento do mérito da causa, como permitiria o art. 1.013, § 4º do NCPC, haja vista a causa não estar madura, não tendo sido, nem mesmo, notificada a autoridade coatora para prestar informações, devendo a sentença ser anulada, com retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito pelo trâmite previsto na Lei nº 12.016/2009. IV - Recurso de apelação do impetrante provido. 

(0002919-31.2016.4.02.5004 -TRF2 2016.50.04.002919-3. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 10/10/2019. Data de disponibilização: 17/10/2019. Relator: VLAMIR COSTA MAGALHÃES). Grifei.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 

 



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Apelação Cível Nº 5056846-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. PROCESSO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA A TESE DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, incisos I e IV e § 3º do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. No caso concreto, a impetrante apresentou requerimento administrativo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 21/10/2021, sendo que, até o momento da impetração do mandado de segurança, em 27/07/2022, não havia sido proferida decisão.

4. Processo em comento que não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, vez que os pressupostos processuais estão presentes. 

5. A causa não está madura para julgamento porque não foi oportunizada à autoridade indicada como coatora se manifestar em informações, devendo a sentença ser anulada e o processo prosseguir em seu curso regular com a notificação da autoridade coatora indicada.

6. Dado parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5056846-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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