Apelação Cível Nº 0037649-05.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por I. V. T. (substituída, em razão do seu falecimento, por S. T. R.) em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente em parte o pedido para "1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício da parte autora, conforme os cálculos da Contadoria Judicial. A renda mensal atual foi apurada em R$ 3.632,42 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) – valor calculado em agosto de 2015, conforme cálculos de fls. 56/66. b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas em R$ 115.347,86 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) atualizado monetariamente pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e acrescido de correção monetária pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira). c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer. d) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito.".
O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS alegou que "o art. 26 da Lei nº 8.870/94 expressamente excluiu de sua incidência outros benefícios que também se sujeitaram ao teto do § 2º, do art. 29 da Lei nº 8.213/91: os anteriores a 05.04.91. Nenhum benefício anterior a esta data tem sustentáculo jurídico que autorize sua revisão nos moldes pleiteados na inicial" e, por ser o benefício anterior a 1991, pugna pela improcedência do pedido. O INSS, subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária, quanto em relação aos juros de mora.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação (), pugnou pela reforma da sentença quanto aos cálculos da Contadoria aduzindo que, "muito embora em dez/98 o salário de benefício seja de R$ 1.640,53, o valor do benefício foi limitado ao teto corretamente em R$ 1.200,00, porém o excedente a partir daí foi totalmente desprezado, pois a evolução deveria partir de R$ 1.640,53 e, não de R$ 1.200,00". Por fim, pugna para que o marco para contagem da prescrição quinquenal seja a data de ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como pela fixação dos honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.
Contrarrazões do INSS () pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não apresentou parecer.
Decisão deferindo a habilitação da inventariante, Sra. S. T. R., para integrar no polo ativo da demanda, em razão do falecimento da parte autora ().
Despacho encaminhando os autos à Contadoria deste Tribunal, para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário (NB: 41/085.684.958-8 - DIB: 26/06/1990), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Cálculos apresentados no Evento 74 e informação da Contadoria desta Corte informando que os cálculos do Contador Judicial da primeira instância não afastaram todos os tetos previdenciários para aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, apurando, por isso, renda mensal devida e valor total devido inferiores aos encontrados na conta em anexo ().
Manifestação da parte autora concordando com os cálculos apresentados ().
Manifestação do INSS informando que não concorda com os cálculos, eis que "1- A competência 04/2010 foi calculada de forma integral. A data do ajuizamento da ação se deu em 14/04/2015; 2- Os cálculos estão com excesso de execução, visto que foram calculados até a competência 05/2021, sendo que o ultimo pagamento ocorreu em 04/2021 (...)" ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221812v6 e do código CRC 2ea4a27c.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/10/2022, às 9:49:3