Ação Rescisória (Seção) Nº 0002269-19.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de MARGARIDA RIBEIRO MELLO, na data de 16/11/2020, objetivando rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada deste Tribunal - processo nº 0164695-11.2014.4.02.5101 – (evento1 – OUT7 – fls. 50/52), de modo a declarar-se que as parcelas vencidas antes do lustro que antecede ao ajuizamento da ação individual estão prescritas, e, portanto não são exigíveis, devendo ser afastadas na execução.
Na petição inicial, sustenta-se, em síntese, que, ao ter decidido que a prescrição alcançaria as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, o acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 97 e 104 da Lei 8.078/1990.
Pela decisão do evento13, admitiu-se a emenda à petição inicial e indeferiu-se a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (evento23), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e aduzindo não ser admissível que, após decorrido tanto tempo da decisão rescindenda, pretender-se a alteração, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a Súmula 343/STF.
Na decisão saneadora do processo (evento25), deferiu-se a gratuidade de justiça à parte ré.
Alegações finais juntadas somente pela parte ré (evento33).
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento36).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O INSS propôs esta ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (V - violar manifestamente norma jurídica).
INTRODUÇÃO
A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).
A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).
JUÍZO RESCINDENDO
O acórdão rescindendo condenou o INSS a readequar o valor da renda mensal do benefício da parte ré por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e determinou que o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.211.4.03.6183.
No que concerne à alegada violação manifesta à norma jurídica, cumpre consignar que a violação que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (STJ - AR 3.991/RJ, 1ª Seção, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012).
A questão sob exame foi enfrentada pelo STJ em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cuja afetação ocorreu em 07/02/2019 e o trânsito em julgado em 20/09/2021, nos seguintes termos – Tema 1005 -: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
Em que pese a confluência dos argumentos da petição inicial com o entendimento sufragado pelo STJ no aludido Tema 1005, observa-se que, à época do acórdão rescindendo – 29/09/2016 -, o TRF1 possuía julgado no mesmo sentido, enquanto os TRF3 e TRF5 decidiam em sentido contrário (AC 0038197-62.2014.4.01.3300, rel. JF Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 26/09/2016; AC 0004080-38.2015.4.03.6183, rel. DF Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 de 05/09/2016; AC 0004443-03.2014.4.05.9999, rel. DF Alexandre Costa de Luna Freira, 1ª Turma, DJE de 22/08/2016, pág. 94), atraindo, em tese, o entendimento há muito consolidado no âmbito do STF Súmula 343 - “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Destarte, a pretendida rescisão do julgado não merece prosperar.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221795v2 e do código CRC 9b7479d0.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/11/2022, às 18:00:15