Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009639-92.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.

A União ataca sentença que julgou procedente o pedido formulado por T. C. F..

A sentença acolheu o pleito e condenou a União “a promover a reforma do autor por invalidez, a teor dos arts. 106, II-A, "a", e 109, §2º, da Lei nº 6.880/80, com remuneração prevista no art. 111, II, e §1º, da mesma lei, ou seja, com base no soldo do mesmo posto que o autor ocupava na ativa, cabendo o pagamento dos atrasados desde 21/03/2006, início da incapacidade do demandante, descontados os valores recebidos quando na ativa, e garantindo-lhe, ainda, assistência médica.” (evento 333).

A decisão deferiu tutela de urgência.

Narra a petição inicial que o autor ingressou nas fileiras da Força Aérea Brasileira em 02/08/2004; que, em 21/03/2006, ele foi designado para a missão de construção de um muro no Morro do Barbante, e os traficantes do local entraram em confronto com os militares; que o Cabo que se encontrava com o autor pegou uma escopeta), mas não conseguiu disparar, e então devolveu a arma para o outro soldado que estava com eles; que esse soldado, nervoso com a situação em que se encontravam, disparou a arma acidentalmente e atingiu as duas pernas do autor, pênis, saco escrotal e veia femoral; que o autor foi imediatamente conduzido ao Hospital da Força Aérea do Galeão, onde foi submetido a cirurgias; que ele ficou com deformidade permanente e impotência, e permanece em tratamento; que ficou com sequelas irreversíveis e sofre de fortes dores nos joelhos, membros inferiores e parte do saco escrotal; que vive à base de medicamentos e deambula através de muletas; que se encontra há mais de dois anos afastado totalmente da caserna, em tratamento médico; que, após um ano como adido, já deveria ter sido agregado, nos termos do art. 82, I da Lei nº 6.880/80, o que não ocorreu; que o seu estado de saúde é irreversível e a sua incapacidade física é reconhecida pela própria instituição militar e pelos médicos que o assistem.

Ao final, o autor requer a concessão da reforma militar, bem como da antecipação parcial da tutela, com a determinação de “nulidade de qualquer ato que importe no Licenciamento do Autor, mantendo-o, na Instituição Militar, desta forma amparando a continuidade de seu tratamento médico nos Hospitais militares da Instituição até ulterior decisão”.

A tutela de urgência foi deferida, “para determinar que a ré, até ulterior decisão deste Juízo, se abstenha de licenciar o autor do serviço ativo militar, promovendo sua reintegração em caso de licenciamento já consumado” (evento 239, fls. 73/74).

O Juiz indeferiu a prova pericial, por entender desnecessária diante da caracterização do acidente em serviço, e julgou procedente o pedido (evento 241, fls. 61/62 e 86/89).

A sentença foi anulada pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, em acórdão da lavra da Desembargadora Federal Nizete Lobato, que determinou a realização da prova pericial (evento 242, fls. 14/19).

Com a anulação da sentença, a Administração Militar entendeu que o autor deveria se apresentar novamente, e foi lavrado termo de deserção. O Juiz então informou que a nulidade da sentença não prejudicava a antecipação de tutela deferida anteriormente e determinou o seu cumprimento.

Após a realização da perícia, foi proferida sentença de procedência. A decisão assinalou que a prova pericial atesta a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade laborativa.

Em seu apelo (evento 345), a União aponta que o laudo pericial é inconsistente e contraditório. Alega que “(...) o laudo, na primeira parte da transcrição diz que o recorrido está incapaz para realizar atividades militares, mas depois aponta uma incapacidade parcial, relacionada a esforços físicos, ficar de pé prolongadamente ou caminhar. Em seguida, o laudo coloca em dúvida a sua conclusão quando soma a "condição social" do recorrido para justificar a impossibilidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Fica a pergunta o que teria pretendido dizer a I. Perita. Observe-se, também, que o laudo nem mesmo aponta um CID para o problema que acomete o recorrido. Mas não é só, pois, apesar de realizada perícia praticamente 16 anos (DEZESSEIS) anos depois do suposto evento causador do problema, o laudo se pautou em exames realizados há de 5 (CINCO) anos (item 6). O laudo ainda afirma que o recorrido tem disfunção no órgão sexual, mas, no tópico do histórico, aponta que o recorrido mora com a esposa e o filho de 3 anos. Tudo isso compromete, concessa venia, o laudo pericial que fundamenta o julgado, o que justifica a realização de uma nova perícia, consoante o disposto no art. 480 do CPC, notadamente porque, como visto, o laudo produzido não preenche os requisitos do art. 473 do CPC. (...)”. Sustenta, ainda, que “(...) a negativa judicial à apreciação do fato superveniente referente à deserção caracteriza violação ao art. 493 do CPC (...) o MM. Juízo, no evento 243, se limitou a dizer que a exclusão por deserção "não é objeto dos presentes autos". Ressalte-se, porém, que a tutela antecipada deferida nos autos até então não afastava o cumprimento das obrigações militares pelo recorrido, motivo pelo qual o mesmo se encontrava sujeito à prática da deserção. De qualquer forma, o processo deveria ter sido suspenso para verificar o desfecho da apuração na Justiça Militar. Noutro eito, considerando que os pareceres médicos da Junta de Saúde Militar, não tem o recorrido direito subjetivo à permanência ou à reintegração nos quadros das Forças Armadas. Por sua vez, a higidez do ato impugnado remanesce robustecida pelo princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Reitere-se que, por ocasião da prática do ato impugnado, não havia qualquer motivo que impedisse tal ato, eis que o licenciamento, à evidência, constitui ato discricionário da Administração Militar, segundo pacífica posição desse c. STJ (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 349).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O apelo foca em criticar a perícia, mas os argumentos não têm consistência.

O autor foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 02/08/2004, como soldado, para servir pelo prazo de 11 meses como convocado, e, em 21/07/2005, foi deferida a prorrogação do seu tempo de serviço, de 01/07/2005 a 01/08/2007 (evento 240, fls. 84 e 88/89).

Em 21/03/2006, o autor sofreu acidente em serviço, no qual recebeu disparo acidental de espingarda por parte de outro soldado durante conflito com moradores na construção de um muro na divisa do quartel, tendo sido lavrado o respectivo atestado de origem (evento 240, fls. 91/92 e 94 e evento239, fl.15).

Ele foi submetido a cirurgia de emergência e passou a ser acompanhado pelas Clínicas de Neurocirurgia e de Cirurgia Vascular do Hospital da Força Aérea do Galeão.

Nas inspeções de saúde realizadas em 08/08/2006, 10/01/2007 e 17/04/2007, o autor recebeu o parecer de “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE” (evento 239, fls. 20/22).

Em 03/05/2007, o autor recebeu alta da Clínica de Cirurgia Vascular, com a consideração de que ele deveria “manter acompanhamento ambulatorial pela Neurocirurgia” (evento 239, fls. 33/34). Na mesma data, a Clinica de Neurocirurgia exarou o parecer de “Apto com restrição definitiva a educação física, esforços físicos e formaturas” (evento 239, fls. 36/37).

Em 01/08/2007, foi deferido o reengajamento do autor, de 02/08/2007 a 01/08/2008 (evento 240, fl. 98), e, em 14/08/2007, a Clínica de Neurocirurgia manteve o parecer de “Apto com restrição definitiva a educação física, esforços físicos e formaturas” (evento 239, fls. 18/19).

Na inspeção de saúde realizada em 26/09/2007, o autor recebeu o parecer de “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DE 13/07/2007. APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA A EDUCAÇAÕ FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS E FORMATURAS.” (evento 239, fl.27).

Já na inspeção de saúde realizada em 08/07/2008, ele obteve o parecer de “Apto, com restrição definitiva a esforços físicos, formaturas, escala de serviço e educação física” (evento 240, fl. 105).

Em 01/08/2008, o autor foi licenciado, por conclusão do tempo de serviço (evento 240, fl. 105), mas, em razão da antecipação de tutela deferida nestes autos, a Administração Militar anulou o licenciamento (evento 239, fls.77/78 e 82/83).

A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi clara ao determinar que a União se abstivesse de licenciar o autor ou promovesse a reintegração caso já o tivesse licenciado. Mas, após a anulação da primeira sentença, a Administração Militar insistiu em convocar o autor, mesmo após o juízo informar, por diversas vezes, que a decisão antecipatória ainda estava produzindo efeitos. Portanto, não se trata de fato novo, mas sim de descumprimento de decisão judicial.

O laudo da perita judicial concluiu que o autor “(...) Permanece com alteração da marcha até o momento e deambula com auxílio de muleta. Está incapaz de realizar as atividades militares, também não pode realizar outras atividades que exijam esforço físico, ficar de pé prolongadamente ou caminhar.(...)” (evento 319, fl. 03).

Em resposta aos quesitos da União, a perita afirmou que (evento319, fl. 04):

“5. Está o periciado impossibilitado total e permanentemente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa?

R.: Considerando as condições clínicas e sociais do periciado, sim.

6. O periciado é inválido e incapaz para todas as atividades laborais?

R.: Considerando as condições clínicas e sociais do periciado, sim.

7. Há erro no diagnóstico médico realizado pela Junta de Saúde da Aeronáutica, fl. 40/55?

R.: Não. Os documentos médicos das Juntas de Saúde da Aeronáutica apontam inaptidão do periciado. Há inclusive registro de restrição à educação física, esforços físicos e formaturas em definitivo.”

Assim, a perita foi categórica ao apontar a incapacidade do autor para todo e qualquer trabalho. Não há que se falar em inconsistência ou contradição a justificar a realização de nova perícia em processo que já se arrasta há mais de uma década. Os aspectos referidos no apelo da União apenas mostram que a perícia analisou o caso em diversos ângulos, como deve ser, e daí apontou a invalidez.

Enfim, diante do acidente em serviço, devidamente reconhecido pela Administração Militar e comprovado através de atestado de origem, e da invalidez atestada pela perita judicial, o autor faz jus à reforma.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação. No tocante aos honorários advocatícios, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do autor deverá ser computado quando da fixação dos honorários estipulados na sentença, após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC).



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Documento:20001221465
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009639-92.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.

O militar faz jus à reforma, com fulcro na Lei nº 6.880/80, uma vez comprovada a invalidez decorrente de acidente em serviço. Perícia judicial categórica assinala que o autor se encontra incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, em decorrência do acidente em serviço sofrido pelo militar. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009639-92.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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