Apelação Cível Nº 0000427-74.2009.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (Evento 504) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. D. V. R. e OUTRO, na ação usucapião extraordinário, objetivando a aquisição de área localizada no Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 477):
“Isso posto, preenchidos o prazo e requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 1238 do CC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer a usucapião de parte do imóvel situado na Rua Teixeira Leite, nº 334, Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ em favor dos autores, devendo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, servir de título aquisitivo suficiente ao registro da propriedade no cartório de imóveis.
Isento de custas o DNIT, que condeno, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença dispensada de reexame necessário, em razão do art. 496, §3º, I, CPC, tendo em vista que o valor do imóvel usucapido encontra-se abaixo do limite legal citado.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que apresentem a planta do imóvel nos estritos termos da sentença, excluindo-se a parte de domínio da União (10 metros do eixo da ferrovia). Após dê-se vista ao DNIT e não havendo oposição à planta apresentada, expeça-se mandado para a transcrição da sentença e consequente abertura de matrícula e realização do primeiro registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 176, §1º, I c/c art. 228 da Lei de Registros Públicos. Advirta-se acerca da impossibilidade de cobrança de quaisquer valores para o cumprimento da determinação, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida aos autores abarca os emolumentos cartorários (art. 98, IX, CPC/15).”
Os embargos de declaração opostos pelo DNIT foram rejeitados, como se observa no Evento 495.
A irresignação apresentada no apelo da autarquia se restringe à condenação em honorários de advogado.
O DNIT narra que r. sentença reconheceu a aquisição de uma parte do imóvel em favor dos recorridos, destacando a necessidade de preservação da faixa de domínio da União.
Contundo, sendo a faixa de domínio o ponto de litigio, entende o recorrente que “O fato do pedido ter sido julgado procedente em parte não implica em sucumbência parcial do DNIT, que conseguiu defender, com sucesso, toda a extensão de sua pretensão de resistência, tendo restado incólume a faixa de domínio.”
Nesses moldes, requer o provimento do recurso para que seja reformada a condenação em honorários, considerando a total improcedência do pedido das partes recorridas em relação à faixa de domínio.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221425v5 e do código CRC b76e5229.
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Data e Hora: 21/11/2022, às 16:26:43