Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000427-74.2009.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (Evento 504) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. D. V. R. e OUTRO, na ação usucapião extraordinário, objetivando a aquisição de área localizada no Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 477):

“Isso posto, preenchidos o prazo e requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 1238 do CC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer a usucapião de parte do imóvel situado na Rua Teixeira Leite, nº 334, Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ em favor dos autores, devendo a presente sentença, após seu trânsito em julgado, servir de título aquisitivo suficiente ao registro da propriedade no cartório de imóveis. 

Isento de custas o DNIT, que condeno, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.  Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sentença dispensada de reexame necessário, em razão do art. 496, §3º, I, CPC, tendo em vista que o valor do imóvel usucapido encontra-se abaixo do limite legal citado.

Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que apresentem a planta do imóvel nos estritos termos da sentença, excluindo-se a parte de domínio da União (10 metros do eixo da ferrovia). Após dê-se vista ao DNIT e não havendo oposição à planta apresentada, expeça-se mandado para a transcrição da sentença e consequente abertura de matrícula e realização do primeiro registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 176, §1º, I c/c art. 228 da Lei de Registros Públicos. Advirta-se acerca da impossibilidade de cobrança de quaisquer valores para o cumprimento da determinação, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida aos autores abarca os emolumentos cartorários (art. 98, IX, CPC/15).”

Os embargos de declaração opostos pelo DNIT foram rejeitados, como se observa no Evento 495.

A irresignação apresentada no apelo da autarquia se restringe à condenação em honorários de advogado.

O DNIT narra que r. sentença reconheceu a aquisição de uma parte do imóvel em favor dos recorridos, destacando a necessidade de preservação da faixa de domínio da União. 

Contundo, sendo a faixa de domínio o ponto de litigio,  entende o recorrente que “O fato do pedido ter sido julgado procedente em parte não implica em sucumbência parcial do DNIT, que conseguiu defender, com sucesso, toda a extensão de sua pretensão de resistência, tendo restado incólume a faixa de domínio.”

Nesses moldes, requer o provimento do recurso para que seja reformada a condenação em honorários, considerando a total improcedência do pedido das partes recorridas em relação à faixa de domínio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001221426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000427-74.2009.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o DNIT pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, objetivando a aquisição de área localizada no Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ.

Cinge-se o recurso à irresignação quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §3º, I, do CPC.

Em sede de embargos de declaração, o juízo esclareceu:

“No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a usucapião de parte do imóvel situado na Rua Teixeira Leite, nº 334, Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ em favor dos autores, uma vez que foi constatada a existência de cerca do imóvel na faixa de domínio da ferrovia.

Do dispositivo constou:

Isento de custas o DNIT, que condeno, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

Apesar da insurgência pelo DNIT em relação à fixação de honorários, tenho que sua fixação se justifica em razão da oposição do DNIT à pretensão autoral exercida ao longo do feito. 

A sentença considerou que não é toda a área pretendida pelos autores que abrange área de domínio público (faixa de domínio), tanto que julgou o pedido procedente em parte.

Assim, há de se entender que houve sucumbência recíproca, mas em parte mínima para os autores, que deixam de usucapir apenas acerca do imóvel. Dessa forma, resta justificada a fixação de honorários na forma estabelecida na sentença.”

No caso dos autos, a autora requereu o reconhecimento da posse de uma área de 377,85 m², contigua ao terreno da Rede Ferroviária.

Por sua vez, o DNIT, que é titular do bem ferroviário em operação, ingressa no feito para requerer que a “parte autora adeque as plantas apresentadas para fins de usucapião de forma a resguardar a propriedade da União sobre a faixa de domínio”, declarando (Evento 458):

"(1.) a edificação em si não invade a faixa de domínio, pois encontra-se justamente a uma distância de 10m do eixo da ferrovia; 

(2.) a edificação encontra-se na faixa não-edificante que é de 15m além da faixa de domínio, contudo é muito antiga, tendo sido construída antes da Lei nº 6.766/1979;

(3.) a cerca existente invade 1,50m a faixa de domínio; 

(4.) as plantas que o DNIT dispõe são justamente as que já foram apresentadas a fls. 719/720 dos presentes autos."

Observa-se que o ponto controvertido se circunscreveu à “largura da faixa de domínio de 10 metros para cada lado, a partir da ferrovia, totalizando 20 metros e, de que o imóvel usucapiendo invade a faixa de domínio” (Evento 422 - OUT 187 - fl. 01).

Nessa hipótese, embora a autora tenha obtido o provimento no pedido de aquisição por usucapião parcialmente deferido, com a redução de apenas 8,50 m² da área de 377,85 m² reivindicada, a pretensão resistida foi no tocante aos 20 m² da faixa de domínio sob responsabilidade do DNIT.

Logo, merece reforma a sentença no tocante à condenação do DNIT em honorários advocatícios integrais, porquanto a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 86 do CPC, é mais adequada para o caso em questão.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença determinando a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 86 do CPC.



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Documento:20001221427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000427-74.2009.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DNIT. REDE FERROVIÁRIA S.A. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA recíproca. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. O DNIT pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a aquisição, por usucapião extraordinário, de área localizada no Bairro Ponte Preta – Paraíba do Sul/RJ.

2. Cinge-se o recurso à irresignação quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §3º, I, do CPC.

3. O DNIT, que é titular do bem ferroviário em operação, ingressa no feito para requerer que a “parte autora adeque as plantas apresentadas para fins de usucapião de forma a resguardar a propriedade da União sobre a faixa de domínio”. O ponto controvertido se circunscreveu à “largura da faixa de domínio de 10 metros para cada lado, a partir da ferrovia, totalizando 20 metros e, de que o imóvel usucapiendo invade a faixa de domínio.”

4. Embora os autores tenham obtido o provimento em pedido de aquisição por usucapião parcialmente deferido, com a redução de apenas 8,50 m² da área de 377,85 m² reivindicada, a pretensão resistida foi no tocante aos 20 m² da faixa de domínio sob responsabilidade do DNIT.  Logo, merece reforma a sentença no tocante à condenação do DNIT em honorários advocatícios integrais, porquanto a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 86 do CPC, é mais adequada para o caso em questão.

5. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença determinando a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 86 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 0000427-74.2009.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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