Apelação Cível Nº 0002117-28.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por E. V. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (evento 18/1° grau), em sede de execução individual de sentença coletiva, que julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925 do CPC.
Em razões recursais (evento 22, REC1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a despeito de ter recebido os pagamentos relativos aos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, e março/1991, por meio dos processos nºs 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6 (evento 15), subsistem os seguintes índices a serem executados: i) 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990); ii) 84,32% (IPC de Março de 1990); iii) 9,61% (BTN de Junho de 1990); iv) 10,79% (BTN de Julho de 1990); v)13,69% (IPC de Janeiro de 1991); e, vi) 7,00% (TR de Fevereiro de 1991), em consonância com a sentença da ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (fl. 27 - evento 1, 1° grau).
Contrarrazões da CEF, no evento 27, CONTRAZ1, reiterando os fundamentos da sentença.
O Ministério Público Federal esclareceu que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6/2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/10/2022, às 14:29:29