Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002117-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por E. V. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (evento 18/1° grau), em sede de execução individual de sentença coletiva, que julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925 do CPC.

Em razões recursais (evento 22, REC1), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a despeito de ter recebido os pagamentos relativos aos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, e março/1991, por meio dos processos nºs 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6 (evento 15), subsistem os seguintes índices a serem executados: i) 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990); ii) 84,32% (IPC de Março de 1990); iii) 9,61% (BTN de Junho de 1990); iv) 10,79% (BTN de Julho de 1990); v)13,69% (IPC de Janeiro de 1991); e, vi) 7,00% (TR de Fevereiro de 1991), em consonância com a sentença da ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (fl. 27 - evento 1, 1° grau).

Contrarrazões da CEF, no evento 27, CONTRAZ1, reiterando os fundamentos da sentença.

O Ministério Público Federal esclareceu que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6/2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220484v7 e do código CRC b62aaf36.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002117-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por E. V. B., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (evento 18/1° grau), em sede de execução individual de sentença coletiva, que julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925 do CPC.

Na origem, cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pela ora apelante, objetivando a execução do julgado proferido na Ação Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, promovida pelo SINDIPETRO/RJ, no qual  a CEF restou condenada “a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado”, sendo determinado que os “substituídos deverão promover execuções individuais com base no presente título”, destacando o exequente que a “ação coletiva transitou em julgado no dia 15/03/2016” (evento 1, OUT11).

Em razões recursais (evento 22, REC1) a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a despeito de ter recebido os pagamentos relativos aos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, e março/1991, por meio dos processos nºs 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6 (evento 15), subsistem os seguintes índices a serem executados: i) 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990); ii) 84,32% (IPC de Março de 1990); iii) 9,61% (BTN de Junho de 1990); iv) 10,79% (BTN de Julho de 1990); v)13,69% (IPC de Janeiro de 1991); e, vi) 7,00% (TR de Fevereiro de 1991), em consonância com a sentença da ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (fl. 27 - evento 1, 1° grau).

 Cinge-se a controvérsia em perquirir se a apelante tem direito aos índices de: 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990); 84,32% (IPC de Março de 1990); 9,61% (BTN de Junho de 1990); 10,79% (BTN de Julho de 1990); 13,69% (IPC de Janeiro de 1991); e, 7,00% (TR de Fevereiro de 1991), fixados na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101.

Inicialmente, convém ressaltar que o juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao prolatar a sentença (evento 18, SENT1):

“Os índices pleiteados foram objetos de diversas decisões dos Tribunais Superiores, sendo uníssono na jurisprudência pátria que somente são devidos os expurgos dos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Veja-se o seguinte acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, com relação à autora Rosane Trajano de Faria, ao fundamento que "caracterizada a hipótese de litispendência (art. 301, §3º, CPC), o que impossibilita a análise do mérito". 2. O ponto controvertido diz respeito à existência de litispendência da demanda individual com a ação coletiva ajuizada pelo sindicato. 3. Acerca do tema posto em debate, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90" (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2010). Precedentes do STJ. 4. No presente caso, distribuída a ação, foi apontada possível prevenção com a ação coletiva, tombada sob nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em tramitação perante o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo reconhecida pelo juízo a ocorrência da litispendência, acarretando a extinção do processo, s em apreciação do mérito em relação à apelante. 5. Ocorre que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litispendência, uma vez que o sindicato ajuizou ação coletiva em prol dos interesses da categoria e, em razão disso, o nome da apelante figura na listagem dos sindicalizados, sem, contudo, ter manifestado interesse na ação. Ademais, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda visando obter provimento judicial no sentido de ver reconhecido o seu direito à aplicação dos expurgos inflacionários, manifestando expressamente seu interesse nesta demanda. 6. Efetivamente, a circunstância de o art. 104, da Lei n° 8.078/90, haver sido inserido no denominado Código de Defesa do Consumidor não lhe confere aplicação apenas e tão somente às hipóteses de demandas que envolvam relações de consumo. A ação ajuizada pelo Sindicato é genuinamente uma ação coletiva que, por sua vez, não impede a propositura de ações individuais, caso em que o autor da demanda individual obviamente abre mão de qualquer benefício que porventura poderia ter em decorrência da ação coletiva. 7. Com efeito, a despeito de as ações coletivas produzirem efeitos erga omnes ou ultra partes, estes efeitos dependem de manifestação dos interessados, habilitando-se, oportunamente, na fase da execução da sentença, ou seja, os efeitos das sentenças proferidas nas ações coletivas não se aplicam àqueles que 1 tenham ajuizado ações individuais e não tenham optado pela suspensão do processo. Desse modo, afasta- s e a ocorrência da litispendência. 8. Depreende-se da análise dos autos que a apelante comprovou ter mantido vínculo empregatício com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no período de 15/01/1981 a 10/12/2011, com opção ao regime do FGTS na data de sua admissão. Logo, a autora faz jus à aplicação dos expurgos inflacionários os percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte. (0115969-40.2013.4.02.5101, Relator Guilherme Calmon, decisão 21-10-15). (grifei)

Quanto aos demais índices, trago à colação acórdão proferido em caso análogo. Leia-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ APLICADOS ADMINISTRATIVAMENTE EM PERCENTUAIS SUPERIORES OU IGUAIS AOS DEFINIDOS NO JULGADO EXEQUENDO. 1. Diversamente do que alega a exequente, não resta dúvida quanto à determinação constante da sentença exequenda no sentido de que devem ser compensados os índices nela reconhecidos como devidos e os percentuais de correção monetária já creditados pela ré sobre os saldos das contas fundiárias dos substituídos processuais, restando observados o princípio do non bis in idem e a vedação do enriquecimento ilícito dos credores, descabendo, assim, a alegação de afronta à coisa julgada. 2. Em verdade, é a exequente quem deturpa o que restou decidido no título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101. 3. A exequente não apresenta qualquer ilação capaz de afastar a presunção de legitimidade das informações prestadas pela Contadoria do Juízo que, da análise dos extratos juntados aos autos em cotejo com o título judicial executivo, concluiu que não há valores a serem pagos quanto aos índices referentes a junho/1987, fevereiro/março/maio/junho/julho/1990 e janeiro/ fevereiro/março/ 1991, visto que, apesar de concedidos judicialmente, são inferiores ou iguais aos já creditados administrativamente na referida conta vinculada ao FGTS na época própria. 4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC de 2015. 5. Apelo conhecido e desprovido (0200978-28.2017.4.02.5101, Relator Jose Antonio Neiva, decisão 27-09-2018). (grifei)

Dito isto e por se tratar de matéria recorrente na Justiça Federal, entendo ser desnecessária a remessa dos autos a Contadoria Judicial. 

Por fim, tendo a própria autora afirmado que já recebeu os seguintes índices: 18,02% (LBC de Junho de 1987); 42,72% (IPC de Janeiro de 1989); 44,80% (IPC de Abril de 1990); 5,38% (BTN de Maio de 1990); 8,5% (TR de Março de 1991), no processo n. 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6 (evento 15), não há nada a ser executado, devendo a presente ação ser extinta.

Ante o exposto, DECRETO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.”

Nesse contexto, demonstra-se imperiosa a manutenção da sentença de extinção da execução, contudo, por fundamento diverso do adotado pelo juízo de primeiro grau. Senão vejamos.

 Conforme acima explicitado, restou comprovado que a ora apelante optou por ingressar com ação judicial individual para satisfação do alegado direito à correção da sua conta vinculada ao FGTS, com a incidência dos expurgos inflacionários, obtendo o reconhecimento do pedido, o que ensejou a reconstituição da conta fundiária, consoante documentação acostada no evento1, OUT10/1º grau.

Cumpre ressaltar que, em novembro de 2008, a recorrente efetuou o saque do montante correspondente, de sorte que a pretensão de prosseguimento da execução com a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, decorrente dos índices já recebidos em razão de demanda diversa, desafia a autoridade da coisa julgada nos processos nºs. 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6.

Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de eventuais incorreções a evidenciar desacerto nos créditos feitos pela CEF na sua conta vinculada ao FGTS, limitando-se a afirmar que ainda restam índices a serem pagos, sem comprovar, efetivamente, a diferença que entende devida.

 Com efeito, optando o interessado em ajuizar ação individual a despeito da existência de ação coletiva anterior, o resultado desta, ainda que mais favorável ao requerente, não tem qualquer influência sobre a demanda individual, de modo que o título judicial então exarado prevalece sobre a ação coletiva, mormente na hipótese em que já pacificada a questão inclusive com a execução do julgado e a satisfação do credor. Entendimento contrário, como o pretendido pela apelante, importaria em subversão do sistema, malferindo a coisa julgada, o que, a toda evidência, não merece prosperar.

A impossibilidade de satisfação do direito à correção de conta vinculada ao FGTS, com a incidência dos expurgos inflacionários, por meio individual, apesar da existência de ação coletiva anterior, já foi objeto de manifestação por esta Corte. Registre-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA FUNDIÁRIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. SAQUE EFETUADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Execução individual objetivando a execução do julgado proferido na Ação Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, promovida pelo SINDIPETRO/RJ, no qual restou a CEF condenada “a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) (...) tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado”.

2. Optando o interessado em ajuizar ação individual a despeito da existência de ação coletiva anterior, o resultado desta, ainda que mais favorável ao requerente, não tem qualquer influência sobre a demanda individual, mormente na hipótese em que já pacificada a questão inclusive com a execução do julgado e a satisfação do credor; entendimento contrário importaria em subversão do sistema, malferindo a coisa julgada.

3. Comprovado que a conta vinculada de titularidade da parte exequente já sofreu atualização em decorrência de ação judicial anteriormente proposta, restando, inclusive, demostrado o saque do montante apurado, a pretensão de prosseguimento da execução com a “dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título”, decorrente dos “índices já recebidos pelo autor em razão de demanda diversa”, nos moldes do propugnado nas razoes de apelo, desafia a autoridade da coisa julgada no processo nº 0018824-67.2002.4.02.5101, impondo-se a extinção da execução, por satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, III, do NCPC.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.

5. Apelação do Autor desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0082085-44.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 2.6.2020).

 

Desse modo, tendo a recorrente optado por ingressar com a ação judicial individual para satisfação do direito à correção de sua conta vinculada ao FGTS, com a incidência dos expurgos inflacionários, apesar da existência de ação coletiva anterior, é certo que o resultado desta, ainda que mais favorável, não lhe alcança, em atenção à coisa julgada.

Nessa perspectiva, reconhecido que a apelante já obteve o proveito pretendido, qual seja, a reconstituição da conta fundiária com a aplicação dos índices determinados em processo judicial anteriormente ajuizado, cumpre extinguir a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença não fixou honorários advocatícios, inexiste que se falar em honorários recursais.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção da execução, por fundamento diverso do adotado na sentença, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220485v11 e do código CRC b1fcadbe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002117-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SAQUE EFETUADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925 do CPC.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, promovida pelo SINDIPETRO/RJ, no qual restou a CEF condenada “a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado”. O trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.3.2016.

3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a apelante tem direito aos índices de: 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990); 84,32% (IPC de Março de 1990); 9,61% (BTN de Junho de 1990); 10,79% (BTN de Julho de 1990); 13,69% (IPC de Janeiro de 1991); e, 7,00% (TR de Fevereiro de 1991), fixados na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101.

4. O juízo a quo, ao prolatar a sentença, pautou-se no fundamento que: “Os índices pleiteados foram objetos de diversas decisões dos Tribunais Superiores, sendo uníssono na jurisprudência pátria que somente são devidos os expurgos dos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.

5. Demonstra-se imperiosa a manutenção da sentença de extinção da execução, contudo, por fundamento diverso do adotado pelo juízo de primeiro grau. A ora apelante optou por ingressar com ação judicial individual para satisfação do alegado direito à correção da sua conta vinculada ao FGTS, com a incidência dos expurgos inflacionários, obtendo o reconhecimento do pedido, o que ensejou a reconstituição da conta fundiária.

7. Cumpre ressaltar que, em novembro de 2008, a recorrente efetuou o saque do montante correspondente, de sorte que a pretensão de prosseguimento da execução com a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, decorrente dos índices já recebidos em razão de demanda diversa, desafia a autoridade da coisa julgada nos processos nºs. 2002.51.02.003793-0 e 2005.51.01025772-6.

8. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de eventuais incorreções a evidenciar desacerto nos créditos feitos pela CEF na sua conta vinculada ao FGTS, limitando-se a afirmar que ainda restam índices a serem pagos, sem comprovar, efetivamente, a diferença que entende devida.

9. Com efeito, optando o interessado em ajuizar ação individual a despeito da existência de ação coletiva anterior, o resultado desta, ainda que mais favorável ao requerente, não tem qualquer influência sobre a demanda individual, de modo que o título judicial então exarado prevalece sobre a ação coletiva, mormente na hipótese em que já pacificada a questão inclusive com a execução do julgado e a satisfação do credor. Entendimento contrário, como o pretendido pela apelante, importaria em subversão do sistema, malferindo a coisa julgada, o que, a toda evidência, não merece prosperar. Precedente: (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0082085-44.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 2.6.2020).

10. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando que a sentença não fixou honorários advocatícios, inexiste que se falar em honorários recursais.

11. Apelação desprovida, para, manter a extinção da execução, por fundamento diverso do adotado na sentença, nos termos da fundamentação supra.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção da execução, por fundamento diverso do adotado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220486v6 e do código CRC 3e32e59c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 0002117-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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