Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005576-76.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por R. G. T., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando que o seu soldo seja restabelecido ao posto de segundo-tenente.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que o autor já foi beneficiado pela promoção a graduação superior quando de sua passagem para inatividade (lei 6.880/80), bem como o fato de que a última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica está limitada a de Suboficial, remuneração essa que já recebe, não é devida a percepção de remuneração com base em soldo de 2º Tenente com base na lei 12.158/09, não restando configurada no caso a alegada ilegalidade da revisão administrativa.

Em suas razões recursais (evento 45/1º grau), o demandante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: i)  o PARECER N° 418/2012/COJAER/CGU/AGU/2012, teria recomendado outra forma de tratamento da questão ao entendimento de que ocorrendo aplicação de duas normas (Art. 110, da Lei n° 6.880/1980 e a Lei n° 12.158/2009), impõe-se a vedação de superposição de grau hierárquico superior, em relação ao militar transferido para a inatividade, condicionado apenas ao requisito indicado no Art. 2°, inciso IV da Lei 12.158/2009; ii) o autor em razão da transferência para a inatividade do militar, em decorrência de tempo de serviço, com o benefício de grau hierárquico superior garantido pelo Art. 34 da MP n° 2.215-10/2001, não tendo os referidos dispositivos legais sido objeto de qualquer análise no citado Parecer, não poderá alcançar o demandante; iii) a revisão de seus proventos se afigura ilegal em decorrência da aplicação do instituto jurídico da decadência; e iv) a Administração Pública publicou portaria reconhecendo a existência de decadência para processos sem Portarias de revisão e que esta decisão viola a isonomia.

Contrarrazões no evento 56.

Manifestação do MPF (evento 7) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220203v2 e do código CRC c0a32519.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001220204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005576-76.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta R. G. T., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando que o seu soldo seja restabelecido ao posto de segundo-tenente.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que o autor já foi beneficiado pela promoção a graduação superior quando de sua passagem para inatividade (lei 6.880/80), bem como o fato de que a última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica está limitada a de Suboficial, remuneração essa que já recebe, não é devida a percepção de remuneração com base em soldo de 2º Tenente com base na lei 12.158/09, não restando configurada no caso a alegada ilegalidade da revisão administrativa.

Em suas razões recursais (evento 45/1º grau), o demandante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: i)  o PARECER N° 418/2012/COJAER/CGU/AGU/2012, teria recomendado outra forma de tratamento da questão ao entendimento de que ocorrendo aplicação de duas normas (Art. 110, da Lei n° 6.880/1980 e a Lei n° 12.158/2009), impõe-se a vedação de superposição de grau hierárquico superior, em relação ao militar transferido para a inatividade, condicionado apenas ao requisito indicado no Art. 2°, inciso IV da Lei 12.158/2009; ii) o autor em razão da transferência para a inatividade do militar, em decorrência de tempo de serviço, com o benefício de grau hierárquico superior garantido pelo Art. 34 da MP n° 2.215-10/2001, não tendo os referidos dispositivos legais sido objeto de qualquer análise no citado Parecer, não poderá alcançar o demandante; iii) a revisão de seus proventos se afigura ilegal em decorrência da aplicação do instituto jurídico da decadência; e iv) a Administração Pública publicou portaria reconhecendo a existência de decadência para processos sem Portarias de revisão e que esta decisão viola a isonomia.

Contrarrazões no evento 56.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus ao pagamento do soldo integral da graduação de 2º Tenente.

Com efeito, faz-se importante mencionar que o art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 possibilitou a percepção de remuneração com base no grau hierárquico superior aos militares que cumprissem os requisitos em 29.12.2000. Nesses termos, transcreve-se:

Art. 34.  Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Por sua vez, a Lei n.º 12.158/2009 possibilitou o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, que tenham ingressado no referido quadro até 31.12.92. Urge destacar que o referido acesso à graduação superior se limitou ao posto de Suboficial, conforme se constata da leitura dos termos do § 1º do art. 1º da supracitada legislação. Confira-se:

Art. 1º Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1º O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (grifo nosso)

Da análise dos autos, observa-se que, quando da ativa, o recorrente possuía o grau hierárquico correspondente ao de Taifeiro Mor, nos termos do art. 50, II, §1º, c, do Estatuto do Militar. Na ocasião de sua passagem para a inatividade, a base de cálculo para fins de remuneração foi considerada à graduação de Suboficial, com o recebimento dos proventos do posto de Segundo Tenente (evento 1)

Logo, nota-se a ocorrência de indevida superposição de graus hierárquicos, eis que o apelante passou a receber proventos equivalentes a dois graus acima do posto que exercia em atividade, em razão de ser-lhe aplicado tanto o acesso ao grau superior da inatividade do Taifeiro pelo Decreto n.º 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, bem como pela remuneração correspondente ao grau superior prevista no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Portanto, verifica-se que a pretensão do apelante não merece prosperar, tendo em vista a ausência de ilegalidade do ato atacado.

A este propósito, colaciona-se o entendimento deste E. Tribunal Regional. Assim, observe-se:

ADMINISTRATIVO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. MELHORIA DA REFORMA. PROMOÇAO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. LEI Nº 12.158/09 C/C ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Não é viável a aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, criando superposições não previstas. A Lei nº 12.158/2009 permite o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade do Taifeiro. Já o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração ao militar que tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29/12/2000. A dupla aplicação implica indevida superposição de graus hierárquicos. Ademais, a última graduação do Quadro de Taifeiros é a de Suboficial (art. 1º, § 1º da Lei n° 12.158/09), sendo inviável a percepção de proventos de Segundo Tenente. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, prevê que a decadência para anular o ato administrativo opera-se em cinco anos, a contar de sua prática, vale dizer, se a prática continua, não há decadência. A regra vale para os atos anteriores, já praticados, mas não para novos percebimentos. Apelação desprovida.

 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079121-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. LEI N.º 12.158/09 C/C ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001. SUPERPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se apelante faz jus ao pagamento do soldo integral da graduação de Segundo Tenente.

2. O art. 34 da MP n.º 2.215-10/2001 possibilitou a percepção de remuneração com base no grau hierárquico superior aos militares que cumprissem seus requisitos. Por sua vez, a Lei nº 12.158/2009 permitiu o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, que tenham ingressado no referido quadro até 31.12.92.

3. A aplicação conjunta da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da MP n.º 2.215-10/2001 configurou indevida superposição de graus hierárquicos ao apelante, tendo em vista que este passou a receber proventos equivalentes a dois graus acima ao posto que exercia em atividade. Portanto, inviável a percepção de seus proventos com base no grau hierárquico de Segundo Tenente.  Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079121-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020.

4. A Administração Pública deve declarar a nulidade de atos eivados de vícios de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela (Súmula n.º 473 do STF) e em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37, caput da CF/88), de modo que a alegação de decadência administrativa não pode servir como empecilho para o controle estatal de atos ilegais. Precedente: TRF2, 8ª Turma, AC 0168099-65.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 26.6.2019.

5. O recorrente alegou de forma genérica que não foi observado o devido processo legal em âmbito administrativo, sem apresentar qualquer prova sobre tais fatos. Assim, considerando que o recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, a referida tese defendida deve ser rechaçada. Por outro lado, a recorrida acostou aos autos documentos que comprovam que todo o procedimento administrativo se sucedeu conforme preconiza os princípios do contraditório e ampla defesa.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079121-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.6.2021)

Registre-se que a manifestação exarada pelo TCU, em razão da consulta formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, possui natureza apenas consultiva, de modo que a orientação da Administração Pública é pela impossibilidade da dupla promoção, consoante a legislação em vigor e demais atos normativos. Ademais, não se pode perder de vista que as orientações da corte de contas são desprovidas de força jurisdicional vinculante que sejam aptas a alterar a jurisprudência desta Corte Regional acerca da matéria em questão, conforme dispõe o art. 927 do CPC/15.

De igual modo, não merece prosperar a alegação de decadência sustentada pelo apelante. Isso porque o instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, aplica-se tão somente aos atos anuláveis. No caso, observa-se que se trata de hipótese de recebimento de verba que foi conferida ilegalmente em razão de interpretação incompatível com a finalidade da MP n.º 2215-10/2001 e da Lei n.º 12.158/2009.

Portanto, diante da manifesta ilegalidade identificada, é notório que a Administração Pública deve declarar a nulidade de atos tais atos viciados, a qualquer momento, com fundamento no seu poder de autotutela (Súmula n.º 473 do STF) e com base nos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37, caput da CF/88). Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos, na forma do Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, "devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa".

2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.

4. Nos casos em que ocorre pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, na qual o Autor recebeu valores indevidos em decorrência da aplicação das duas legislações importando em superposição de graus hierárquicos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, sob pena de afronta ao texto constitucional, não se cogitando, a evidência, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. Apelação desprovida." (grifei).

(TRF2, 8ª Turma, AC 0168099-65.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 26.6.2019) – grifo nosso.

Na espécie, observa-se que, apesar de ter passado à inatividade em 2002, somente em 2020 a autoridade administrativa constatou que os proventos do recorrente vinham sendo pagos de maneira equivocada.   Ocorre que, embora o erro no pagamento tenha se protraído por mais de cinco anos, não há que se cogitar, na espécie, do cômputo de prazo decadencial. A decadência não se aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma atuação, isto é, comportamentos da Administração que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0110985-85.2014.4.02.5001, e-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127727-79.2014.4.02.5101, e-DJF2R 3.5.2017.

Frise-se que, nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, torna-se despiciendo a instauração de processo administrativo prévio, uma vez que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, diante da constatação do erro, desde que notifique o servidor afetado, de modo que possa ele exercer o seu direito de recorrer da decisão em sede administrativa ou judicial, não havendo que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, evidenciado o erro, a Administração tem o dever de reformar o ato administrativo, não se extraindo daí ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 242/249 que, nos autos do Mandado de Segurança interposto em face do Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, denegou a segurança vindicada, consubstanciada no pedido para que "a autoridade se abstenha definitivamente da prática do ato de redução de proventos/pensões militares, reconhecendo-se que o ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora, já está alcançado pelo instituto jurídico da decadência".

2. Na hipótese dos autos, a Administração Militar constatou ilegalidades na forma como as melhorias de proventos/pensões recebidas a partir da aplicação da Lei 12.158/09 estavam sendo implementadas, exarando o Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012 e o Despacho nº 137/COJAER/511 de 19/03/2014, que firmaram o entendimento de que, ocorrendo a hipótese de aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 6.880/80 e pela Lei nº. 12.158/2009, impõe-se a vedação da superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa.

3. Constatada pela Administração a referida ilegalidade na concessão da melhoria dos proventos do impetrante, pois ao impetrante havia sido concedido ambos os benefícios (da Lei 6.880/80 - melhoria de provento correspondente à graduação superior a de Taifeiro - Terceiro Sargento; e da Lei 12.158/09 - nova melhoria de provento correspondente à graduação superior - Segundo Tenente), superpondo-se graus hierárquicos, a Administração informou ao impetrante que procederia a redução de seus proventos para corrigir a irregularidade. Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).

5. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.

6. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes desta Corte.

7. Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação". (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013).

8. Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 05007247920174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 28.1.2019)

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220204v2 e do código CRC f1d14228.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005576-76.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. LEI N.º 12.158/09 C/C ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001. SUPERPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, que objetivava compelir a administração de abster-se de reduzir os proventos do Autor e a manter os proventos no Posto de segundo tenente determinar a devolução dos valores descontados no contracheque do apelante.

2. O art. 34 da MP n.º 2.215-10/2001 possibilitou a percepção de remuneração com base no grau hierárquico superior aos militares que cumprissem seus requisitos. Por sua vez, a Lei nº 12.158/2009 permitiu o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, que tenham ingressado no referido quadro até 31.12.92.

3. A aplicação conjunta da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da MP n.º 2.215-10/2001 configurou indevida superposição de graus hierárquicos ao apelante, tendo em vista que este passou a receber proventos equivalentes a dois graus acima ao posto que exercia em atividade. Portanto, inviável a percepção de seus proventos com base no grau hierárquico de Segundo Tenente.  Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079121-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020.

4. A Administração Pública deve declarar a nulidade de atos eivados de vícios de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela (Súmula n.º 473 do STF) e em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37, caput da CF/88), de modo que a alegação de decadência administrativa não pode servir como empecilho para o controle estatal de atos ilegais. Precedente: TRF2, 8ª Turma, AC 0168099-65.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 26.6.2019.

5. Não incidência de decadência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0110985- 85.2014.4.02.5001, e-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127727-79.2014.4.02.5101, e-DJF2R 3.5.2017.

6. Caso vertente que envolve o pagamento a maior de proventos. Ato de cunho material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente, tal como ocorreria se o equívoco estivesse relacionado com a legitimidade da concessão em si do benefício. Embora o erro no pagamento tenha se protraído por mais de cinco anos, não há que se cogitar, na espécie, do cômputo de prazo decadencial. Possibilidade de revisão dos proventos do apelante.

7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220205v3 e do código CRC 8485f0b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:46:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5005576-76.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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