Apelação Cível Nº 5005576-76.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por R. G. T., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando que o seu soldo seja restabelecido ao posto de segundo-tenente.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que o autor já foi beneficiado pela promoção a graduação superior quando de sua passagem para inatividade (lei 6.880/80), bem como o fato de que a última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica está limitada a de Suboficial, remuneração essa que já recebe, não é devida a percepção de remuneração com base em soldo de 2º Tenente com base na lei 12.158/09, não restando configurada no caso a alegada ilegalidade da revisão administrativa.
Em suas razões recursais (evento 45/1º grau), o demandante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: i) o PARECER N° 418/2012/COJAER/CGU/AGU/2012, teria recomendado outra forma de tratamento da questão ao entendimento de que ocorrendo aplicação de duas normas (Art. 110, da Lei n° 6.880/1980 e a Lei n° 12.158/2009), impõe-se a vedação de superposição de grau hierárquico superior, em relação ao militar transferido para a inatividade, condicionado apenas ao requisito indicado no Art. 2°, inciso IV da Lei 12.158/2009; ii) o autor em razão da transferência para a inatividade do militar, em decorrência de tempo de serviço, com o benefício de grau hierárquico superior garantido pelo Art. 34 da MP n° 2.215-10/2001, não tendo os referidos dispositivos legais sido objeto de qualquer análise no citado Parecer, não poderá alcançar o demandante; iii) a revisão de seus proventos se afigura ilegal em decorrência da aplicação do instituto jurídico da decadência; e iv) a Administração Pública publicou portaria reconhecendo a existência de decadência para processos sem Portarias de revisão e que esta decisão viola a isonomia.
Contrarrazões no evento 56.
Manifestação do MPF (evento 7) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2022, às 21:10:44