Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 50, dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, no cumprimento individual de sentença coletiva, de nº 0034396-50.2018.4.02.5118, determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva embasada no título formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, sem a compensação da GFM e GEFM.
Destacou o Juízo a quo que “em recentes julgados tratando de execução do mandado de segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), o E. TRF - 2ª Região tem entendido pela impossibilidade de compensação da VPE com outras rubricas (GEFM, GFM, GEFM e afins), por se tratar de matéria que, embora passível de exame na fase de conhecimento do processo coletivo, não foi suscitada pela União em tempo e modo apropriados.”
Em suas razões (Evento 1), a União pugna pela reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que a execução de quantia relativa à VPE implicaria alteração no regime jurídico da aposentadoria do exequente, razão pela qual deveriam ser compensados os valores pagos a título de GEFM e GFM, que seriam parcelas remuneratórias devidas ao pessoal militar do antigo Distrito Federal.
Em contrarrazões (Evento 6), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, aos argumentos de que o tema referente à possibilidade de compensação se encontra atingido pela preclusão máxima, uma vez que a União não impugnou no momento oportuno, de modo que o título não teria estabelecido nenhuma compensação com outras vantagens.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163199v2 e do código CRC 9eae3db7.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/09/2022, às 18:29:37