Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 50, dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, no cumprimento individual de sentença coletiva, de nº 0034396-50.2018.4.02.5118, determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva embasada no título formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, sem a compensação da GFM e GEFM.

Destacou o Juízo a quo que “em recentes julgados tratando de execução do mandado de segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), o E. TRF - 2ª Região tem entendido pela impossibilidade de compensação da VPE com outras rubricas (GEFM, GFM, GEFM e afins), por se tratar de matéria que, embora passível de exame na fase de conhecimento do processo coletivo, não foi suscitada pela União em tempo e modo apropriados.”

Em suas razões (Evento 1), a União pugna pela reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que a execução de quantia relativa à VPE implicaria alteração no regime jurídico da aposentadoria do exequente, razão pela qual deveriam ser compensados os valores pagos a título de GEFM e GFM, que seriam parcelas remuneratórias devidas ao pessoal militar do antigo Distrito Federal.

Em contrarrazões (Evento 6), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, aos argumentos de que o tema referente à possibilidade de compensação se encontra atingido pela preclusão máxima, uma vez que a União não impugnou no momento oportuno, de modo que o título não teria estabelecido nenhuma compensação com outras vantagens.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 9).        

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001163200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia reside em analisar a possibilidade de compensar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e Gratificação Especial de Função Militar - GEFM.

O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGODISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora trazida pela União. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.

Destaque-se que, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado referente ao mesmo título:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A União Federal agrava da decisão através da qual o Magistrado determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas GEFN e GFM.

2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução.

3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020)

 Verifica-se que o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada.

Diante disso, acatando-se a vinculação jurídica prevista no título entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, devem ser compensadas rubricas referentes a vantagens recebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, em razão da impossibilidade de sua cumulação.

Com efeito, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP nº 302/20, convertida na Lei nº 11.356/06) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP nº 441/08, convertida na Lei 11.907/09) foram concedidas exclusivamente a militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual são incompatíveis com a vinculação reconhecida no título.

Vale destacar que a VPE foi criada pela Lei nº 11.134/05 e o atual entendimento da Segunda Turma do STJ afasta a possibilidade de extensão de tal vantagem aos antigos militares do Distrito Federal, porque o art. 65, da Lei 10.486/02 concedeu tão somente os benefícios ali previstos. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.

3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 

5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)

 Desse modo, permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.

Ressalte-se que, em relação à VPNI, a Lei nº 10.486/02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.

Assim, tendo a VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486/02.    

Em resumo, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI).

Consequentemente, a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.

Confiram-se, nessa toada, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A União Federal agrava da decisão através da qual o Magistrado determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas GEFN e GFM.

2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução.

3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, AgInst 5013442-52.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 23/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE VPE A MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF (RE870.947/SE). APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, para elaboração dos cálculos de execução, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a não dedução das parcelas relativas à VPNI, GEFM e GFM da Vantagem Pecuniária Especial – VPE.

2. Na hipótese, afigura-se possível a compensação pretendida pela União em sede de execução, podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do art. 525, VII e art. 917, VI, ambos do CPC/15.

3. A Colenda Corte Superior firmou posicionamento no sentido de não ser possível a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ. REsp 1643343, Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014).

4. Outrossim, esta 5 ª Turma Especializada entendeu pelo cabimento da compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.

5. Desta forma, torna-se necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas, quando da execução do título judicial. [...]

6. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 26.12.2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO. VPNI. GEFM. GFM. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM. Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015.

2. O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal.

3. A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018).

4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017.

6. Agravo de instrumento não provido.” 

(TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO SOBRE OS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES.

1. A manifestação da União sobre os cálculos da Contadoria foi apresentada no último dia do prazo, razão pela qual deveria ter sido apreciada pelo juízo.

2. O título executivo que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME – Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.

3. A liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser instaurada previamente à execução, em relação à parcela ilíquida do título executivo, para apurar o valor da condenação.

4. No caso, o cumprimento do determinado no título executivo pode ser feito mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser afastada a exigência de prévia liquidação do julgamento, nos termos da previsão do artigo 509, §2º c/c a previsão do artigo 524, §3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

5. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora trazida pela União. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.

6.Nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015,a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução.

7. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014)

8. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE não traria qualquer vantagem ao exequente, ora agravado, pois viria a substituir as gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI).

9. A execução de verba pretérita, com a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, levaria a uma situação de prejuízo ao agravado, com a apresentação de valores negativos. Sendo assim, o que se deve fazer é extinguir a execução, por falta de interesse de agir.

10. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AgInst nº 0008229-58.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ: 12/09/2017)

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163200v2 e do código CRC 72c1fc68.

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Data e Hora: 20/09/2022, às 18:29:41

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001211036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, entendeu ser indevida a compensação requerida pela recorrente.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

5. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o agravado iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

6. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

7. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado W. M., em face de decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, entendeu ser indevida a compensação requerida pela recorrente.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que não são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM”.

Contrarrazões no evento 6/1ºgrau.

Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 9).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, em seu voto, deu provimento ao agravo de instrumento, destacando que: i) “a Vantagem Pecuniária Especial – VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI). Consequentemente, a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal”.

É o breve relatório.

Inicialmente, convém ressaltar que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública (requisitos constitutivos do título executivo - certeza, liquidez e exigibilidade), as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

 

Nesse cenário, considerando que o agravado não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM (0034396-50.2018.4.02.5118), consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211036v2 e do código CRC 6e59602a.

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Documento:20001220072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, entendeu ser indevida a compensação requerida pela recorrente.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

5. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o agravado iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

6. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

7. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM (0034396-50.2018.4.02.5118), consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220072v3 e do código CRC 24f842ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012392-20.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO DE VERBA REFERENTE À VPE OBSERVE A COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VANTAGENS JÁ PERCEBIDAS EM CARÁTER PRIVATIVO PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM (0034396-50.2018.4.02.5118), CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM (0034396-50.2018.4.02.5118), CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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