Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003903-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto por A. D. V., em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível de  (São João de Meriti/RJ (Evento 20, DESPADEC1) dos autos do processo nº 5122902-60.2021.4.02.5101/RJ), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.

A liminar foi deferida no evento 2, DESPADEC1

Foram apresentadas contrarrazões evento 9, CONTRAZ1.

O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito evento 12, PARECER1.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220005v2 e do código CRC 7d3f77e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/10/2022, às 10:48:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001220006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003903-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

De acordo com o art. 1015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face de decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".

Logo, o presente agravo deve ser conhecido.

Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ATENUAÇÃO DIANTE DE CASOS ESPECIAIS. MOLÉSTIAS. CUSTOS ADICIONAIS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3. Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 5. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 6. O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é, contudo, atenuado caso fique comprovado que o autor suporta despesas extraordinárias em decorrência de situações especiais, como no caso de doença grave, que implica custos adicionais para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, uso de próteses etc. 7. O agravante, que percebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado, ao trazer aos autos comprovantes de despesas médicas, com acompanhante e outras decorrentes das moléstias que lhe acometem (tratamentos neurológico, angiológico, psiquiátrico e oftamológico), fazendo jus ao gozo do benefício. 8. Houve deferimento do benefício ora pleiteado nos autos da ação tombada sob o nº 0184712- 15.2017.4.02.5117, em curso no mesmo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual também figura como autor o ora agravante, diante das mesmas circunstâncias apresentadas nestes autos. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006185-32.2018.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Cabe destacar que o agravante não se limitou apenas a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado ao juntar, aos autos originários, diversas despesas médicas com consultas e remédios, bem como com aluguel e instrução de seus filhos. 5. Considerando a situação demonstrada pelo agravado, verifica-se que o mesmo se encontra em vulnerabilidade econômica, apesar de receber um valor remuneratório acima de 3(três) salários mínimos. Não se pode olvidar que o fato do agravante ser portador de doença grave enseja o aumento de gastos com médicos e remédios e que restaram comprovadas despesas que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, merecendo reparo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002526-15.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

No caso concreto, o CNIS acostado aos autos originários (evento 19 daqueles autos), comprova o recebimento de remuneração, na competência de fevereiro de 2022, no valor de R$2.549,42, o que é corroborado pelo documento acostado à inicial do presente agravo (Evento 1, DCL2). Portanto, penso que a presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir da prova de que a parte aufere rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo.

As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência.

Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas. Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Também não é de se olvidar que a tabela de Imposto de Renda não é corrigida integralmente desde 1995, o que conduz para uma defasagem de 134,53% até 2021 pelos cálculos Unafisco. O percentual considera os ajustes realizados e a inflação acumulada desde 1996 (ano em que a tabela do IRPF deixou de sofrer reajustes anuais).

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220006v2 e do código CRC 73a6ef4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/10/2022, às 10:48:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001220007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003903-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIçA. CRITéRIO OBJETIVO PARA caracterização da hipossuficiência. precedentes do TRF DA 2ª REGIãO. remuneração dentro do critério. gratuidade concedida. decisão reformada.

1. De acordo com o art. 1015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face de decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Logo, o presente agravo deve ser conhecido.

2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

3. De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

4. A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Precedentes.

5. Da documentação acostada à inicial, se infere que o agravante percebe rendimentos abaixo de 3 (três) salários mínimos. A presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo.

6. As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência.

7. Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas. Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

8. Também não é de se olvidar que a tabela de Imposto de Renda não é corrigida integralmente desde 1995, o que conduz para uma defasagem de 134,53% até 2021 pelos cálculos Unafisco. O percentual considera os ajustes realizados e a inflação acumulada desde 1996 (ano em que a tabela do IRPF deixou de sofrer reajustes anuais).

9. Vale lembrar que no caso concreto o valor da causa é de R$ 121.078,33, logo as custas iniciais, no valor de 0,5% do valor da causa, alcançam a quantia de R$605,39, quantia esta alta para quem aufere rendimentos mensais entre 1,5 e 2,5 salários mínimos, como é o caso do autor.

10. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220007v5 e do código CRC d11789db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/1/2023, às 13:53:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003903-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 225, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas