Apelação Cível Nº 0054958-12.2015.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 25), que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito resultante da multa nº 1221/2017, por infração ao parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, no valor de R$ 3.170,24 (três mil, cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 1549/14 a 1552/14.
Em razões de recorrer (Evento 28), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal e, não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.
Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 28/10/2022, às 20:48:46