Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002744-50.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 48/JF), prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pretensão demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de J. S. L., objetivando “a sua reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, no Km 391 + 200m, Capim Angola, no Município de Rio Novo do Sul/ES, com a consequente demolição das construções ali existentes”.

Como causa de pedir, a Concessionária, sustenta, em síntese, que “a documentação que instrui a petição inicial, em especial as fotografias, o croqui da área invadida e a notificação expedida, demonstra a invasão aqui combatida e justificaria a sua pretensão reintegratória, pois a invasão se refere à área de 1.531,42m² pertencente à faixa de domínio da Rodovia Federal, contada de seu eixo central, dentro, portanto, dos 40m que delimitam, para cada lado, a indigitada faixa de domínio naquele trecho da via”. Afirma, ainda, que a União adquiriu a propriedade da faixa de domínio da BR-101 desde a construção da rodovia, o que se deu por desapropriação indireta.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 11/ JF).

Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos (evento 48/JF), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

“(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Pois bem, a pretensão reintegratória da concessionária autora tem como causa de pedir o fato de haver cercas tidas como irregulares dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no Km 391 + 200m, sendo tal faixa reconhecida como bem público, nos termos do art. 99, I, CC/02, não podendo ser alienada, nos termos do art. 100, do mesmo Código.

E sobre ser tal área um bem público é que me ponho a pensar, pois a Portaria nº 183(5?), da Diretoria de Planejamento do DNER, em que se apega a Concessionária ECO101 para justificar o seu pleito, teve sua publicação em 01/12/1976 (evento 47), ao passo que os Cartórios imobiliários dos municípios por onde passa a BR-101 têm informado, em diversos outros feitos que discutem imóveis situados naquela região que, no mínimo, desde a década de 40 tais terras pertencem aos particulares, ali não existindo referências a eventuais desapropriações, sendo certo que, desde a vigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tal medida é obrigatória na respectiva matrícula imobiliária, conforme estabelece o seu art. 167, I, “34”.

A bem da verdade, preciso esclarecer que pairam dúvidas sobre se tal Portaria contemplou o trecho aqui discutido, pois, como se vê pela publicação feita, ela aprovou a delimitação da faixa de domínio em 80m de largura, somente no subtrecho do entroncamento da BR101/262 até amarelos, ou seja, contempla um subtrecho bem distante do discutido nestes autos, o que depõe contra a pretensão autoral.

Não obstante, na busca por melhor entender como se deu a delimitação da faixa de domínio do trecho em contenda, consultei as Portarias nºs 166/DES (08/09/1972), 225/DES (19/11/1975) e 342/DES (03/12/1982) – juntadas no evento 1 - PORT9 –, ao que parece todas tratando da faixa de domínio de tal subtrecho.

Ora, não obstante tais Portarias declararem os imóveis ali compreendidos como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação – seja amigavelmente ou judicialmente –, não houve a aquisição de tais áreas pelo Poder Público para os fins lá tratados, de modo que, seja pelo que estabelece o art. 10, do Decreto-lei nº 3365/41, seja porque, não obstante ter sido intimada a tanto (evento 11), não houve a juntada pela autora de provas de que as indigitadas Portarias tenham efetivamente produzido os efeitos desapropriatórios por elas buscados, entendo que a pretensão reintegratória não comporta acolhimento.

Frise-se que a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta.

Tal linha de entendimento era defendida por Hely Lopes de Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo”, pag. 525, a cujas lições recorro e onde os destaques são meus:

“Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. Lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção: (STF, rda 49/225, 54/130; tjsp, rda 53/143, 58/236; rt 200/383, 206/129, 270/178, 285/460, 318/103, 342/264, 352/410; tasp, rda 60/222, 63/156; 218/582, 273/467, 290/525, 300/582, 323/537, 351/593, 669/89) o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco”.

Para que não haja qualquer dúvida sobre o meu entendimento, esclareço que não nego a importância de se estabelecer uma faixa de domínio para a destinação buscada pela Concessionária, ou seja, não nego vigência ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.932/2007, tampouco tenho dúvidas sobre não ser o bem público suscetível à usucapião, todavia, o direito de propriedade é garantia constitucional da qual não posso me afastar e, considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC).

Nesse sentido, destaco os seguintes excertos de ementas de julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para reintegrá-lo em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho e determinar o desfazimento de qualquer construção ou plantação em detrimento da posse autoral, bem como autorizar a indenização do Poder Público em face de qualquer prejuízo que tenha havido no referido bem. 2. O caso discutido nos autos se referia à possibilidade de verificação de ocorrência de esbulho ou turbação em bem imóvel de domínio da União, sendo questão eminentemente de direito, não havendo qualquer dilação probatória a ser levada em consideração para o deslinde da causa, muito menos através dos esclarecimentos pessoais das partes diretamente envolvidas ou de testemunhos. Resta forçoso reconhecer que resta despicienda a produção de prova testemunhal, tendo a decisão judicial sido proveniente do desenvolvimento processual que decorreu da mera análise das argumentações e provas apresentadas à luz do direito vigente. 3. Dentre as exigências elencadas no artigo 927 do CPC, consta a necessidade de comprovação pelo autor da sua posse como forma de fazer prova desta condição o DNIT acosta as portarias n.º 78 de15 de setembro de 1977 e 185 de 25 de outubro de 1978, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras abrangidas pela faixa de domínio de pouco mais de 3 km da rodovia br 230 do trecho de pombal (entroncamento com a br 116, subtrecho contorno da cidade de cajazeiras). 4. Também não há que se confundir o direito que tem a administração de adentrar no imóvel, após a declaração de expropriação, com a posse, mesmo que provisória, conforme ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu curso direito administrativo, p. 136, quando afirma que "ao direito de penetrar no imóvel, não se confunde com a posse". 5. Diante do exposto, tenho que a posse somente se transfere ao poder público com o pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel desapropriado. Outra não poderia ser a conclusão, diante do disposto na Constituição Federal de 1988. 6. Afirma o eminente professor Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, p. 43, "Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida". 7. Não tendo ocorrido o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel situado à margem da BR - 230, nem tendo sido ajuizada ação de desapropriação, não há que se acolher o pleito de reintegração de posse movido pelo DNIT, que alega sua posse com fundamento nas portarias acima destacadas, pelo simples fato deste ato administrativo não lhe outorgar o apossamento da faixa de terra perseguida nesta demanda, ao contrário, tem o proprietário o pleno exercício do seu direito de propriedade. 8. Afiguraria-se um pleito muito mais justo e digno de acato, ao invés do ajuizamento da presente demanda por parte do DNIT, que a citada autarquia tivesse promovido, com fundamento na portaria referida acima, a ação desapropriatória, onde obteria a imissão provisória, com o depósito prévio e justo do valor do imóvel, deixando o particular com uma compensação pela perda de parte de seu imóvel. 9. Em sendo assim, não há fundamentos para o acatamento das pretensões da administração pública de reintegração de posse e demolição da construção edificada. Responsabilizado o DNIT no pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde já fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. Apelação do particular conhecida e provida. (AC 200482010016019, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:19/11/2009 - Página:653.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. 1.Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a demolição, às expensas do Réu, de imóvel localizado na BR 262/ES, Km 3.7, em Alto Lage, Cariacica, ao argumento de que o mesmo encontra-se a menos de 15 metros da referida Rodovia, em inobservância a limitação administrativa instituída pelo art. 4º, inciso II da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu reserva de faixa não edificável. 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários. 4. Não é possível configurar como irregular a edificação do Demandante, por inobservância a limitação administrativa imposta pelo Poder Público, se à época de sua construção não havia sido implementada tal restrição ou, ainda, se não havia sido construída a rodovia margeante. A presunção, in causa, deve militar em favor do Apelado. 5. Precedentes: STJ -AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009; TRF5 -, AC500313/RN, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 11/10/2012; TRF5 - AC502057/RN, Relatora Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Terceira Turma, DJE 23/08/2012. 6. Apelação e remessa necessária improvidas. (AC 199550010062360, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/05/2013.)

14373925 ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE. 1. Apesar de o imóvel do réu encontrar-se dentro da faixa de domínio da rodovia BR101, no trecho do município de João Neiva/ES, as provas dos autos comprovam que o terreno, a despeito de declarado de utilidade pública, jamais foi objeto de desapropriação, com a imissão do Poder Público na sua posse e pagamento da indenização devida, razão pela qual não há falar em irregularidade da construção levada a efeito pelo réu. 2. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 2000.50.01.0051190; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araújo Filho; Julg. 05/09/2012; DEJF 14/09/2012; Pág. 814)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. BOA-FÉ. 1. Apelação do DNIT para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de indenização pela desapropriação de imóvel situado às margens da BR 101/RN, por entender que o pagamento teria sido indevido, tendo em vista a natureza do bem expropriado como faixa de domínio de rodovia (uso comum do povo). 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado pelos apelados antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários, fazendo-se jus à indenização que receberam pela desapropriação por utilidade pública. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 200984000076988, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:11/10/2012 - Página:305.)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do réu, ELVIS CARDOSO ANTUNES, ao pagamento do valor indenizatório que lhe foi repassado por ocasião de procedimento de desapropriação por utilidade pública, uma vez que a área de terras contemplada pelo laudo de avaliação respectivo está posicionada na faixa de domínio da rodovia federal BR-101/RN. 2. Como bem observou o magistrado sentenciante, "a certidão trintenária, presente à fl. 52, assim como os demais documentos constantes dos autos, em especial o Despacho nº 137/2009 - PFE/DNIT/RN, atestam que o imóvel em questão foi ocupado e construído anteriormente à publicação da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu que, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação". 3. Ou seja, o réu era proprietário do imóvel em questão antes da existência da limitação administrativa, razão pela qual, em face de sua boa-fé, faz jus à indenização que recebeu, em virtude da desapropriação da área (Precedentes). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 200984000080359, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:23/08/2012 - Página:463.)

Destaco, em especial, que a 8ª Turma do Egrégio TRF da 2ª Região tem alcançado a mesma conclusão acima. Note a recentíssima ementa do julgamento da apelação nº 0003353-26.2016.4.02.5002 (2016.50.02.003353-1):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR 101. NECESSÁRIA PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que objetiva a reintegração de trecho e a relocação de cerca construída irregularmente à pista de rodagem da rodovia federal BR 101 (Km 405+840m, Pista Sul, Itapemirim/ES).

2. A presente hipótese trata de situação peculiar, visto que o caso é sobre a duplicação da rodovia BR 101. Indiscutível que a faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente. Contudo, in casu, não há qualquer referência de que tenha ocorrido a efetiva desapropriação em favor da União Federal à época da implantação da rodovia, também não há referência de nenhum movimento desapropriatório recente para fins de construção da duplicação.

3. Não se pode conceber, na hipótese, que a faixa de domínio seja transmutada em simples limitação administrativa, visto que, a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel. No que tange às Portarias editadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), que declararam a utilidade pública da área objeto da lide, importante mencionar que existe um procedimento a ser tramitado entre a declaração expropriatória e a desapropriação propriamente dita. “Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito”, o que não ocorreu na lide em apreço.

4. Se não há nos autos documentos ou fato que evidencie a imissão na posse pelo Poder Público por força de desapropriação mediante pagamento da justa indenização, não há que se falar em direito de reintegrar a posse.

5. Apelações conhecidas e desprovidas.

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento às Apelações, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado."

Assim, não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade.

Pondero que do eixo da base asfáltica que constitui a pista de rolamento até o alinhamento das cercas/muros/edificações dos particulares, o Poder Público, desde a construção da Rodovia BR-101, sempre exerceu posse, atribuindo a tal faixa a destinação pública necessária, motivo pelo qual tal área já foi adquirida por Usucapião, O QUE NÃO ACONTECE COM A ÁREA DE POSSE DO PARTICULAR que fica para dentro das cercas/muros/edificações, pois ali nunca houve posse pelo Poder Público.

Pondero ainda que a utilização da área lateral da pista de rolagem para, durante a construção da base asfáltica da BR-101, guardar máquinas e depositar materiais, não conduz à aquisição da área pelo Poder Público, pois, conforme entendimento predominante na doutrina, “a ocupação temporária de imóvel particular pelo Poder Público como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, com a alocação de máquinas e equipamentos, constitui em uma das formas de intervenção do Estado na propriedade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 727-730). Portanto, nota-se que houve, tão somente, uma intervenção restritiva e temporária do direito de propriedade (ocupação temporária), para fins de apoio na realização da obra, a qual não se confunde com a intervenção supressiva consubstanciada na desapropriação, inexistindo sequer poder de fato permanente para fins de configurar o esvaziamento do direito de propriedade do particular na referida área. 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AQUI FORMULADOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pela Concessionária autora.

Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litiscontestação (evento 38).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

(...)”

Irresignada, a Concessionária, em suas razões de apelação (evento 54/JF), sustenta, em síntese, que:

a)“(...) o Apelado, EXPRESSAMENTE, reconheceu o pleito da Apelante em petição de Evento n. 38, informando já ter, inclusive, atendido à obrigação, o que deveria ter resultado na homologação do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC”;

b) “(...) inobstante o reconhecimento jurídico do pedido pelo Apelado e a demonstração de propriedade e posse indireta da União sobre a faixa de domínio – o que já é entendimento consolidado deste E. TRF2 – o Juízo a quo julgou improcedente o pedido possessório, argumentando que a União não teria comprovado a posse ou a propriedade da faixa de domínio da BR 101”;

c) “(...) a União teria o ônus de apresentar toda a documentação que comprove que há mais de 50 anos realizou procedimento regular de desapropriação, com pagamento de indenização. Caso contrário, não poderia ser considerada proprietária da faixa de domínio da BR-101”;

d) “(...) a r. sentença apelada deve ser reformada, eis que está em desacordo com os precedentes há muito emanados por esta E. Corte, além de não ter homologado o reconhecimento do pedido pelo Apelado”;

e) “Após ser devidamente citado, na petição de Evento n. 38, o Apelado reconheceu categoricamente a posse da Apelante e, sem impugnar o mérito, buscando evitar o litígio, requereu (a) a declaração da suposta falta de interesse na demanda e; (b) subsidiariamente, o reconhecimento jurídico do pedido”;

f) “Posteriormente, na petição de Evento n. 41, a Apelante afirmou que, mesmo tendo o Apelado reconhecido a sua posse, alguns dos bens deste continuavam sobre a faixa de domínio, o que justificava o seu interesse na demanda”;

g) “(...) ao constatar o interesse da Apelante na presente ação, caberia ao MM. Juízo a quo única e exclusivamente homologar o reconhecimento jurídico do pedido do Apelado e, consequentemente, julgar procedente o mérito nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC”;

h) “(...) como é pacífico na doutrina, nos ensinamentos do professor VICENTE GRECO FILHO, “aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento de mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor”;

i) “(...) A sentença, a ser proferida a requerimento do beneficiado com o reconhecimento, deve ser meramente declarativa da condenação que o réu emitiu contra si mesmo, pelo fato de reconhecer o direito pleiteado”;

j) “(...) o direito posto em juízo não é indisponível, eis que se trata de direito à posse. Além disso, todos os requisitos legais para o reconhecimento jurídico estavam devidamente preenchidos, haja vista que à patrona do Apelado foram conferidos poderes para tanto. É o que se pode constatar na procuração de Evento n.36”;

k) “(...) sendo o reconhecimento do pedido um verdadeiro negócio jurídico, não poderia o juízo a quo ter julgado de forma contrária ao que foi pactuado”. “Por conseguinte, como segue lecionando DINAMARCO, é absolutamente vedado ao órgão do poder judiciário “qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar”.

l) “(...) a r. sentença apelada julgou a demanda de forma contrária ao reconhecimento do pedido pelo Apelado, impõe-se a sua reforma por esta E. Corte, devendo a demanda ser julgada procedente nos termos do art.487, III, alínea “a” do CPC”.

m) “Ainda que este E. TRF-2 desconsidere o reconhecimento jurídico do pedido pelo Apelado – o que não se espera –, ainda assim, a r. sentença deve ser reformada, uma vez que a União possui a posse indireta e a propriedade da faixa de domínio desde a construção da BR-101, como já é entendimento pacífico desta Corte”;

n) “(...) a r. sentença merece reforma, pois ignora a supremacia do interesse público sobre o privado, além do fato de que faixa de domínio foi expropriada indiretamente pela União, o que independe de procedimento e indenização prévios”;

o) “(...) o direito constitutivo da Apelante é resguardado pelo o art. 20, II da Constituição, bem como o Decreto-Lei nº 9.760/46, Federal que dispõem que: “Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções miliares e estradas de ferro federais”.

p) “(...) conclui-se que a faixa de domínio é propriedade da União, já que, por ser parte inerente à rodovia, foi desapropriada de forma indireta no momento da construção da BR-101, como já é entendimento pacífico desta E. Corte”;

q) “Seguindo o mesmo entendimento, este E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu a posse da União sobre a faixa de domínio e determinou reintegração da Apelante sobre áreas próximas à destes autos, como exemplifica nos julgados listados”;

r) “(...) são as Portarias n.º 166 e 225, baixadas em 1972 e 1975 respectivamente, que tratam especificamente do trecho em análise, e são incontestáveis ao prever que naquele período, quando construído o trecho, e modificado o Projeto Geométrico, a rodovia – em si expropriada pela União – tinha exatamente aquelas larguras lá mencionadas, o que revela a propriedade da União (Evento n.15)”;

s) “A posse indireta da União sobre a faixa de domínio, por sua vez, foi comprovada pelos documentos juntados pela Apelante que comprovam que o Ente da Administração Direta, por meio do DNIT, sempre fiscalizou a área utilizando-se do seu poder de polícia”;

t) “É o que se verifica, sobretudo, pela Ata Notarial juntada pela Apelante, no Evento n.39 destes autos, em que o Sr. Mario Cesar Ferreira, fiscal do DNER (que posteriormente passou a se chamar DNIT) desde 1974, confirmou, perante fé pública, que a Autarquia da União “sempre fazia a fiscalização de obras e que o DNIT passou a fiscalizar a rodovia, o que inclui a faixa de domínio, verificando a limpeza, a conservação da rodovia, atendendo aos usuários e notificando as edificações irregulares”;

u) “Além disso, como também consta na ata, “a população local sempre foi muito bem informada e que sabia das irregularidades das construções” (...) “Não é à toa que o próprio Apelado reconheceu expressamente a procedência do pedido do Apelante ao não se opor à reintegração da faixa de domínio por ele irregularmente ocupada para fins de ampliamento da Rodovia BR-101”.

Requerendo, ao final, que “seja dado provimento ao presente recurso ante o reconhecimento jurídico do pedido pelo Apelado e, por conseguinte, seja julgada procedente a demanda nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC.Caso assim não entenda esta E. Corte, o que não se espera, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, haja vista que restou comprovada a propriedade e a posse indireta da União sobre a faixa de domínio irregularmente ocupada pelo Apelado”.

Embora regularmente intimada (evento 59/JF), a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certificado no evento 60/JF.

Comunicação eletrônica informa que foi proferida decisão homologando a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto (evento 26/JF).

O Ministério Público Federal, em sua manifestação (evento 5/TRF2), pugnou pelo prosseguimento do feito, não vislumbrando interesse público que autorize sua intervenção.

Regularmente intimada (evento 15/TRF2), a ANTT não apresentou contrarrazões (evento 16/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Reconheço a prevenção apontada no Evento 1/TRF2.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 48/JF), prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pretensão demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de J. S. L., objetivando “a sua reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, no Km 391 + 200m, Capim Angola, no Município de Rio Novo do Sul/ES, com a consequente demolição das construções ali existentes”.

De início, impende observar que o requerimento da parte ré, ora recorrida, formulado no evento 38/JF, de assistência judiciária gratuita, não foi examinado pelo o Juízo de origem. Assim, é válido esclarecer que a ausência de indeferimento expresso, pelo juízo a quo, do pedido de gratuidade de justiça formulado (evento 38/JF), enseja a presunção de concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência.

2. É intempestivo o recurso não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem no momento da interposição do reclamo por meio de documentação idônea.

3. Agravo interno parcialmente provido.” (g. n.)

(AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019)

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.

3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.

4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.

5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.

7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.

8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.

9. Recurso especial conhecido e provido.” (g. n.)

(REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.

2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.

4. Agravo interno provido.” (g. n.)

(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)

Logo, em razão do acima exposto, deve-se reconhecer a concessão tácita do benefício da gratuidade de justiça ao ora recorrido.

Do acurado exame dos documentos juntados aos autos, constata-se que a presente ação demolitória não encontrou resistência pela parte ré, ora recorrida, que, após reconhecer a procedência do pedido no evento 38/JFES, informou, inclusive, já ter atendido à obrigação, comprometendo-se a “atender a toda e qualquer determinação emanada deste Juízo que se fizer necessária à disponibilização do bem”.  

Nesse contexto, verifico que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, sendo, portanto, o caso de extinção do processo com resolução de mérito.

Por consequência, resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, declarando prejudicada a apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra, determinando: a) a reintegração em definitivo à Concessionária na área delimitada na inicial; b) a demolição de cercado ou plantação em detrimento da posse autoral.

A par disso, condeno a parte ré, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). 

Voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, declarando prejudicada a apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219836v4 e do código CRC dc4dda6d.

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Documento:20001219863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002744-50.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

1. Apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 48/JF), prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pretensão demolitória, com pedido de tutela de urgência, que objetivava “sua reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, no Km 391 + 200m, Capim Angola, no Município de Rio Novo do Sul/ES, com a consequente demolição das construções ali existentes”.

2. A presente ação demolitória não encontrou resistência pela parte ré, ora recorrida, que, após reconhecer a procedência do pedido no evento 38/JFES, informou, inclusive, já ter atendido à obrigação, comprometendo-se a “atender a toda e qualquer determinação emanada deste Juízo que se fizer necessária à disponibilização do bem”.  

3. Houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, sendo, portanto, o caso de extinção do processo com resolução de mérito. Por consequência, resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo apelante.

4. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e declarada, ainda, prejudicada a apelação interposta pela Concessionária.

5. Recurso de apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, declarando prejudicada a apelação interposta pela Concessionária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219863v6 e do código CRC 561f2fe3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5002744-50.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A, DO CPC, DECLARANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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