Apelação Cível Nº 5017178-16.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau.
O Acórdão ora embargado restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDI E TAXA DE RENTABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença (evento 26) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, “tão somente para declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios e remuneratório, vedando a aplicação a taxa de rentabilidade, de forma a limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente” e determinou “que a CEF refaça os cálculos da dívida, a apresentando nos autos o novo valor discriminado do contrato (19.0995.194.0000102-80 - Evento 1, CONTR4 dos autos principais)”.
2. Não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade). Sobre o tema, já decidiu o STJ: “Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp. n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). (STJ: AgInt. no REsp. nº 1.656.196/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4.9.2017).”
3. Esclarece-se, neste ponto, que o CDI corresponde à média da composição dos “custos financeiros”, referentes aos empréstimos entre as instituições financeiras, através da emissão de títulos, que lastreiam as operações do mercado interbancário. Ou seja, o CDI é utilizado para se apurar o “custo do dinheiro” negociado entre os bancos, no setor privado. Sendo assim, a taxa apurada para o CDI compreende, de fato, a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período da inadimplência. Precedentes.
4. Assim, a previsão contratual de comissão de permanência a ser calculada com base no CDI, por si só, não é ilegal. Apenas no caso de ser verificado que o contrato prevê, além da comissão de permanência pelo CDI, a cobrança de encargos remuneratórios e moratórios, estará comprovada a cobrança excessiva, sendo tal prática vedada pelo ordenamento jurídico. Foi o que ocorreu no caso em tela. O contrato em apreço prevê a incidência de comissão de permanência equivalente à taxa equivalente aos custos de captação em CDI acrescida de taxa de rentabilidade de entre 2% a 5% (Evento 1, CONTR4 dos autos principais). Ademais, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau e de acordo com a análise documental, houve a cobrança concomitante de Comissão de Permanência com outros encargos de inadimplência (Evento 1, PLAN8 dos autos principais).
5. Desse modo, mantida a determinação de que a CEF refaça os cálculos da dívida e apresente o novo valor discriminado do contrato, devendo ser vedada a aplicação a taxa de rentabilidade, de forma a limitar o índice da comissão de permanência ao cálculo da composição da taxa de CDI – Certificação de Depósito Interbancário, nos moldes da fundamentação supra.
6. Apelo desprovido. Mantidos os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau.”
A parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão proferida por esta 6ª Turma, em sede de apelação, “está eivada de omissão/contradição, que deverá ser sanada, nos termos do art. 1.022 do novo CPC.”
Aduziu, ainda, que é “imperioso o reconhecimento da contradição, tendo em vista que, conforme explicitado no acórdão acima, os contratos da CAIXA estão de acordo com o permitido pelo STJ, sendo certo que a remuneração da dívida só pelo CDI, premia o inadimplente, já que retira TODOS os encargos moratórios!!!”
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, a embargante alega que seria omisso e contraditório o Acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada (evento 10), que negou provimento à Apelação e manteve os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau.
A respeito do vício apontado pela embargante, registre-se que a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Neste passo, a inteligibilidade da decisão decorre da facilidade de compreensão de seu conteúdo e não da eventual concordância das partes para com o teor da decisão. É dizer, se a narrativa e as conclusões contidas na decisão permitem que se apreenda a linha de raciocínio desenvolvida, a circunstância de a parte discordar do conteúdo da decisão não a torna obscura.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Assentadas essas coordenadas e analisado o Acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente, clara e coerente a respeito da manutenção da decisão proferida pelo Juízo de piso.
De toda a argumentação contida nos Embargos de Declaração, o que se infere é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão e contradição, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela manutenção da decisão apelada, por considerar desnecessário qualquer reparo.
Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, inter plures, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos Embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)
Outrossim, o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência do E. STJ sobre a norma contida no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. (...) 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - sem grifos no original)
Registre-se que o acórdão embargado examinou os supostos vícios apontados pela Embargante/Apelante, em especial na fundamentação relativa aos itens n. 2, 3, 4 e 5 do Acórdão ora embargado.
No mais, observa-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1025). Desse modo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Dito isso, conclui-se que não assiste razão à embargante, uma vez que inexiste qualquer vício de omissão, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001222401v3 e do código CRC 77098606.
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Data e Hora: 29/10/2022, às 14:03:33