Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013180-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública tombada sob o nº 5007235-66.2021.4.02.5120, ajuizada por N. A. D. S., ora agravada, a qual determinou a intimação da União para que comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.

 Em suas razões recursais, alega, em suma, que não cabe imposição de multa em face da fazenda pública. Mencionou, ainda, que juntou documentação exarada pelo Exército Brasileiro (Evento 40 – Processo Originário), visando demonstrar que empreendeu todos os esforços para dar cumprimento à decisão judicial, de modo que não há que se falar em fixação de multa.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. No entanto, manifestou-se espontaneamente (Evento 8 – 2º grau), oportunidade em que mencionou que não houve o efetivo cumprimento da decisão.

Parecer do MPF (Evento 10 – 2º grau), entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013180-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou a intimação da União para que comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.

Não merece reforma a decisão recorrida. Vejamos.

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de imposição de multa diária à recorrente, tendo em vista o não cumprimento de ordem judicial no prazo determinado.

Tendo por base o poder geral de cautela do juiz, possível é a aplicação de multa por descumprimento de provimento jurisdicional, com o objetivo de elidir a resistência injustificada por parte daquele em que recai a obrigação, dando efetividade às decisões, bem como uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

O art. 139, do Código de Processo Civil de 2015, em seu inciso IV, assim preconiza, in verbis:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”  

Uma vez esgotadas todas as medidas possíveis para a efetivação de uma ordem judicial, cabe ao Juízo adotar medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do artigo 139, do CPC.

Igualmente, os artigos 536 e 537, do CPC, assim dispõem acerca da aplicação das astreintes, em se tratando de obrigação de fazer, objetivando o cumprimento da decisão:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 
 (...)”

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” 

 A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido da legalidade da imposição de multa diária (astreintes) no caso do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer imposta no comando judicial, inclusive em face da Fazenda Pública.

Nesse sentido, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1661531/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença em 14 de maio de 2019 e, transcorridos seis meses - levando-se em conta a prolação da decisão impugnada -, a ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada. 6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 7 - Em relação à multa- já reduzida em relação a seu valor original -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular. 8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, 5001255-82.2020.4.03.0000, AG, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 10/09/2020, Data de disponibilização: 15/09/2020, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. (...) DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. O arbitramento de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial encontrava amparo no art. 461 e §§4º, 5º e 6º do CPC/73 (atualmente, arts. 536, §1º, e 537 do CPC/2015). O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública. Em sendo inequívoca a demora do ente estatal em tornar efetiva da prestação jurisdicional, é cabível a aplicação de astreinte. (...) 
(TRF4, AC 5011236-55.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/02/2018, Publicado em: 23/02/2018)

Na hipótese, foi proferida sentença (Evento 14 – Processo Principal), em 18/11/2021, oportunidade em que também restou concedida a tutela de urgência, determinando à ré que restabelecesse a pensão da autora no prazo de 30 dias, a contar da intimação dessa decisão.

Ante o decurso do prazo sem o cumprimento da tutela de urgência, foi determinada a renovação da intimação da União para que comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária. (Evento 37 – Processo Principal)

A parte agravante, no intuito de comprovar o cumprimento da decisão, juntou aos autos originários (Evento 40, Processo Principal) Ofício expedido ao Exército Brasileiro, objetivando o restabelecimento da pensão.

Ocorre que, ao contrário do sustentado pela agravante em razões recursais, a simples demonstração de que houve a expedição de ofício ao órgão administrativo para o cumprimento da tutela não demonstra o efetivo cumprimento da obrigação definida na decisão judicial. Tanto é assim que a parte agravada, ao se manifestar sobre o assunto (Evento 8, Pet 1 – 2º grau), referiu que não houve o reestabelecimento da pensão.

Vale dizer, em análise perfunctória, restou demonstrado o acerto da decisão vergastada ao determinar a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.  



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Agravo de Instrumento Nº 5013180-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da possibilidade de imposição de multa diária à recorrente, tendo em vista o não cumprimento de ordem judicial no prazo determinado.

2. Nos termos do art. 139, inciso, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 

3. Com o fito de assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer judicialmente cominadas, disciplina o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, que "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa".

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade da fixação de multa diária cominatória, com o escopo de compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer (STJ, Segunda Turma, REsp 1661531/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017).

5. A simples demonstração de que houve expedição de ofício ao órgão administrativo para o cumprimento da tutela não demonstra o efetivo cumprimento da obrigação definida na decisão judicial.

6. Em análise perfunctória, resta demonstrado o acerto da decisão vergastada ao conferir a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013180-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 203, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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