Agravo de Instrumento Nº 5013180-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública tombada sob o nº 5007235-66.2021.4.02.5120, ajuizada por N. A. D. S., ora agravada, a qual determinou a intimação da União para que comprovasse o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que não cabe imposição de multa em face da fazenda pública. Mencionou, ainda, que juntou documentação exarada pelo Exército Brasileiro (Evento 40 – Processo Originário), visando demonstrar que empreendeu todos os esforços para dar cumprimento à decisão judicial, de modo que não há que se falar em fixação de multa.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. No entanto, manifestou-se espontaneamente (Evento 8 – 2º grau), oportunidade em que mencionou que não houve o efetivo cumprimento da decisão.
Parecer do MPF (Evento 10 – 2º grau), entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/10/2022, às 13:27:20