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Agravo de Instrumento Nº 5013997-35.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107338-05.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. F. D. S. e outros em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 519 DO STJ.
- Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentando na súmula 519, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
- Não se desconsidera que, de acordo com entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo.
- Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
- Todavia, o executado, ao apresentar impugnação, inicia um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários.
- Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão "em observar a ausência, nos autos, de qualquer outra condenação em verba honorária sucumbencial".
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219476v2 e do código CRC a5b40f07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2022, às 1:20:57