Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. C. () contra a sentença ( e ) pela qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos como a concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o enquadramento, como prejudicial à saúde, dos seguintes períodos de trabalho exercidos na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo: (03/06/1985 a 28/04/1995); (29/04/1995 a 31/03/2004); (01/04/2004 a 10/03/2011) e (23/03/2011 a 18/11/2013), bem como a condenação do réu na revisão de aposentadoria aposentadoria especial – espécie 46.
Registre-se que ao julgar procedente em parte o pedido, o magistrado de origem reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004.
Na ocasião, ao magistrado consignou que a autarquia enquadrou como tempo em atividade especial o período de 03/06/1985 a 18/11/2003, de modo que a controvérsia se restringiu ao período de 19/11/2003 a 18/11/2013.
Em suas razões de recorrer, a autora alega, em síntese:
1. Cerceamento de defesa, pois, além de ter sido indeferido a realização de prova pericial requerida pela autora, não foi analisada a prova emprestada apresentada pela apelante e não impugnada pelo apelado.
2. No mérito, afirma que não se trata de aposentadoria de aeronauta e que se postula o reconhecimento e averbação dos períodos laborados como técnico de manutenção, técnico manutenção de sistema, manutenção e mecânico de voo em 03/06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013 exercidos em atividade especial, bem como seja condenado a pagar definitivamente a aposentadoria especial e, também, as parcelas vencidas desde a DER (18/11/2013).
3. Todos os laudos realizados na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o INSS figurou como parte comprovam que a atividade exercidas no mesmo ambiente que o apelante deve ser enquadrada como especial.
4. O apelante permanecia sempre exposto, inclusive, ao risco de explosão. Além de permanecer na aeronave durante o abastecimento.
5. O uso do EPI's não pode ser argumento para rejeitar a qualificação do tempo respectivo.
6. A atividade exercida em condições especiais, mesmo que não descrita nos regulamentos, deve ser considerada se comprovada por meio de perícia, consoante entendimento firmado na jurisprudência, expressada no verbete nº 198 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. No caso em tela, como comprova do Perfil Profissiográfico Profissional anexo, a parte autora esteve exposto aos seguintes agentes: pressão atmosférica anormal e alterações de oxigenação.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença ou a reforma da mesma com o reconhecimento e averbação do tempo especial como técnico de manutenção, técnico de manutenção de sistema, manutenção e mecânico de voo em 03/06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013 exercidos em atividade especial, bem como seja condenado a pagar definitivamente a aposentadoria especial e, também, as parcelas vencidas desde a DER (18.11.2013)
Embora regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/11/2022, às 15:57:29