Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. C. (processo 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ, evento 46, OUT47) contra a sentença (processo 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ, evento 35, SENT48 e processo 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT49) pela qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos como a concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o enquadramento, como prejudicial à saúde, dos seguintes períodos de trabalho exercidos na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo: (03/06/1985 a 28/04/1995); (29/04/1995 a 31/03/2004); (01/04/2004 a 10/03/2011) e (23/03/2011 a 18/11/2013), bem como a condenação do réu na revisão de aposentadoria aposentadoria especial – espécie 46.

Registre-se que ao julgar procedente em parte o pedido, o magistrado de origem reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004.

Na ocasião, ao magistrado consignou que a autarquia enquadrou como tempo em atividade especial o período de 03/06/1985 a 18/11/2003, de modo que a controvérsia se restringiu ao período de 19/11/2003 a 18/11/2013.

Em suas razões de recorrer, a autora alega, em síntese:

1. Cerceamento de defesa, pois, além de ter sido indeferido a realização de prova pericial requerida pela autora, não foi analisada a prova emprestada apresentada pela apelante e não impugnada pelo apelado.

2. No mérito, afirma que não se trata de aposentadoria de aeronauta e que se postula o reconhecimento e averbação dos períodos laborados como técnico de manutenção, técnico manutenção de sistema, manutenção e mecânico de voo em 03/06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013 exercidos em atividade especial, bem como seja condenado a pagar definitivamente a aposentadoria especial e, também, as parcelas vencidas desde a DER (18/11/2013).

3. Todos os laudos realizados na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o INSS figurou como parte comprovam que a atividade exercidas no mesmo ambiente que o apelante deve ser enquadrada como especial.

4. O apelante permanecia sempre exposto, inclusive, ao risco de explosão. Além de permanecer na aeronave durante o abastecimento.

5. O uso do EPI's  não pode ser argumento para rejeitar a qualificação do tempo respectivo.

6. A atividade exercida em condições especiais, mesmo que não descrita nos regulamentos, deve ser considerada se comprovada por meio de perícia, consoante entendimento firmado na jurisprudência, expressada no verbete nº 198 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.

7. No caso em tela, como comprova do Perfil Profissiográfico Profissional anexo, a parte autora esteve exposto aos seguintes agentes: pressão atmosférica anormal e alterações de oxigenação.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença ou a reforma da mesma com o reconhecimento e averbação do tempo especial como técnico de manutenção, técnico de manutenção de sistema, manutenção e mecânico de voo em 03/06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013 exercidos em atividade especial, bem como seja condenado a pagar definitivamente a aposentadoria especial e, também, as parcelas vencidas desde a DER (18.11.2013)

Embora regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação no evento 6, OUT4.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Infere-se dos autos que o autor pretende a averbação de tempo de labor que entende prejudicial à saúde, exercido na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo, para fins de revisão de aposentadoria.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

No caso específico da atividade de aeronauta, a atividade desempenhada pela categoria profissional foi classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se nociva até o período anterior ao advento da Lei 9.032/95.

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, preenchido através de informações extraídas do laudo pericial - LTCAT, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, visto que a prova apresentada pela parte autora, consistente em  Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. (...) 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto. (...)


(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0031902-02.2007.4.02.5151, SIMONE SCHREIBER, TRF2.)

Por outro lado, a parte apelante não apresentou qualquer inconsistência em tal documento, devendo o PPP prevalecer como meio de prova da exposição do demandante ao agente nocivo ruído, em detrimento dos laudos periciais de outros empregados, produzidos em cenários distintos, juntados a título de prova emprestada.

A sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 deve ser mantida.

Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o apelante deseja o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013, contudo, como colocado na sentença, o INSS enquadrou administrativamente como tempo em atividade especial o período de 03/06/1985 a 18/11/2003 e a sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004.

Nesse contexto, a controvérsia recursal refere-se ao período de 01/04/2004 a 18/11/2013.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0031902-02.2007.4.02.5151, SIMONE SCHREIBER, TRF2.).

Como bem analisado na sentença, extraiu-se do PPP apresentado pelo autor (processo 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7), que é o mesmo documento apresentado administrativamente à autarquia, que não houve exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância da época ou mesmo comprovação em determinado intervalo. Confira-se:

"32. Em relação ao intervalo de 01/04/2004 a 24/11/2009, também, laborado junto à Varig Logística S/A, no cargo de mecânico de voo, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo ruído nas intensidades de 83,0 dB(A) e 80,2 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época (fls. 40-42).

33. Destarte que o PPP acostado pelo autor às fls. 40-42 é o mesmo apresentado administrativamente às fls. 321-323.

34. Para o período de 25/11/2009 a 10/03/2011 não consta nos autos quaisquer documentos que indiquem a realização de labor em condições especiais.

35. No relativo ao período de 21/03/2011 a 18/11/2013, laborado junto à Rio Linhas Aéreas S/A, no cargo de mecânico de voo, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo ruído nas intensidades de 61,0 dB(A) e 64,0 dB(A), ou seja, bem aquém do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época (fls. 43-45)."

Não foi adotado o uso do EPI  como argumento para rejeitar a qualificação do tempo respectivo, tal como colocado no recurso.

No caso, o PPP, que não restou impugnado, apurou os níveis de exposição a ruídos do autor já considerando o uso do EPI. Tal fato não tem o condão de descaracterizar a força da prova.

Explica-se: não foi o uso do EPI, por si só, que afastou a caracterização da atividade especial, mas a análise da efetiva exposição do agente nocivo, já considerado o efetivo uso do EPI.

No mais, a parte apelante apresentou diversos argumentos pertinentes a  atividade de comissário de bordo, que é distinta da função laboral exercida pelo recorrente, motivo pelo qual não serão conhecidos.

Voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 



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Documento:20001219325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE E MECÂNICO DE VOO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ADEQUADO O USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO MEIO DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA ÉPOCA NO PERÍODO RECLAMADO NO RECURSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. ​Apelação interposta por K. C. contra a sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos como a concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o enquadramento, como prejudicial à saúde, dos seguintes períodos de trabalho exercidos na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo: (03/06/1985 a 28/04/1995); (29/04/1995 a 31/03/2004); (01/04/2004 a 10/03/2011) e (23/03/2011 a 18/11/2013), bem como a condenação do réu na revisão de aposentadoria aposentadoria especial – espécie 46.

2. O apelante deseja o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/1985 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/11/2003, 01/04/2004 a 10/03/2011 e 23/03/2011 a 18/11/2013, contudo, como colocado na sentença, o INSS enquadrou administrativamente como tempo em atividade especial o período de 03/06/1985 a 18/11/2003 e a sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004. A controvérsia recursal refere-se ao período de 01/04/2004 a 18/11/2013.

3. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, preenchido através de informações extraídas do laudo pericial - LTCAT, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, visto que a prova apresentada pela parte autora, consistente em  Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído.

5. A parte apelante não apresentou qualquer inconsistência em tal documento, devendo o PPP prevalecer como meio de prova da exposição do demandante ao agente nocivo ruído, em detrimento dos laudos periciais de outros empregados, produzidos em cenários distintos, juntados a título de prova emprestada.

​6. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0031902-02.2007.4.02.5151, SIMONE SCHREIBER, TRF2.).

7. Como bem analisado na sentença, extraiu-se do PPP apresentado pelo autor, que é o mesmo documento apresentado administrativamente à autarquia, que não houve exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância da época ou mesmo comprovação em determinado intervalo.

​8. O PPP, que não restou impugnado, apurou os níveis de exposição a ruídos do autor já considerando o uso do EPI. Tal fato não tem o condão de descaracterizar a força da prova.

9. Apelação da autora desprovida, majorada a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219325v4 e do código CRC dbe6481d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 318, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC, COM A RESSALVA DE QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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