Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE C. D. A. A., J. L. D. R. C. e I. M. D. A. A. C. RESENDE, postulando a reforma da sentença constante do evento 539 integrada pelo evento 565, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a revisar sua planilha de financiamento, com a exclusão do anatocismo, conforme planilhas de cálculos periciais.
Em seu apelo (evento 576), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a substituição do perito judicial, por alegada demora na conclusão do laudo pericial, tendo em vista que houve diversos pedidos de esclarecimentos ao expert, inclusive feitos pelo Juízo de primeiro grau e pelas partes; que o novo perito designado apresentou valores diversos dos indicados pelo primeiro perito; e que a destituição do primeiro perito foi imotivada, tendo em vista o disposto no art. 468 do CPC. Também argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a primeira perícia contábil concluiu que o contrato estaria quitado e os mutuários seriam credores de R$ 11.486,19, se observado corretamente o PES no cálculo das prestações e afastado o anatocismo. Afirma que solicitou que a segunda perita "esclarecesse esta absurda divergência apurada entre os dois laudos, de evolução de uma quitação com crédito para os autores para um saldo devedor irrazoável" (de R$11.486,19 para um saldo devedor de R$ 901.262,56 "em um curto espaço de tempo"); e que, contudo, o pedido foi ignorado, tendo sido prolatada a sentença ora apelada.
No mérito, sustenta que a "tamanha discrepância (entre os laudos) demandaria a realização de uma prova pericial por outro perito para que pudesse elucidar as divergências encontradas entre ambos os laudos e não simplesmente o Magistrado acolher o trabalho do segundo perito, em detrimento do primeiro, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA"; que deve ser observada a conclusão da primeira perícia contábil realizada, com a determinação de observância do PES e exclusão do anatocismo, bem como a constatação de saldo credor para os mutuários em R$ 11.486,19; que, em caso de entendimento diverso, deve ser nomeado novo perito judicial para dirimir a divergência entre os laudos periciais apresentados; que, segundo a primeira perícia, também se constatou que o agente financeiro não respeitou a equivalência salarial nos reajustes dos acessórios; que não há previsão contratual para a cobrança do CES, conforme primeira perícia; que o STJ estabelece que o CES só pode ser cobrado com previsão contratual; que o CDC é aplicável no caso dos autos, fazendo jus à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do seu art. 42, parágrafo único; que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser aplicável a repetição de indébito no pagamento indevido, independentemente de erro; que já se encontra pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 315) que não se aplica aos salários dos trabalhadores o IPC de marco/90 (84,32%), não podendo, consequentemente, ser aumentadas as prestações neste mês; que houve sucumbência recíproca, já que foi afastado o anatocismo, que implicará redução do saldo devedor originalmente cobrado, havendo, assim, proveito econômico dos autores; e que, portanto, com a parcial procedência da ação, os autores obtiveram proveito econômico com a redução do valor da dívida, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10 a 20% sobre a diferença cobrada pela CEF e aquela que será julgada correta, em sede de liquidação de sentença, bem como da metade das custas processuais.
Contrarrazões da EMGEA no evento 609.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219317v3 e do código CRC 8bd94a88.
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Data e Hora: 8/11/2022, às 22:37:31