Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE C. D. A. A., J. L. D. R. C. e I. M. D. A. A. C. RESENDE, postulando a reforma da sentença constante do evento 539 integrada pelo evento 565, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a revisar sua planilha de financiamento, com a exclusão do anatocismo, conforme planilhas de cálculos periciais.

Em seu apelo (evento 576), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a substituição do perito judicial, por alegada demora na conclusão do laudo pericial, tendo em vista que houve diversos pedidos de esclarecimentos ao expert, inclusive feitos pelo Juízo de primeiro grau e pelas partes; que o novo perito designado apresentou valores diversos dos indicados pelo primeiro perito; e que a destituição do primeiro perito foi imotivada, tendo em vista o disposto no art. 468 do CPC. Também argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a primeira perícia contábil concluiu que o contrato estaria quitado e os mutuários seriam credores de R$ 11.486,19, se observado corretamente o PES no cálculo das prestações e afastado o anatocismo. Afirma que solicitou que a segunda perita "esclarecesse esta absurda divergência apurada entre os dois laudos, de evolução de uma quitação com crédito para os autores para um saldo devedor irrazoável" (de R$11.486,19 para um saldo devedor de R$ 901.262,56 "em um curto espaço de tempo"); e que, contudo, o pedido foi ignorado, tendo sido prolatada a sentença ora apelada.

No mérito, sustenta que a "tamanha discrepância (entre os laudos) demandaria a realização de uma prova pericial por outro perito para que pudesse elucidar as divergências encontradas entre ambos os laudos e não simplesmente o Magistrado acolher o trabalho do segundo perito, em detrimento do primeiro, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA"; que deve ser observada a conclusão da primeira perícia contábil realizada, com a determinação de observância do PES e exclusão do anatocismo, bem como a constatação de saldo credor para os mutuários em R$ 11.486,19; que, em caso de entendimento diverso, deve ser nomeado novo perito judicial para dirimir a divergência entre os laudos periciais apresentados; que, segundo a primeira perícia, também se constatou que o agente financeiro não respeitou a equivalência salarial nos reajustes dos acessórios; que não há previsão contratual para a cobrança do CES, conforme primeira perícia; que o STJ estabelece que o CES só pode ser cobrado com previsão contratual; que o CDC é aplicável no caso dos autos, fazendo jus à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do seu art. 42, parágrafo único; que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser aplicável a repetição de indébito no pagamento indevido, independentemente de erro; que já se encontra pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 315) que não se aplica aos salários dos trabalhadores o IPC de marco/90 (84,32%), não podendo, consequentemente, ser aumentadas as prestações neste mês; que houve sucumbência recíproca, já que foi afastado o anatocismo, que implicará redução do saldo devedor originalmente cobrado, havendo, assim, proveito econômico dos autores; e que, portanto, com a parcial procedência da ação, os autores obtiveram proveito econômico com a redução do valor da dívida, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10 a 20% sobre a diferença cobrada pela CEF e aquela que será julgada correta, em sede de liquidação de sentença, bem como da metade das custas processuais.

Contrarrazões da EMGEA no evento 609.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219317v3 e do código CRC 8bd94a88.

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Documento:20001219318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a revisar sua planilha de financiamento, com a exclusão do anatocismo, conforme planilhas de cálculos periciais (evento 539 integrada pelo evento 565).

A Juíza de primeiro grau entendeu: (i) pela observância do Plano de Equivalência Salarial - PES, com base em prova pericial contábil; (ii) pela correção do reajuste quando da implantação do Plano Collor em março de 1990 (índice de 84,32%, relativo ao IPC); (iii) pela regularidade da cobrança do CES; (iv) pela correção da aplicação do índice da TR como correção monetária; (v) pela regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela CEF; (vi) pela correção da ordem de amortização aplicada; (vii) pela correção das taxas de seguro cobradas; (viii) pela regularidade da cláusula que prevê eventual  saldo residual; e (ix) pela legalidade da cobrança do FUNDHAB. Reconheceu, por outro lado, a existência de amortização negativa.

O recurso merece prosperar apenas em relação à condenação em verba honorária, sendo mantida a sentença no mais.

Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com hipoteca, para pagamento em 192 prestações com previsão de sistema de amortização pela Tabela Price e reajuste das prestações de acordo com o PES - Plano de Equivalência Salarial (evento SJRJ 412 - fls. 62/66).

Quanto à primeira preliminar de nulidade da decisão que determinou a substituição do perito judicial, rejeita-se tal preliminar, tendo em vista que, ao contrário do alegado, a decisão de destituição do primeiro perito nomeado foi devidamente fundamentada, conforme evento SJRJ 420 - fl. 47. O decisum foi claro quanto às razões da destituição do perito com a nomeação de outra perita em substituição, ressaltando que a perícia contábil foi iniciada em 2014 e que até aquele momento não havia sido concluída (28/06/2017), de forma satisfatória. Da leitura da decisão impugnada e dos autos, infere-se que a perícia inicialmente realizada não cumpriu seu papel de esclarecimento, tendo apresentado cinco laudos complementares (evento 417 - fls. 82 e ss, evento 418 - fls. 18/22, 40/42 e 55/59, evento 419 - fls. 9/11 e evento 420 - fls. 24/27), com valores diversos a cada vez. Resta, portanto, demonstrada a hipótese de destituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC, já que não cumpriu o encargo no prazo assinado de forma satisfatória.

No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por ter sido, conforme alega, ignorado o pedido de esclarecimentos para a segunda perita em relação à discrepância entre os laudos periciais, melhor sorte não tem a parte apelante. Em relação à divergência de laudos, a perita se manifestou no quesito 1.2, conforme evento 421 - fls. 29/30, como determinado pelo Juiz a quo (evento 421 - fl. 20). E o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nomeação de um terceiro perito, nos termos da decisão contida no evento 422 - fl. 8, em decisum devidamente fundamentado, em que ressalta que a destituição do perito se deu em razão da demora quanto à conclusão dos trabalhos de perícia. Como bem ressaltado na decisão, a elaboração de laudo desfavorável a alguma das partes não enseja a substituição do expert.

De fato, pela leitura dos autos e dos esclarecimentos prestados por cinco vezes pelo primeiro perito, com informações diferentes a cada laudo complementar apresentado (o laudo e os quatro esclarecimentos posteriores apontavam saldo devedor residual a ser pago e no quinto esclarecimento foi apontada a quitação do contrato com valor a crédito a favor dos mutuários), observa-se que o Juízo de primeiro grau corretamente destituiu o perito e nomeou outro em substituição, ante a imprestabilidade da perícia realizada anteriormente.

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de esclarecimento não foi ignorado e sim desconsiderada a primeira perícia ante a falta de conclusão coerente apesar de todo o tempo para sua elaboração.

Ademais, como se verá adiante, a afirmação de quitação do contrato de mútuo é facilmente afastada de acordo com os elementos dos autos, como se verá adiante na análise de mérito.

No mérito, o apelo assinala, dentre outras teses, a discrepância entre os dois laudos contábeis apresentados, requerendo, subsidiariamente, a nomeação de um novo perito (terceiro) para esclarecer a divergência.

Como assinalado anteriormente, a afirmação de quitação (feita na primeira perícia) do contrato não se sustenta, tendo em vista que, em contrato de mútuo firmado para pagamento em 192 prestações, houve o pagamento de 149 delas, estando inadimplente desde junho de 2000, quando a prestação era de R$ 567,81 (evento 412 - fl. 81). Houve, ainda, a prorrogação do contrato, sem qualquer pagamento de tais prestações, tendo sido depositado, como consignação, o valor mensal de R$ 120,00, muito inferior ao valor da última prestação paga (R$ 567,81 em maio de 2000). Diante de tais elementos, não há como se afirmar a quitação do contrato, ante a evidente existência de saldo devedor residual. Tal constatação invalida totalmente a primeira perícia realizada, especialmente o seu quinto laudo de esclarecimento e corrobora a substituição do perito.

Assim, a primeira perícia é desconsiderada, ante a nomeação de outro perito, como corretamente determinou o Juízo de primeiro grau. E é desnecessária a nomeação de um terceiro perito para esclarecer as divergências entre os dois laudos, já que deve ser desconsiderada a primeira perícia realizada. O fato de a conclusão da nova perícia não ter sido totalmente favorável aos autores somente demonstra o inconformismo com o seu resultado, mas não é hábil para o pedido de nova nomeação como requerido.

Em consequência, a análise dos pedidos será feita de acordo com os elementos contidos nos autos e com a perícia (segunda) realizada.

Em relação à observância do PES no cálculo das prestações e dos acessórios, a perita foi clara quanto à correção dos reajustes aplicados pela CEF de acordo com sua resposta dada nos quesitos 2 e 5 (evento 420 - fls. 56 e 58). Correta, portanto, a sentença neste particular, que rejeitou a tese da parte autora de inobservância do PES/CP. Ademais, cumpre observar que a diminuição das prestações acarretaria um acréscimo no saldo devedor, que não conta com cobertura do FCVS, sendo o saldo residual de responsabilidade dos mutuários. Em outras palavras, a discussão sobre o PES não alteraria o valor residual final a ser pago pelos autores.

Quanto à cobrança do CES, também consta sua previsão na cláusula vigésima quarta, parágrafo segundo (evento 412 - fl. 65), o que justifica sua cobrança.

No que concerne ao índice de 84,32% de abril de 1990, correto o reajuste do saldo devedor por tal índice, como reconhecido pelo STJ no aresto transcrito a seguir:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. IPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei.

2. A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais). Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AGRESP - 1463678, processo: 2014.01.55336-1, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 21/11/2017.) (Destacamos.)

A sentença seguiu o entendimento do STJ sobre o tema, não estando vinculada às decisões do TST, que tratam de relações trabalhistas.

Quanto ao pedido de devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salienta-se que a sentença reconheceu a existência de amortização negativa que deu incremento ao saldo devedor residual. Na hipótese, como bem reconhecido pela sentença, houve engano justificável por questões de interpretação do contrato, afastada a má-fé no caso. Ademais, como reconhecido pela perícia, há saldo devedor residual a ser pago, não tendo a parte autora pago a maior, em excesso, sendo ainda devedora. Não se aplica, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não houve pagamento em excesso.

No que concerne à sucumbência recíproca, a parte apelante tem razão. Como já salientado, a sentença reconheceu a existência de amortização negativa e julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o recálculo do saldo devedor com a exclusão do anatocismo, de acordo com a perícia contábil realizada. Assim, embora tenha sucumbido em relação aos demais pedidos, houve proveito econômico na redução do saldo devedor residual. Cabe, portanto, fixar a verba honorária de forma proporcional, nos termos do caput do art. 86 do CPC, arbitrando-se em 5% sobre o valor da causa  a favor da CEF e 10% sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença (diferença do saldo residual ajustado e apurado pela perícia com as prestações atrasadas - evento 420 - fls. 68/69 e o valor do saldo residual mais prestações em atraso indicados pela CEF).

Isto posto,    

Voto por conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto à condenação em verba honorária, determinando a distribuição proporcional como indicada na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. PES. CES. 84,32%. ABRIL DE 1990. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a revisar sua planilha de financiamento, com a exclusão do anatocismo, conforme planilhas de cálculos periciais.

2. In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com hipoteca, para pagamento em 192 prestações com previsão de sistema de amortização pela Tabela Price e reajuste das prestações de acordo com o PES - Plano de Equivalência Salarial.

3. Preliminar de nulidade da decisão que determinou a substituição do perito judicial rejeitada. Ao contrário do alegado, a decisão de destituição do primeiro perito nomeado foi devidamente fundamentada, estando claras as razões para a  nomeação de outra perita em substituição, ressaltando-se que a perícia contábil foi iniciada em 2014 e que até aquele momento não havia sido concluída (28/06/2017), de forma satisfatória (art. 468, II, do CPC).

4. Preliminar de cerceamento de defesa igualmente rejeitada. Em relação à divergência de laudos, a perita se manifestou no quesito 1.2, como determinado pelo Juiz a quo. E o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nomeação de um terceiro perito, em decisum devidamente fundamentado, em que ressalta que a destituição do perito se deu em razão da demora quanto à conclusão dos trabalhos de perícia. Como bem ressaltado na decisão, a elaboração de laudo desfavorável a alguma das partes não enseja a substituição do expert. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de esclarecimento não foi ignorado e sim desconsiderada a primeira perícia ante a falta de conclusão coerente apesar de todo o tempo para sua elaboração.

5. A afirmação de quitação (feita na primeira perícia) do contrato não se sustenta, tendo em vista que, em contrato de mútuo firmado para pagamento em 192 prestações, houve o pagamento de 149 delas, estando inadimplente desde junho de 2000, quando a prestação era de R$ 567,81. Houve, ainda, a prorrogação do contrato, sem qualquer pagamento de tais prestações, tendo sido depositado, como consignação, o valor mensal de R$ 120,00, muito inferior ao valor da última prestação paga (R$ 567,81 em maio de 2000). Diante de tais elementos, não há como se afirmar a quitação do contrato, ante a evidente existência de saldo devedor residual.  

6. Na hipótese, a primeira perícia é desconsiderada, ante a nomeação de outro perito, como corretamente determinou o Juízo de primeiro grau. É desnecessária a nomeação de um terceiro perito para esclarecer as divergências entre os dois laudos, já que deve ser desconsiderada a primeira perícia realizada. O fato de a conclusão da nova perícia não ter sido totalmente favorável aos autores somente demonstra o inconformismo com o seu resultado, mas não é hábil para o pedido de nova nomeação como requerido. Em consequência, a análise dos pedidos será feita de acordo com os elementos contidos nos autos e com a perícia (segunda) realizada.

7. Em relação à tese de inobservância do PES no cálculo das prestações e dos acessórios, a perita foi clara quanto à correção dos reajustes aplicados pela CEF de acordo com sua resposta dada nos quesitos 2 e 5, estando correta a sentença neste particular. Cumpre observar que a eventual diminuição das prestações acarretaria um acréscimo no saldo devedor, que não conta com cobertura do FCVS, sendo o saldo residual de responsabilidade dos mutuários. Quanto à cobrança do CES, também consta sua previsão na cláusula vigésima quarta, parágrafo segundo, o que justifica sua cobrança.

8. No que concerne ao índice de 84,32% de abril de 1990, é correto o reajuste do saldo devedor por tal índice, como reconhecido pelo STJ: "A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais)" (AGRESP - 1463678, processo: 2014.01.55336-1, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 21/11/2017) .

9. Quanto ao pedido de devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salienta-se que a sentença reconheceu a existência de amortização negativa que deu incremento ao saldo devedor residual. Na hipótese, como bem reconhecido pela sentença, houve engano justificável por questões de interpretação do contrato, afastada a má-fé no caso. Ademais, como reconhecido pela perícia, há saldo devedor residual a ser pago, não tendo a parte autora pago a maior, em excesso, sendo ainda devedora. Não se aplica, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não houve pagamento em excesso.

10. No que concerne à sucumbência recíproca, tendo a sentença reconhecido a existência de amortização negativa e julgado procedente, em parte, o pedido, para determinar o recálculo do saldo devedor com a exclusão do anatocismo, de acordo com a perícia contábil realizada, reconhece-se a existência de proveito econômico na redução do saldo devedor residual, com sucumbência dos demais pedidos. Cabe, portanto, fixar a verba honorária de forma proporcional, nos termos do caput do art. 86 do CPC, arbitrando-se em 5% sobre o valor da causa a favor da CEF e 10% sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto à condenação em verba honorária, determinando a distribuição proporcional como indicada na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219319v5 e do código CRC c92506fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COMO INDICADA NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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