Remessa Necessária Cível Nº 5074845-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 37 dos autos originários) que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida (Evento 4 dos autos originários), no sentido de suspender “o ato coator exarado nos autos do processo administrativo nº 04597.000519/2018-13, devendo a autoridade coatora se abster de promover os descontos no contracheque da impetrante”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “não assiste razão à impetrante no pleito de manutenção do recebimento da VPNI em concomitância com a VPE. Como decidido em precedente do TRF da 2ª Região (AG: 0008229-58.2017.4.02.0000, de 13/09/2017), a VPE substituiu as gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente – VPNI). Portanto, não pode haver o pagamento acumulado de verbas alusivas às mencionadas rubricas”.
Acrescentou que “Por outro lado, conforme já exposto pelo juízo na decisão do evento 4, estão presentes os requisitos autorizadores para que a impetrante não sofra descontos destinados a repor ao erário os valores pagos a título de VPNI no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. Valores recebidos de boa-fé não legitimam a imposição do dever de reposição ao erário, tratando-se de pagamento espontâneo de verba alimentar em decorrência de erro reconhecido pela própria Administração Pública”.
A União Federal opôs embargos de declaração (Evento 46 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 48 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7 dos presentes autos), em que informa não possuir interesse no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219237v2 e do código CRC c20c98b7.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/11/2022, às 22:17:21