Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5074845-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 37 dos autos originários) que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida (Evento 4 dos autos originários), no sentido de suspender “o ato coator exarado nos autos do processo administrativo nº 04597.000519/2018-13, devendo a autoridade coatora se abster de promover os descontos no contracheque da impetrante”.

De acordo com o Juízo sentenciante, “não assiste razão à impetrante no pleito de manutenção do recebimento da VPNI em concomitância com a VPE. Como decidido em precedente do TRF da 2ª Região (AG: 0008229-58.2017.4.02.0000, de 13/09/2017), a VPE substituiu as gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente – VPNI). Portanto, não pode haver o pagamento acumulado de verbas alusivas às mencionadas rubricas”.

Acrescentou que “Por outro lado, conforme já exposto pelo juízo na decisão do evento 4, estão presentes os requisitos autorizadores para que a impetrante não sofra descontos destinados a repor ao erário os valores pagos a título de VPNI no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. Valores recebidos de boa-fé não legitimam a imposição do dever de reposição ao erário, tratando-se de pagamento espontâneo de verba alimentar em decorrência de erro reconhecido pela própria Administração Pública”.

A União Federal opôs embargos de declaração (Evento 46 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo negou provimento (Evento 48 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7 dos presentes autos), em que informa não possuir interesse no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5074845-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de que afastar os efeitos de decisão administrativa que suspendeu o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada  - VPNI, além de determinar o ressarcimento de parcelas que teriam sido pagas indevidamente por certo período.

Nos termos do referido processo administrativo, “A restituição refere-se à revisão de valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada  - VPNI, que deveria ter sido suspensa a partir da inclusão da rubrica 10289 – DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG, por força do Mandado de Segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101” (Evento 1, NOT10, Página 3 dos autos originários).

Isso porque a Administração Pública considerou que as parcelas recebidas a título de VPNI, com previsão no art. 61 da Lei nº 10.486/2002, deveriam ter sido absorvidas a partir da implementação em benefício da autora da VPE – Vantagem Pecuniária Especial, de que trata a Lei nº 11.134/2005, cujo pagamento decorreu de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0.

Inexiste controvérsia quanto à ausência de qualquer conduta da impetrante para a perpetuação do pagamento de VPNI, uma vez que a responsabilidade pela suspensão caberia exclusivamente à Administração Pública.

Desde já, cumpre observar que não se discute o mérito da decisão de suspensão administrativa, considerando-se que não houve interposição de recurso pela autora em face da sentença que rechaçou o direito da autora em continuar recebendo a rubrica.

A controvérsia reside, exclusivamente, quanto à necessidade de restituição ao erário no caso concreto.

Quanto ao ressarcimento propriamente dito, o E. STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531, havia fixado a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

Posteriormente, a matéria referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público decorrente de erro operacional da Administração Pública também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”.

Restou então fixada a seguinte tese quanto ao Tema 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Deve-se destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.

Deve, portanto, ser aplicado o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo de erro operacional estão dispensados de restituição ao erário, tal qual reconheceu o Juízo a quo.

Confira-se:

“Por outro lado, conforme já exposto pelo juízo na decisão do evento 4, estão presentes os requisitos autorizadores para que a impetrante não sofra descontos destinados a repor ao erário os valores pagos a título de VPNI no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016.

Valores recebidos de boa-fé não legitimam a imposição do dever de reposição ao erário, tratando-se de pagamento espontâneo de verba alimentar em decorrência de erro reconhecido pela própria Administração Pública”

(Evento 37, SENT1, Página 1 dos autos originários).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5074845-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover os descontos no contracheque da impetrante a título de reposição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada  - VPNI.

2. A Administração Pública considerou que as parcelas recebidas a título de VPNI, prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/2002, deveriam ter sido absorvidas a partir da implementação em benefício da autora da VPE – Vantagem Pecuniária Especial, de que trata a Lei nº 11.134/2005, cujo pagamento decorreu de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0.

3. Inexiste controvérsia quanto à ausência de qualquer conduta da impetrante para a perpetuação do pagamento de VPNI, uma vez que a responsabilidade pela suspensão caberia exclusivamente à Administração Pública.

4. Desde já, cumpre observar que não se discute o mérito da decisão de suspensão administrativa, considerando-se que não houve interposição de recurso pela autora em face da sentença que rechaçou o direito da autora em continuar recebendo a rubrica. A controvérsia reside, exclusivamente, quanto à necessidade de restituição ao erário no caso concreto.

5. Quanto ao ressarcimento propriamente dito, o E. STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531, havia fixado a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

6. Posteriormente, a matéria referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público decorrente de erro operacional da Administração Pública também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública”.

7. Restou então fixada a seguinte tese quanto ao Tema 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

8. Deve, portanto, ser aplicado o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo de erro operacional estão dispensados de restituição ao erário, tal qual reconheceu o Juízo a quo.

9. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5074845-11.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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