Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001591-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. Q. em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação (10/09/2014), bem como a conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que o INSS cessou indevidamente o seu benefício de auxílio-doença previdenciário, dado que é portador de portador de diabetes mellitus tipo i em uso de insulina glargina e sequela de neuropatia de membro superior esquerdo, (cid e-10/r-52), encontrando-se incapacitado para seu trabalho habitual de polidor de pedras.

Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, concedendo o benefício por incapacidade desde a data da cessação do benefício. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à instrução para realização de nova perícia com Médico especialista na área das patologias que acometem o autor.

O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, haja vista a parte autora não estar incapacitada para a sua atividade laborativa de acordo com as perícias administrativa e judicial.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001591-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

No caso concreto, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 35, LAUDO1, constatou que o autor é portador de CID E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e CID - R52 - Dor não classificada em outra parte, realizando tratamento adequado junto ao SUS.

Ainda segundo a perícia, em resposta aos quesitos, conclui que "existe comprovação da patologia , mas após avaliação em exame físico e avaliação de laudos e exames complementares não houve comprovação de patologia incapacitante para atividade laborativa. sem alterações neurológicas ou físicas incapacitantes."

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário. Tais documentos, prestam, via de regra, a estabelecer o tratamento adequado a cada patologia diagnosticada e não para avaliar a potencialidade e o grau incapacitante da doença de que o paciente seja portador.

Portanto, ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

No mais, os questionamentos do autor em seu recurso de apelação revelam claramente a necessidade de se estabelecer distinção entre o diagnóstico de uma doença e a constatação de que o seu grau de evolução atingiu patamares impeditivos do exercício laboral.

Incabível, ainda, a alegação de que a perícia se deu em especialidade diversa da necessária para o deslinde do caso concreto, haja vista a especialidade em Medicina do Trabalho do perito responsável pela elaboração do laudo pericial, estando o laudo coerente e conclusivo sobre a capacidade do autor.

Indefiro, assim, o pedido da parte autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito.

Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; (grifei)

Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos à concessão do benefício requerido.

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSêNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. 

1. A Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

2. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que "existe comprovação da patologia, mas após avaliação em exame físico e avaliação de laudos e exames complementares não houve comprovação de patologia incapacitante para atividade laborativa."

3. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. 

4. Portanto, ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

5. No mais, os questionamentos do autor em seu recurso de apelação revelam claramente a necessidade de se estabelecer distinção entre o diagnóstico de uma doença e a constatação de que o seu grau de evolução atingiu patamares impeditivos do exercício laboral.

6. Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos à concessão do benefício requerido.

7. Majorados em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC. Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Data e Hora: 27/1/2023, às 13:9:55

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5001591-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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