Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECÍLIA SANTO DA COSTA e C. M. D. C. contra decisão (evento 329) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede do cumprimento de sentença nº 0263138-90.1900.4.02.5101, que rejeitou seu pedido de revisão do cumprimento de sentença para fins de pagamento de valores acumulados correspondentes à diferença entre os soldos de primeiro-sargento e de segundo tenente, além do reconhecimento dos demais benefícios inerentes ao referido posto.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
C. S. D. C. e C. M. D. C. formulam pedido revisional (Evento 326, Doc. 1, P. 1) no qual requerem o pagamento dos valores acumulados correspondentes à diferença entre os soldos de primeiro-sargento e de segundo-tenente, além do reconhecimento dos "demais benefícios que o posto de oficial lhe proporciona, nos exatos termos do v. acórdão" (Evento 326, Doc. 1, P. 16/17).
Alegam que na presente demanda, inicialmente ajuizada por seu genitor (Evento 1, Docs. 2/3; e Doc. 4, P. 1;), o Sr. Cicero Marcolino Costa requereu a retificação da Portaria Militar para que lhe fosse assegurada a percepção dos proventos de segundo-tenente (Evento 326, Doc. 4, P. 2).
No curso do processo, com o falecimento do autor, decisão do Evento 326, Doc. 7, P. 2 deferiu a habilitação dos requerentes.
Os peticionantes afirmam que, em sede de apelação, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região lhes assegurou a percepção dos proventos do posto de segundo-tenente e do auxílio-invalidez (Evento 326, Doc. 1, P. 10).
Os documentos juntados demonstram que houve a expedição dos requisitórios em favor das autoras (Eventos 230 e 231, respectivamente).
Conclusos, decido.
O presente processo tramitou pelo meio físico (Evento 1, Doc. 4) e, na conversão para processo eletrônico, parte das peças foi digitalizada, sem que haja prejuízo ao registro dos atos nele praticados.
Comprova-se que os autos seguiram a fase de cumprimento do título judicial constituído (Evento 326, Doc13, págs. 19/20), ante o reconhecimento do direito pugnado pela parte autora, eis que se seguiram atos para a expedição de requisitório de pagamento, seguido de levantamento com a indicação dos beneficiários (Evento 326, Doc8).
Pela sentença proferida no Evento 273, foi reconhecido o cumprimento da obrigação ainda em junho de 2017.
Em novembro de 2019 as requerentes dirigiram pedido administrativo ao Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para que fosse reajustada a base de cálculo da pensão percebida (Evento 326, Doc18).
A Divisão de Pensões informa que o veterano Cícero Marcolino da Costa foi reformado por invalidez definitiva na graduação de 1º Sargento (Evento 326, Doc8, pág5).
É de ver-se que o autor originário era militar veterano e, pela disposição do art. 26 da Lei nº 3.765/60, a pensão a eles assegurada para instituição é a correspondente à deixada por 2º Sargento.
Logo, em cumprimento ao acórdão do TRF2, que assegurou proventos da graduação imediata (Evento 326, Doc13, págs. 19/20) evidencia-se a correção da implantação da pensão em análise na graduação de Primeiro-Sargento, que está acima da de Segundo-Sargento, ao se tratar de Praças.
Posto isto,
- por não evidenciar obrigação pendente de cumprimento decorrente de título judicial constituído nestes autos, tampouco ilegalidade a ser reparada, indefiro o pedido formulado no Evento 326; (...)”.
Cuida-se, na origem, de demanda movida por Cícero Marcolino Costa – genitor dos ora agravantes, em desfavor da União Federal, objetivando sua reforma na graduação de 3º sargento, com proventos da mesma graduação, e com direito ao auxílio invalidez, a partir da data da Portaria que o reformou ilegalmente na mesma graduação, nos termos do art. 108, II, 110, II, 112, item IV e II, § 4º, art. 1114 e §§ 1º e 2º, “b”, da Lei n. 5774/71 e art. 126, itens I e II, da Lei n. 5787/72, por acidente ocorrido no serviço ativo que provocou sua invalidez pata todo e qualquer serviço, com necessidade de cuidados médicos permanentes.
A sentença de improcedência (evento 326, OUT12, do 1º Grau) foi reformada em sede de apelação, cujo julgamento reconheceu o direito do militar aos proventos da graduação imediata e ao auxílio-invalidez, conforme disposições da Lei 4.902/65 (evento 326, CERTACORD13, fls. 16/21).
Iniciado cumprimento de sentença, foram os autos remetidos à Contadoria para verificação dos elementos apresentados pela parte autora, sendo apresentado cálculo no montante de R$ 301.636,76, atualizado em 11/2009 e de R$ 515.084,72, posicionado em 12/2015 (evento 326, CALCULO16 e CALCULO17, 1º grau), com os quais manifestaram os agravantes sua concordância (evento 326, CALCULO17, fls. 05/06).
Os herdeiros Cecília Santos da Costa, C. M. D. C. e Celia Santos da Costa foram habilitados nos autos em 25/07/2007 (evento 326, OUT7, fl. 2, 1º grau).
Citada nos termos do art. 730, do CPC/15, a União ingressou com os embargos à execução nº 0018108-59.2010.4.02.5101, cuja sentença de improcedência (evento 55, dos embargos à execução) foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015 (eventos 12 e 16, apelação cível dos embargos).
Após o referido trânsito em julgado, o feito principal foi remetido à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado nos embargos (evento 190, 1º grau) e, após constatado equívoco, houve retificação dos mesmos, sendo apresentada a planilha de evento 249, no total de R$ 298.502,13 (já incluídos os honorários e custas), até 11/2009.
Expedidos os ofícios requisitórios (eventos 258 a 263) e intimadas as partes para manifestação, cientificadas de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, restaria preclusa qualquer discussão em torno do valor devido (evento 265), não houve notícia de pronunciamento das partes, sendo proferida, então, sentença de extinção da execução pelo cumprimento, pela União, da obrigação a qual foi condenada, em 13/06/2017 (evento 273).
Em 04/05/2022, ingressaram os herdeiros Cecília e Cecil, ora agravantes, com pedido de revisão do cumprimento de sentença sob alegação de que a União não haveria cumprido o título executivo da forma correta, pois que a promoção de seu genitor deveria ter sido realizada no posto de 2º Tenente, e não de 1º Sargento como efetuado, requerendo, ainda, o pagamento das diferenças dos atrasados devidos.
Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que: i) o falecido militar não era veterano nos termos do art. 26, da Lei 3.765/60 conforme enunciado na decisão recorrida posto que sequer era nascido à época das campanhas ali previstas; ii) o acórdão transitado em julgado, que acolheu seu recurso de apelação, foi amparado na Lei 4.902/65, de forma que esse diploma normativo é o aplicável ao caso e não a Lei 3.765/60 ora utilizada; iii) nos termos do art. 31, § 2º, “a”, da Lei 4.902/65, a reforma de 1º Sargento (posto ocupado por seu genitor), deveria ter sido realizada com base nos proventos de 2º Tenente; iv) a União se nega ao atendimento correto da ordem judicial, mantendo o militar na graduação de 1º Sargento, assim como seus pensionistas, de forma que esta parte da obrigação continua pendente de cumprimento.
Contrarrazões da União em evento 7, nas quais requereu a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 11, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218915v2 e do código CRC bc4bfde9.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/02/2023, às 15:14:59