Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECÍLIA SANTO DA COSTA e C. M. D. C. contra decisão (evento 329) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede do cumprimento de sentença nº 0263138-90.1900.4.02.5101, que rejeitou seu pedido de revisão do cumprimento de sentença para fins de pagamento de valores acumulados correspondentes à diferença entre os soldos de primeiro-sargento e de segundo tenente, além do reconhecimento dos demais benefícios inerentes ao referido posto.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

C. S. D. C. e C. M. D. C. formulam pedido revisional (Evento 326, Doc. 1, P. 1) no qual requerem o pagamento dos valores acumulados correspondentes à diferença entre os soldos de primeiro-sargento e de segundo-tenente, além do reconhecimento dos "demais benefícios que o posto de oficial lhe proporciona, nos exatos termos do v. acórdão" (Evento 326, Doc. 1, P. 16/17).

Alegam que na presente demanda, inicialmente ajuizada por seu genitor (Evento 1, Docs. 2/3; e Doc. 4, P. 1;), o Sr. Cicero Marcolino Costa requereu a retificação da Portaria Militar para que lhe fosse assegurada a percepção dos proventos de segundo-tenente (Evento 326, Doc. 4, P. 2).

No curso do processo, com o falecimento do autor, decisão do Evento 326, Doc. 7, P. 2 deferiu a habilitação dos requerentes.

Os peticionantes afirmam que, em sede de apelação, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região lhes assegurou a percepção dos proventos do posto de segundo-tenente e do auxílio-invalidez (Evento 326, Doc. 1, P. 10).

Os documentos juntados demonstram que houve a expedição dos requisitórios em favor das autoras (Eventos 230 e 231, respectivamente).

Conclusos, decido.

O presente processo tramitou pelo meio físico (Evento 1, Doc. 4) e, na conversão para processo eletrônico, parte das peças foi digitalizada, sem que haja prejuízo ao registro dos atos nele praticados.

Comprova-se que os autos seguiram a fase de cumprimento do título judicial constituído (Evento 326, Doc13, págs. 19/20), ante o reconhecimento do direito pugnado pela parte autora, eis que se seguiram atos para a expedição de requisitório de pagamento, seguido de levantamento com a indicação dos beneficiários (Evento 326, Doc8).

Pela sentença proferida no Evento 273, foi reconhecido o cumprimento da obrigação ainda em junho de 2017.

Em novembro de 2019 as requerentes dirigiram pedido administrativo ao Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para que fosse reajustada a base de cálculo da pensão percebida (Evento 326, Doc18).

A Divisão de Pensões informa que o veterano Cícero Marcolino da Costa foi reformado por invalidez definitiva na graduação de 1º Sargento (Evento 326, Doc8, pág5).

É de ver-se que o autor originário era militar veterano e, pela disposição do art. 26 da Lei nº 3.765/60, a pensão a eles assegurada para instituição é a correspondente à deixada por 2º Sargento.

Logo, em cumprimento ao acórdão do TRF2, que assegurou proventos da graduação imediata (Evento 326, Doc13, págs. 19/20) evidencia-se a correção da implantação da pensão em análise na graduação de Primeiro-Sargento, que está acima da de Segundo-Sargento, ao se tratar de Praças.

Posto isto,

- por não evidenciar obrigação pendente de cumprimento decorrente de título judicial constituído nestes autos, tampouco ilegalidade a ser reparada, indefiro o pedido formulado no Evento 326; (...)”.

Cuida-se, na origem, de demanda movida por Cícero Marcolino Costa – genitor dos ora agravantes, em desfavor da União Federal, objetivando sua reforma na graduação de 3º sargento, com proventos da mesma graduação, e com direito ao auxílio invalidez, a partir da data da Portaria que o reformou ilegalmente na mesma graduação, nos termos do art. 108, II, 110, II, 112, item IV e II, § 4º, art. 1114 e §§ 1º e 2º, “b”, da Lei n. 5774/71 e art. 126, itens I e II, da Lei n. 5787/72, por acidente ocorrido no serviço ativo que provocou sua invalidez pata todo e qualquer serviço, com necessidade de cuidados médicos permanentes.

A sentença de improcedência (evento 326, OUT12, do 1º Grau) foi reformada em sede de apelação, cujo julgamento reconheceu o direito do militar aos proventos da graduação imediata e ao auxílio-invalidez, conforme disposições da Lei 4.902/65 (evento 326, CERTACORD13, fls. 16/21).

Iniciado cumprimento de sentença, foram os autos remetidos à Contadoria para verificação dos elementos apresentados pela parte autora, sendo apresentado cálculo no montante de R$ 301.636,76, atualizado em 11/2009 e de R$ 515.084,72, posicionado em 12/2015 (evento 326, CALCULO16 e CALCULO17, 1º grau), com os quais manifestaram os agravantes sua concordância (evento 326, CALCULO17, fls. 05/06).

Os herdeiros Cecília Santos da Costa, C. M. D. C. e Celia Santos da Costa foram habilitados nos autos em 25/07/2007 (evento 326, OUT7, fl. 2, 1º grau).

Citada nos termos do art. 730, do CPC/15, a União ingressou com os embargos à execução nº 0018108-59.2010.4.02.5101, cuja sentença de improcedência (evento 55, dos embargos à execução) foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015 (eventos 12 e 16, apelação cível dos embargos).

Após o referido trânsito em julgado, o feito principal foi remetido à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado nos embargos (evento 190, 1º grau) e, após constatado equívoco, houve retificação dos mesmos, sendo apresentada a planilha de evento 249, no total de R$ 298.502,13 (já incluídos os honorários e custas), até 11/2009.

Expedidos os ofícios requisitórios (eventos 258 a 263) e intimadas as partes para manifestação, cientificadas de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, restaria preclusa qualquer discussão em torno do valor devido (evento 265), não houve notícia de pronunciamento das partes, sendo proferida, então, sentença de extinção da execução pelo cumprimento, pela União, da obrigação a qual foi condenada, em 13/06/2017 (evento 273).

Em 04/05/2022, ingressaram os herdeiros Cecília e Cecil, ora agravantes, com pedido de revisão do cumprimento de sentença sob alegação de que a União não haveria cumprido o título executivo da forma correta, pois que a promoção de seu genitor deveria ter sido realizada no posto de 2º Tenente, e não de 1º Sargento como efetuado, requerendo, ainda, o pagamento das diferenças dos atrasados devidos.

Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.

Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que: i) o falecido militar não era veterano nos termos do art. 26, da Lei 3.765/60 conforme enunciado na decisão recorrida posto que sequer era nascido à época das campanhas ali previstas; ii) o acórdão transitado em julgado, que acolheu seu recurso de apelação, foi amparado na Lei 4.902/65, de forma que esse diploma normativo é o aplicável ao caso e não a Lei 3.765/60 ora utilizada; iii) nos termos do art. 31, § 2º, “a”, da Lei 4.902/65, a reforma de 1º Sargento (posto ocupado por seu genitor), deveria ter sido realizada com base nos proventos de 2º Tenente; iv) a União se nega ao atendimento correto da ordem judicial, mantendo o militar na graduação de 1º Sargento, assim como seus pensionistas, de forma que esta parte da obrigação continua pendente de cumprimento.

Contrarrazões da União em evento 7, nas quais requereu a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 11, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218915v2 e do código CRC bc4bfde9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/02/2023, às 15:14:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001218916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão vergastada que rejeitou o pedido de revisão do cumprimento do julgado postulado pelos agravantes.

Conforme relatado, após encerrada a fase de conhecimento foram interpostos embargos à execução nº 0018108-59.2010.4.02.5101, cuja sentença de improcedência (evento 55, dos embargos à execução) foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015 (eventos 12 e 16, apelação cível dos embargos).

Não houve, naquela ocasião, debate acerca da correção dos valores históricos adotados pela Contadoria (cujos cálculos foram acatados pelos exequentes), mas tão somente quanto aos critérios de atualização monetária e juros adotados.

Com o retorno dos autos e refazimento dos cálculos, foram expedidos os requisitórios e intimadas as partes acerca de seu conteúdo, cientificadas de que a ausência de impugnação concreta quanto aos valores ali constantes acarretaria na preclusão do debate, sem que houvesse manifestação das partes.

A partir de então, ante a ausência de manifestação das partes, bem como a expedição dos requisitórios, foi proferida sentença de extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação pela União, em 13/06/2017.

Contra a referida sentença não foi interposto qualquer recurso, de forma que, in casu, operou-se o trânsito em julgado de seu conteúdo não se mostrando possível, portanto, agora, mais de 4(quatro) anos após extinta a execução, ser apresentado questionamento quanto ao correto cumprimento da obrigação sob pena de violação da coisa julgada, mormente se considerado que desde 2007 os agravantes já se encontravam habilitados nos autos e, em nenhum momento, houve apresentação de irresignação quanto ao tema.

Para tal finalidade, deveria a parte exequente ter ingressado com apelação alegando a suposta violação à coisa julgada sendo que, em razão de sua não apresentação, operou-se a preclusão temporal, situação que impede sua dedução extemporaneamente.

Nesse passo, independentemente das premissas adotadas pelo magistrado de primeiro grau para justificar a adequação do cumprimento do julgado, fato é que, diante da sentença irrecorrida que deu fim à execução, sua revisão e debate não se mostram mais possíveis diante da preclusão temporal ocorrida e da coisa julgada formada.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. 1. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo.  Precedentes. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).

(TRF4, AG 5035144-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)                                          

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

- Hipótese em que não se insurgindo, a parte exequente, no momento oportuno, contra decisão que deu procedência à impugnação apresentada pelo INSS, foi certificado o trânsito em julgado e proferida sentença de extinção da execução, nesse quadro a decisão indicada como recorrida não tendo o efeito de devolver a oportunidade para rediscussão de matéria amparada pela coisa julgada.

- Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008974-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 467 DO CPC. INVIABILIDADE DO PLEITO DE EXECUÇÃO REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, a de declarar extinta a execução complementar então proposta nestes autos, com fulcro no art. 795 do CPC.

2. A parte recorrente, irresignada, sustenta haver valores remanescentes a serem adimplidos, resultantes de juros de mora, no período entre a data da propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução que homologara os cálculos de liquidação.

3. Uma vez prolatada a sentença extintiva da execução, nos moldes do art. 794, I, do CPC, forma-se a coisa julgada material sobre a questão (art. 467, CPC). Caberia à parte exequente interpor recurso de apelação visando demonstrar que a satisfação do crédito não restou plenamente comprovada nos autos. Por não tê-lo feito no momento oportuno, forçoso é reconhecer a intempestividade de qualquer pronunciamento ulterior com o fito de reavivar a discussão do crédito executado, sob pena de configurar tal pretensão indevida afronta à coisa julgada.

4. Satisfeita a obrigação por parte do ente executado, e certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, nos moldes do supracitado preceptivo legal, resta inoportuno o conhecimento de pedido de execução de juros de mora, sendo nula, portanto, a sentença recorrida que declarou extinto o pleito de execução complementar, com fulcro no art. 795 do CPC, vez que se mostra prescindível, no presente caso, ficando, assim, prejudicada a apelação interposta pela parte exequente.

(PROCESSO: 00049142719994058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2014, PUBLICAÇÃO: 05/06/2014).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218916v2 e do código CRC e26eb9bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 03/02/2023, às 15:14:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001218917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUANTO À CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão vergastada que rejeitou o pedido de revisão do cumprimento do julgado postulado pelos agravantes.

2. Após encerrada a fase de conhecimento foram interpostos embargos à execução, cuja sentença de improcedência foi parcialmente reformada em sede recursal, apenas para determinar a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2015, não havendo, naquela ocasião, debate acerca da correção dos valores históricos adotados pela Contadoria (cujos cálculos foram acatados pelos exequentes), mas tão somente quanto aos critérios de atualização monetária e juros adotados.

3. Com o retorno dos autos e refazimento dos cálculos, foram expedidos os requisitórios e intimadas as partes acerca de seu conteúdo, cientificadas de que a ausência de impugnação concreta quanto aos valores ali constantes acarretaria na preclusão do debate, sem que houvesse manifestação das partes.

4. Proferida sentença de extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação pela União, em 13/06/2017, sem que fosse interposto recurso em seu desfavor, operou-se o trânsito em julgado de seu conteúdo e a preclusão temporal quanto ao debate acerca do cumprimento adequado pela executada, mormente se considerado que desde 2007 os agravantes já se encontravam habilitados nos autos e, em nenhum momento, houve apresentação de irresignação quanto ao tema.

5. Operando-se a preclusão temporal e formada coisa julgada,  independentemente das premissas adotadas pelo magistrado de primeiro grau para justificar a adequação do cumprimento do julgado, sua revisão e debate não se mostram mais possíveis (TRF4, AG 5035144-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008974-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021; PROCESSO: 00049142719994058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2014, PUBLICAÇÃO: 05/06/2014).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218917v3 e do código CRC a5d94f51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 06/03/2023, às 18:09:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013561-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:13:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas