Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007765-33.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 20 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 12 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES DO ADMINISTRADOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO E RECURSOS ADESIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS DE PERCENTUAL RELATIVO AO § 11 DO ART 85 DO CPC.

1. Execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de AEROLEV PROSPECÇÕES E AEROLEVANTAMENTO S/A. Tentativa de citação frustrada em razão da empresa não se encontrar no endereço informado aos órgãos competentes.

2. Pedido de redirecionamento da execução para a figura dos sócios, administradores. Indeferimento inicial, por não comprovação da responsabilidade dos mesmos. Deferido posterior.

3. Determinada a citação dos administradores: SÍLVIO VILAR GUEDES e JOSÉ CLEMENTE DE OLIVEIRA, o primeiro já havia falecido, o segundo foi citado por edital, assim como a sociedade executada.

4. Deferida a sucessão processual de SILVIO VILAR GUEDES; PEONIA VIANA GUEDES e MÁRCIO VIANA GUEDES foram citados e ofereceram exceção de pré-executividade, alegando que a sociedade não foi dissolvida e que a pretensão executória teria sido fulminada pela decadência e prescrição.

5. Pelo Juízo foi prolatada sentença, reconhecendo a prescrição executória.

6. UNIÃO interpôs apelação, PEONIA VIANA GUEDES e MÁRCIO VIANA GUEDES apresentaram recursos adesivos.

7. Todos os recursos prosperaram, sendo afastada a tese de prescrição, uma vez que os pedidos de redirecionamento da execução e de citação dos sucessores do administrador foram apresentados no prazo prescricional previstos na Lei da Execução Fiscal e no CTN.

8. Apesar de a determinação do Juízo para citação ter ocorrido fora do referido prazo, o caso foi de aplicação da Súmula 106 do E. STJ, assim disposta: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

 9. As razões dos recursos adesivos foram acolhidas, sendo descabido o redirecionamento da execução fiscal para administrador falecido antes mesmo da constituição definitiva do crédito fiscal e do ajuizamento da demanda.

10. Honorários advocatícios pela Exequente, mantidos os valores arbitrados na sentença, acrescidos de 10% (§ 11 do art 85 do CPC).

11. Apelação e recursos adesivos providos.

 

Como razões de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, o seguinte: (1) que o v. acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegação da existência de requerimento, não apreciado pelo Poder Judiciário, referente à diligência requerida pela Fazenda Pública; (2) que o processo ficou parado por mais de cinco anos em razão da inércia do Poder Judiciário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.

Embora intimada (evento 21 – 2ª instância), a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o (a) embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, obscuridade e contradição, o voto condutor assentou (evento 12 – 2ª instância): 

"(...) A ação foi ajuizada em 20/08/1998 (Evento 118 – OUT1), e o despacho citatório proferido em 05/03/1999 (Evento 118 - OUT1 - fl. 26). A citação foi efetivada em 19/11/1999 (Evento 119 - OUT2 - fl. 43), interrompendo o curso do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

Em 09/02/2001, a União rejeitou os bens nomeados pela parte executada de fls. 28-41, em razão do que o magistrado a quo determinou renovação da diligência para localização de bens penhoráveis, que restou em tentativa frustrada, em 04/09/2002 (Evento 119 - OUT2 - fl. 55).

Após a certidão informando a tentativa negativa pelo sistema BacenJud (Evento 119 - OUT2 - fl. 57), a União requereu a citação, através de Oficial de Justiça, e a penhora em face do sócio da empresa executada (Evento 119 - OUT2 - fls. 60-62), o que foi deferido e mais uma vez negativada, em 16/02/2009 (Evento 120 - OUT3 - fl. 94). Ato contínuo, a exequente pleiteou a citação do sócio, pela via editalícia, que foi publicada em 21/10/2009 (Evento 120 - OUT3 - fl. 101).

Diante de mais uma investida em localizar bens penhoráveis das partes executadas (Evento 120 - OUT3 - fl. 105-v.), a União obteve ciência em 08/11/2010 (fl. 105-v.).

Em 30/11/2018, instada a se manifestar na forma do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF, a União quedou-se inerte e não se manifestou nos autos (Evento 145 - CERT1). E, em 02/05/2019, os autos foram conclusos e foi prolatada sentença pronunciando a prescrição intercorrente (Evento 147 - SENT1).

(...)

In csau, verifica-se que, entre a data em que a União Federal foi cientificada da não localização de bens passíveis de penhora (08/11/2010 - Evento 120 - OUT3 - fl. 105-v.), até a data da prolação da sentença, em 02/05/2019 (Evento 147 - SENT1), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Ainda que tenham sido formulados, pela exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando localizar bens do devedor ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado positivo.

Como já assinalado, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Por isso mesmo que mera legação de nulidade ante a falta de alguma intimação  no curso do prazo do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - sem a prova de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional - não é suficiente para invalidar a sentença.

Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, tal qual a decadência. O legislador ordinário reconheceu expressamente essa possibilidade acrescentando o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Trata-se de norma de natureza processual [portanto de aplicação imediata], alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010."

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de disposi t ivos const i tucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218503v16 e do código CRC 677f79d2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007765-33.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 E 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE consumada. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS..

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 

3. In casu, verifica-se que a parte embargante não aponta, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro a justificar o manejo da via eleita. Aliás, repisa as mesmas razões de pedir do recurso de apelação, decerto com o fito de afastar o reconhecimento da prescrição.

4. Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (evento 12): "(...) In casu, verifica-se que, entre a data em que a União Federal foi cientificada da não localização de bens passíveis de penhora (08/11/2010 - Evento 120 - OUT3 - fl. 105-v.), até a data da prolação da sentença, em 02/05/2019 (Evento 147 - SENT1), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Ainda que tenham sido formulados, pela exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando localizar bens do devedor ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado positivo. Como já assinalado, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Por isso mesmo que mera legação de nulidade ante a falta de alguma intimação  no curso do prazo do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - sem a prova de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional - não é suficiente para invalidar a sentença. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, tal qual a decadência. O legislador ordinário reconheceu expressamente essa possibilidade acrescentando o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (...)". 

5. É de se concluir, então, que os presentes embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

6. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e  infraconstitucionais tidos como violados, esta E. Turma segue o entendimento do C. STJ, de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Finalmente, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em Embargos de Declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218871v7 e do código CRC 1770a318.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 0007765-33.1998.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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