Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5017014-48.2020.4.02.5001/ES, evento 36, DESPADEC1), que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa dos herdeiros da titular do direito (ELIANE SILVEIRA VELLO LEITE) e da prescrição da pretensão executória, e determinou, quanto ao excesso de execução, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução, nos termos da decisão, descontados os incontroversos já requisitados.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o INSS insistiu na tese da ausência de legitimidade da exequente para pleitear, em nome próprio, direito alheio, da prescrição da pretensão executória, uma vez que o ajuizamento da execução individual não observou o prazo quinquenal de prescrição, a teor do Tema 877/STJ. Subsidiariamente, sustentou que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013), ou, ainda,  a data da apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015). 

Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada (evento 2, DESPADEC1)

Contrarrazões dos agravados (evento 8, CONTRAZ1), nas quais requereram a intimação do MPF do Espírito Santo para intervir na presente ação de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, na qual atuou como substituto processual, bem como defendeu a manutenção da decisão atacada com o enquadramento da celeuma na hipótese prevista no Tema 880/STJ. Por fim, para fins de prequestionamento, pugnou pelo enfrentamento das questões debatidas nos Temas 880 e 1.057, do STJ.

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a presença de interesse público relevante que justifique a sua intervenção como custos legis.(evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5017014-48.2020.4.02.5001/ES, evento 36, DESPADEC1), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros da titular do direito e afastou a prescrição da pretensão executória em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, na qual o INSS foi condenado a promover a revisão da RMI dos benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%).

Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Nesse sentido, extrai-se do comando normativo acima que é cabível aos herdeiros postular o recebimento de valores devidos e não pagos ao segurado, na medida em que se trata de direito já incorporado ao patrimônio do falecido.

A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria afeta ao Tema 1057, em 23/06/2021, pacificou o entendimento no sentido de que os dependentes habilitados à pensão ou os sucessores detêm legitimidade para postular, em nome próprio, a revisão de benefício pago ao segurado falecido ou o pagamento de eventuais parcelas atrasadas. Confira-se a tese firmada:

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nomes próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Como se vê, não assiste razão ao INSS, concluindo-se que a parte exequente, ora agravada, é parte legítima para postular o pagamento das diferenças relativas à revisão de benefício recebido em vida pelo segurado, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida nesse tocante.

Com relação a questão prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executória, igualmente, a decisão recorrida não merece reparos. 

A propósito do tema, cumpre observar o Enunciado da Súmula nº 150 do C. STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, in verbis: “Súmula 150. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” 

Na espécie, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS ajuizou ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 para desconstituir o título judicial, que importou a suspensão da execução, e que teve o trânsito em julgado na data de 18/10/2013, quando, a princípio, deu-se início à contagem do lapso prescricional.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  IRSM. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, no presente caso, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo, não podendo seus sucessores em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício (RESP 1747586; Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 06/08/2018), não vindo o segurado a exercer, em vida, o seu direito reconhecido no bojo da ação civil pública. 3. A análise da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão por que deve ser a mesma objeto de exame. 4. Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 18/10/2013, com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do código civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 5. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública findou em 18/10/2018. 6. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora, bem como reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (TRF-2: AI 5004148-39.2021.4.02.0000/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Data de julgamento: 19/07/2021).

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 26/07/2020, infere-se que o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já teria transcorrido.

Todavia, o caso apresenta peculiaridades a serem consideradas e que levam à conclusão de que não ocorreu, efetivamente, a prescrição, conforme se passa a analisar.

 Ao que se depreende do exame dos autos da ação coletiva, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

Assim, restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.

Nesse contexto, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, conforme acordado nos autos da ação coletiva.

Do contrário, o acolhimento da tese de prescrição defendida pelo INSS "implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados".

Esse é o entendimento da eg. 1ª Turma, consoante o seguinte julgado, assim ementado:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013. 2. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal. 3. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado. 4. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza à orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877. 5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória." (TRF-2 - AG nº 5005183-34.2021.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Especializada).

Nessa linha de intelecção, se houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, foi do próprio INSS, de modo que não seria possível atribuir aos segurados a responsabilidade por eventual omissão da Autarquia Previdenciária em cumprir voluntariamente o que havia sido acordado com o MPF, autor da ação civil pública, e amplamente divulgado aos interessados. 

 Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença (processo 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, evento 2541, DESPADEC993).

Conclui-se, diante das peculiaridades assinaladas, que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13/03/2019, data da referida decisão, que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

De conseguinte, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de revogar a liminar anteriormente concedida e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). herdeiros. legitimidade ativa PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Segundo a inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91, é cabível aos herdeiros postular o recebimento de valores devidos e não pagos ao segurado, na medida em que se trata de direito já incorporado ao patrimônio do falecido.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria afeta ao Tema 1057, em 23/06/2021, pacificou o entendimento no sentido de que os dependentes habilitados à pensão ou os sucessores detêm legitimidade para postular, em nome próprio, a revisão de benefício pago ao segurado falecido ou o pagamento de eventuais parcelas atrasadas. 

3. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

4. No caso concreto, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

5. O acolhimento da tese do INSS implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados.

6. Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença.

7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

8. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

9. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto

10. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, revogar a liminar anteriormente concedida e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218828v4 e do código CRC f0c02821.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 215, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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