Agravo de Instrumento Nº 5004424-70.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa dos herdeiros da titular do direito (ELIANE SILVEIRA VELLO LEITE) e da prescrição da pretensão executória, e determinou, quanto ao excesso de execução, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução, nos termos da decisão, descontados os incontroversos já requisitados.
Em suas razões recursais (), o INSS insistiu na tese da ausência de legitimidade da exequente para pleitear, em nome próprio, direito alheio, da prescrição da pretensão executória, uma vez que o ajuizamento da execução individual não observou o prazo quinquenal de prescrição, a teor do Tema 877/STJ. Subsidiariamente, sustentou que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013), ou, ainda, a data da apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).
Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada ()
Contrarrazões dos agravados (), nas quais requereram a intimação do MPF do Espírito Santo para intervir na presente ação de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, na qual atuou como substituto processual, bem como defendeu a manutenção da decisão atacada com o enquadramento da celeuma na hipótese prevista no Tema 880/STJ. Por fim, para fins de prequestionamento, pugnou pelo enfrentamento das questões debatidas nos Temas 880 e 1.057, do STJ.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a presença de interesse público relevante que justifique a sua intervenção como custos legis.().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218317v7 e do código CRC 73f582ea.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/10/2022, às 20:51:52