Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076324-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

DRACAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

A apelante, em suas razões recursais, evento 54, aduz que a CDA executada carece de liquidez e exigibilidade. Alega que a CDA executada está eivada de nulidade, por não observar as formalidades essenciais, especialmente a ausência de indicação do valor da causa e dos índices de correção, tornando a cobrança absurda em relação aos juros e à multa. Defende ainda que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Afirma também que a penhora dos veículos da empresa macula sua saúde financeira e que sempre agiu de boa-fé com o Fisco.

Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento de nulidade da CDA.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões em face da apelação. Na oportunidade, pugnou pela manutenção da improcedência dos embargos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218030v3 e do código CRC 350406db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/11/2022, às 8:46:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:52:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001218066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076324-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

A execução fiscal originária (nº 0003302-14.2013.4.02.5101), ajuizada pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL em face de DRACAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em 20/01/2013, objetiva a cobrança de créditos referentes à COFINS e multa de mora, no valor histórico de R$ 350.544,09.

A executada ajuizou embargos à execução em 18/06/2018, com sentença de improcedência proferida em 28/03/2022, nos seguintes termos (evento 46):

“....As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (Lei nº 6.830/80, art. 3o), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado. Nesse sentido, configuram a chamada prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a autorizar, em sede judicial, o pronto desate dos processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.

Tais pressupostos, entretanto, não fazem dessas certidões imunes a questionamentos de qualquer natureza. Apenas exigem um conjunto probatório robusto e rigoroso como requisito essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade que as qualificam. Trata-se de ressalva também prevista em termos expressos no ordenamento jurídico tributário (CTN, art. 204, parágrafo único e Lei nº 6.830/80, art. 3o, parágrafo único).

Aplicando tais premissas ao caso em análise, aqui, o executado, não logrou desconstituir a presumida validade da certidão instrutora, já que não procedem quaisquer das nulidades alegadas em sua petição inicial.

Nesse sentido, a certidão juntada à execução originária contém todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo  5o do artigo 2o da Lei nº 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios. De fato, a petição inicial e a certidão de dívida ativa discriminam o exato valor do débito cobrado e a fundamentação legal que o instruiu, tanto quanto à parcela principal quanto aos acessórios, além de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execução Fiscal: o nome do devedor, seu endereço, o valor originário, a natureza e o fundamento da dívida; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa (nesse sentido, evento 1, anexo 6, campo “natureza da dívida”, “valor inscrito” e “fundamentação legal”). No caso específico da fundamentação legal, é totalmente improcedente a alegação de que o registro da legislação pertinente teria sido feito de forma genérica. Pelo contrário, o  campo “fundamentação legal” relaciona de forma detalhada, não só todos os diplomas legais que inspiraram os lançamentos, como também os respectivos artigos e até incisos e parágrafos. Difícil imaginar o que poderia ser mais fundamentado do que isso. São os pressupostos necessários e suficientes para garantir a validade do título executivo.

II.2 Da Taxa Selic

Também não há qualquer invalidade na aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários.

 Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro:

“Art. 161.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento)  ao mês.”

Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa.

Por outro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede que a mesma seja utilizada para a correção de débitos tributários. Assim porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.

Cabe dizer ainda que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.

Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes aos débitos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas. Tanto assim  que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso. Nesse sentido, o julgado abaixo, cuja ementa ratifica as conclusões firmadas nesta sentença:

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO.

1. O  artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro,  a possibilidade de sua  regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13).

2. Diante da previsão legal e considerando que  a mora é calculada de acordo com a legislação vigente  à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo.

3. Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da  Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores. Assim,  reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

 

Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.”

Por conta disso,  não procede o pleito de afastamento da taxa SELIC, não prosperando, por conseguinte, a tese de que os juros moratórios deveriam ser aplicados sob o percentual de 1% ao mês a que alude o art. 161, § 1º, do CTN.

II.3 Da cobrança de juros e multa de mora

Por fim, revela-se legítima a cumulação de multa moratória com  taxa de juros de mora, uma vez que a aplicação de cada um desses acessórios deriva de fundamento jurídico distinto. Nesse sentido, a primeira encerra caráter punitivo, objetivando apenar o contribuinte pelo não recolhimento da obrigação tributária no prazo dado. A segunda tem por escopo ressarcir a Fazenda Pública pela não disposição de um montante que já deveria ter sido recolhido em seu favor. Está-se diante, portanto, de penalidades justificadas e em plena harmonia com o ordenamento jurídico.  Trata-se de questão há muito pacificada pela jurisprudência, tanto que já constava de súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 209: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória).

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação acima.

Sem condenação da embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo principal se trata de execução em favor da União Federal, e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 – DJU de 18.10.2007 – p. 345).

Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º)...”

 A embargante, ora recorrente, repisa a alegação de nulidade do título executivo, pela ausência de indicação do valor da causa e dos índices de correção, tornando a cobrança absurda em relação aos juros e da multa.

A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

A finalidade da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.

Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".

(...)

8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).

9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.

10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifei.

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PELA TAXA SELIC. VALIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que visam desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que se funda a Ação Executiva nº 0000123-97.2012.4.02.5104. 2. Na espécie, trata-se de embargos opostos com o objetivo de desconstituir a CDA em que se funda a execução fiscal nº 0000123-97.2012.4.02.5104, proposta pela UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à Contribuição para o Custeio da Seguridade Social (COFINS), no valor histórico de R$ 47.079,27. Os débitos foram constituídos mediante a entrega de PER/DCOMP’s pela embargante, que apurou os créditos tributários em exigência e indicou como forma de extinção a compensação com suposto saldo de IPI, dando origem aos processos administrativos nºs 10073900686/2009-87; 10073000687/2009-21; 10073900692 /2009 -34 ; 10073900693 /2009 -89 ; 10073900696 /2009 -12 ; 10073900697/2009-67; 10073900698/2009-10; 10073900699/2009-56;10073900708/2009- 17. 3. A certidão juntada à execução originária contém os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes e seus termos inicial e final, e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento legal da dívida e o número da inscrição (cf. Evento 01, OUT02, do feito executivo). 4. Ainda que assim não fosse, a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente 1 se justifica nas hipóteses em que a presença de eventual vício formal gere prejuízo à defesa do executado, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. (...)

(0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM). Grifei.

 

Outrossim, a parte executada, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de E xecução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo ( art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Na hipótese em exame, verifica-se que o título executivo apresenta o valor originário dos créditos, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato à inscrição, pelo que deve ser considerado plenamente exigível, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

Além disso, é evidente que o valor da causa corresponde ao crédito tributário ora em cobrança, devidamente expresso na inicial da execução fiscal, no valor de R$ 350.544,09 (evento 1).

O recorrente também aduz que não há indicação dos índices de correção. Contudo, tampouco lhe assiste razão.

A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública.

Nesse sentido, entende o STJ:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Há muito, a jurisprudência deste Pretório consolidou-se no sentido da legitimidade da adoção da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (...) (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO - grifei)

 

Quanto ao valor da multa aplicada, a apelante não logrou demonstrar que ela possui caráter confiscatório. Sobre o tema a Suprema Corte, no julgamento do RE 582.461-SP, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)”. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011).

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de manter a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218066v2 e do código CRC 6ae54a0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/12/2022, às 21:13:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:52:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001218727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0076324-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL NÃO DEVE SER DECLARADA À VISTA DE MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS SEM O POTENCIAL PARA CAUSAR PREJUÍZOS À DEFESA DO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE APRESENTA O VALOR ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS, O PERÍODO A QUE SE REFEREM, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO EM COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRELATO À INSCRIÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Sentença que julgou improcedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, os pedidos deduzidos em embargos à execução.

2. A jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

3. Outrossim, a parte executada, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC1, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.

4. Na hipótese em exame, verifica-se que o título executivo apresenta o valor originário dos créditos, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato à inscrição, pelo que deve ser considerado plenamente exigível, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Além disso, é evidente que o valor da causa corresponde ao crédito tributário ora em cobrança, devidamente expresso na inicial da execução fiscal, no valor de R$ 350.544,09 (evento 1).

5. A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública. Precedente do STJ.

6. Quanto ao valor da multa aplicada, o apelante não logrou demonstrar que ela possui caráter confiscatório. Sobre o tema a Suprema Corte, no julgamento do RE 582.461-SP, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). RE 582461.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de manter a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218727v3 e do código CRC 22f8d061.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/12/2022, às 21:13:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:52:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 0076324-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE MANTER A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:52:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas