Apelação Cível Nº 0076324-32.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
DRACAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
A apelante, em suas razões recursais, evento 54, aduz que a CDA executada carece de liquidez e exigibilidade. Alega que a CDA executada está eivada de nulidade, por não observar as formalidades essenciais, especialmente a ausência de indicação do valor da causa e dos índices de correção, tornando a cobrança absurda em relação aos juros e à multa. Defende ainda que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma também que a penhora dos veículos da empresa macula sua saúde financeira e que sempre agiu de boa-fé com o Fisco.
Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento de nulidade da CDA.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões em face da apelação. Na oportunidade, pugnou pela manutenção da improcedência dos embargos.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/11/2022, às 8:46:27