Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

S. C. D. O. (evento 731; EMBDECL1), por I. C. M. D. R. (evento 734; EMBDECL1), por E. D. M. M. A. (evento 734; EMBDECL2), por JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO (evento 734; EMBDECL3), por JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR (evento 734; EMBDECL4), por ANDERSON ROMERO ADÃO (evento 734; EMBDECL5) e por JOEL SODRÉ BESSIL (evento 737; EMBDECL1) opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido em 30/3/2022 pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 696; ACOR3), redigido nos seguintes termos:

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a extinção de punibilidade de J. A. D. S., em razão de seu óbito, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, e do art. 62 do Código de Processo Penal; de indeferir o pedido de A. V. L., em virtude da inocorrência de prescrição da pretensão punitiva; de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração de ANTÔNIO RICARDO DA SILVA RAMOS, S. C. D. O., E. D. M. M. A., I. C. M. D. R., R. R. D. C. F., L. A. G., JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO, ANDERSON ROMERO ADÃO, JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR, E. V. R., LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA, por ausência de quaisquer vícios no acórdão; e de conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixar as penas definitivas, relativas ao crime de quadrilha armada, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para S. C. D. O., I. C. M. D. R., JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR, JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO, E. V. R., LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para R. R. D. C. F., L. A. G. e ANDERSON ROMERO ADÃO, e em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para E. D. M. M. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Em razões recursais, SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON apontam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, quando da concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento da pena imposta pelo crime de quadrilha, não houve explicitação das razões que levaram à aplicação da fração de aumento máxima prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, não tendo sido consideradas as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis.

Ademais, SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON afirmam que houve omissão no acórdão, pois, embora tenham ficado presas preventivamente, não foi realizada a detração penal.

Por sua vez, JOEL, em razões recursais, requer que a ordem de habeas corpus concedida de ofício lhe seja estendida, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau, embora não tenha posteriormente oposto embargos de declaração.

Outrossim, JOEL SODRÉ BESSIL opõe embargos de declaração (evento 756; PET1) contra a decisão exarada em 11/5/2022 pelo Desembargador Federal Relator Antônio Ivan Athié (evento 748; DESPADEC1), in verbis: “Evento 598 – Nada a prover, tendo em vista o já decidido nos autos, conforme evento 568. (...)”.

Em razões recursais, JOEL requer o reconhecimento de que houve sentença de extinção de sua punibilidade, prolatada pela Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Execução nº 0422885-52.2011.8.19.000, em virtude da concessão de indulto, e a consequente expedição de ofício à DELEMIG, determinando a “RETIRADA DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO ADVINDA DO PROCESSO, de modo que possa renovar seu passaporte e viajar ao exterior”.

O Desembargador Federal Relator exarou nova decisão em 19/8/2002 (evento 759; DESPADEC1), para, embora não reconhecendo que houve sentença de extinção da punibilidade de JOEL, determinar expedição de ofício à Polícia Federal, “esclarecendo que não mais existe impedimento à saída do réu Joel Sodré Bessil do território nacional”.

Ofício da Polícia Federal (evento 769; OFIC1), informando da revogação do impedimento de saída do país antes existente em nome de JOEL.

Por fim, o Parquet Federal apresentou contrarrazões (evento 770; CONTRAZ1) aos embargos de declaração de SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO, ANDERSON e JOEL (primeiro recurso), requerendo: o não provimento dos embargos declaratórios, aos argumentos de inexistência de vícios no acórdão e de intenção de rediscussão do mérito do julgado; e a extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus, concedida de ofício, a JOEL, para o redimensionamento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de quadrilha, com a aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre os segundos embargos de declaração opostos por JOEL.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218007v5 e do código CRC 97d80e53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/12/2022, às 12:10:26

 


 



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Documento:20001218008
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de novos embargos de declaração opostos por S. C. D. O., por I. C. M. D. R., por E. D. M. M. A., por J. A. V. B. F., por J. P. B. J., por A. R. A. e por J. S. B. em face de acórdão proferido em 30/3/2022 pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal no julgamento de embargos de declaração.

Outrossim, J. S. B. opõe embargos de declaração contra a decisão exarada em 11/5/2022 pelo Desembargador Federal Relator.

Vejamos.

1) DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ATINENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL:

Não assiste razão a SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON quando afirmam que há omissão no julgado, por suposta não explicitação das razões que levaram à aplicação da fração de aumento máxima [1/2 (um meio)] prevista na nova redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Com efeito, consta do voto de relatoria a concessão de habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para aplicar a causa de aumento prevista na atual redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal (, dada pela Lei nº 12.850/2013) e, assim, redimensionar as penas do crime de quadrilha armada,  que foram impostas no julgamento das apelações, em relação aos ora embargantes SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON, bem como aos corréus E. V. R., L. C. P. J., N. A. D. A. R., R. R. D. C. F. e L. A. G..

E houve fundamentação expressa no voto de relatoria quanto aos motivos que levaram à aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal em seu patamar máximo, qual seja, em 1/2 (um meio). Confira-se o seguinte trecho (evento 696; VOTO2):

“(...)

Considerando a complexidade e grande dimensão da quadrilha, que, por sua natureza, atuava com forte intimidação através da força, a participação de vários policiais, que, em razão de seus próprios cargos, detêm porte de arma, bem como os demais elementos de prova da utilização de armamento descritos no voto de revisão, considero adequada e suficiente para a repressão do crime praticado a aplicação da fração de 1/2 (um meio) a título da causa de aumento concernente à nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal.

(...)”

Melhor sorte não assiste a Outrossim, SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON quando aduzem que não foram consideradas as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis, que supostamente autorizariam a aplicação de uma fração menor a título de aumento de pena.

É que, de acordo com o sistema trifásico de cálculo da pena previsto no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas a prioriinicialmente, quando da fixação da pena-base, o que foi efetivamente feito na sentença de primeiro grau e no acórdão de julgamento das apelações. Em seguida, devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. E, apenas por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

Assim, diversamente do que entendem os embargantes, eventuais circunstâncias favoráveis não guardam relação com as causas de diminuição e aumento de pena (terceira fase da dosimetria), mas sim com a análise das circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria), não sendo hábeis a influenciar na escolha da fração a ser aplicada dentre os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 288 do Código Penal.

Observo que o art. 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê o cabimento do recurso apenas nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo, assim, a via adequada à correção de eventual error in judicando.

E, da atenta leitura da petição recursal, depreende-se que a intenção dos embargantes, ao apontarem omissão por suposta não explicitação de fundamentos para fixação do quantum de aumento de pena e não consideração das circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis, é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada através dos recursos cabíveis, com a eventual remessa da questão aos tribunais superiores.

Do exposto, não há vício a ser sanado no julgado.

2) DA EXTENSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AOS DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS POR QUADRILHA:

De acordo com o voto de relatoria atinente aos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagrou vencedor no julgamento, a E. Turma concedeu habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, por considerar a existência de constrangimento ilegal no curso do processo e, assim, redimensionar as penas de quadrilha impostas a SANDRA, ELINEA, ISABEL, RAPHAEL, LUCIANO, JERÔNIMO, JOSÉ ALFREDO, ANDERSON, ERIVAN, LUIZ CARLOS e NILO ANTÔNIO, com a aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal (lex mitior).

Na ocasião, votei no sentido de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal) apenas a tais réus, que haviam expressamente mencionado a questão quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pela E. Turma no julgamento das apelações.

Todavia, melhor refletindo nesta oportunidade, tenho que as penas impostas a todos os réus condenados pela prática do crime de quadrilha devem ser redimensionadas, independentemente da oposição de embargos de declaração ou não, por se tratar de questão eminentemente objetiva, relacionada à aplicação de inovação legislativa que não foi considerada quando o acórdão de julgamento das apelações foi proferido, embora já estivesse em vigor.

Destarte, a ordem de habeas corpus anteriormente concedida de ofício deve ser estendida aos réus A. R., J. P. D. S., J. A. D. S., C. M. D., A. M. D., W. G. Q., W. A. C. e GILCINEI RODRIGUES BRITO, em virtude da existência de constrangimento ilegal no curso do processo, pelos mesmos fundamentos expendidos no voto de relatoria por mim proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2).

Conforme o voto de revisão (evento 596; OUT337 e OUT338; fls. 11445-11446; 11452-11453, 11457-11458, 11459-11460, 11460-11461, 11461-11463, 11463-11464 e 11465-11466), que se sagrou vencedor no julgamento, as penas intermediárias, após a análise das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, foram de: 2 (dois) anos de reclusão, para ALEXANDRE e ANDRÉ; e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para JAIME, JORGE, CELSO, WAGNER QUEVEDO, WAGNER COIMBRA e GILCINEI.  

Considerando a complexidade e grande dimensão da quadrilha, que, por sua natureza, atuava com forte intimidação através da força, a participação de vários policiais, que, em razão de seus próprios cargos, detêm porte de arma, bem como os demais elementos de prova da utilização de armamento descritos no voto de revisão, considero adequada e suficiente para a repressão do crime praticado a aplicação da fração de 1/2 (um meio) a título da causa de aumento concernente à nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal.

Fazendo os cálculos pertinentes, as penas definitivas, relativas ao crime de quadrilha armada, passam a ser de: 3 (três) anos de reclusão, para ALEXANDRE e ANDRÉ; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para JAIME, JORGE, CELSO, WAGNER QUEVEDO, WAGNER COIMBRA e GILCINEI.

3) DA OMISSÃO REFERENTE AO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DETRAÇÃO):

SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON afirmam que houve omissão no acórdão, pois, embora tenham ficado presos preventivamente, não foi realizada a detração penal.

No que diz respeito a SANDRA, ISABEL e ELINEA, não há que se falar em omissão no julgado, por não aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois a questão não foi veiculada nas respectivas razões das apelações inicialmente interpostas e dos respectivos embargos de declaração.

Portanto, não se pode exigir que a E. Turma se manifestasse sobre alegações não arguidas pelas defesas, inexistindo vício a ser sanado no acórdão ora embargado.

Por outro lado, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON mencionaram a questão (embora en passant, sem fundamentação) nas razões recursais dos primeiros embargos declaratórios opostos. E realmente não houve manifestação sobre tal alegação no voto de relatoria, configurando omissão no acórdão atinente aos embargos de declaração, que passo a sanar a seguir.

A Lei nº 12.736/2012, que entrou em vigor em 3/12/2012, incluiu o § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal, in verbis: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

A sentença condenatória de primeiro grau foi prolatada em 6/9/2011 (evento 596; OUT207; fls. 7922), quando ainda não vigia o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.

Porém, quando do julgamento das apelações, em 4/7/2018 (evento 596; OUT340 e OUT341; fls. 11527-11529), já estava em vigor a disposição legal, que, entretanto, não foi considerada pela E. Turma, que não deliberou sobre a detração e apenas manteve expressamente os regimes iniciais de cumprimento de pena fixados na sentença de primeiro grau.

Assim, de forma a sanar o vício detectado, é necessário aplicar o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, tão-somente para fins de aferição do regime inicial de cumprimento de pena, no tocante a JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11449-11451) e o voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagraram vencedores no julgamento, as penas privativas de liberdade impostas a JOSÉ ALFREDO são: 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de JOSÉ ALFREDO é de 14 (catorze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.

Consoante consta da sentença de primeira instância, JOSÉ ALFREDO foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 25/5/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, JOSÉ ALFREDO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para JOSÉ ALFREDO foi o fechado. Ocorre que, descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem mais de 12 (doze) anos e continua sendo aplicável o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Portanto, não obstante considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para JOSÉ ALFREDO.

As penas privativas de liberdade impostas a JERÔNIMO no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11453-11454) e no voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2) são: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de JERÔNIMO é de 7 (sete) anos de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, JERÔNIMO foi preso em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 25/5/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, JERÔNIMO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para JERÔNIMO foi o fechado. Não obstante, descontando o período em que permaneceu preso provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 4 (quatro) anos e 11 (meses), devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para fixar o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Observo que, embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de JERÔNIMO.

Quanto a ANDERSON, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11451-11452) e no voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2) foram de: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ANDERSON é de 5 (cinco) anos de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, ANDERSON foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, nos termos de decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, ANDERSON permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ANDERSON foi o fechado. Não obstante, descontando o período em que permaneceu preso provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Inobstante algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devam influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de ANDERSON.

Feitas tais ponderações, considero sanado o vício de omissão detectado no acórdão. E, em decorrência, devem ser fixados os regimes iniciais de cumprimento de pena: semiaberto, para JERÔNIMO; e aberto, para ANDERSON.

4) DA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AOS DEMAIS CORRÉUS REFERENTE AO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DETRAÇÃO):

Conforme já visto, SANDRA, ISABEL e ELINEA não requereram a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal nas razões recursais de seus primeiros embargos de declaração, inexistindo assim omissão no respectivo acórdão.

Porém, trata-se de questão eminentemente objetiva, relacionada à aplicação de inovação legislativa que não foi considerada quando os acórdãos de julgamento das apelações e dos primeiros embargos de declaração foram proferidos, embora já estivesse em vigor.

Assim, a não análise da aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a consideração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em relação a SANDRA, ISABEL e ELINEA, constitui constrangimento ilegal no curso do processo, que merece ser sanado. Portanto, é o caso de, embora não provendo os embargos de declaração opostos quanto a tal ponto (por inexistência de vício no acórdão), conceder habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

E a mesma solução deve ser adotada para todos os corréus que tiveram prisão provisória decretada, independentemente de terem ou não arguído a questão (ou terem ou não recorrido do acórdão referente ao julgamento das apelações), quais sejam, L. C. P. J., N. A. D. A. R., A. R., E. V. R., A. R. D. S. R., L. A. G., J. C. F. D. S., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. e W. A. C..

Observo que os corréus A. V. L., J. C. P. D. C., J. P. D. S. e GILCINEI RODRIGUES BRITO, embora condenados (em primeiro e segundo graus), não tiveram prisão provisória decretada, razão pela qual não é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para análise de detração.

E, quanto ao corréu R. R. D. C. F., embora tenha sido decretada sua prisão temporária e, após, sua prisão preventiva, permaneceu foragido no curso de todo o processo, não sendo assim caso de concessão de ordem de habeas corpus para análise de detração.

Feitas tais ponderações, vejamos.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11442-11443) e o voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagraram vencedores no julgamento, as penas privativas de liberdade impostas a SANDRA são: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de SANDRA é de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

De acordo com a sentença de primeira instância, SANDRA foi presa em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, SANDRA permaneceu presa provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para SANDRA foi o fechado. Ocorre que, descontando o período em que permaneceu presa provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 6 (seis) anos e 3 (três) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de SANDRA.

De acordo com o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11441-11442) e o voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagraram vencedores no julgamento, as penas privativas de liberdade impostas a ISABEL são: 5 (cinco) anos de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ISABEL é de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Consoante consta da sentença de primeira instância, ISABEL foi presa em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, ISABEL permaneceu presa provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ISABEL foi o fechado. Ocorre que, descontando o período em que permaneceu presa provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de ISABEL.

Quanto a ELINEA, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT338; fls. 11464-11465) e no voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2) são: 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 2 (dois) anos, 10 (dez) e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ELINEA é de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, ELINEA foi presa em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 30/6/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, ELINEA permaneceu presa provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ELINEA foi o fechado. Entretanto, descontando o período em que permaneceu presa provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para fixar o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de ELINEA.

Passo à análise da possibilidade de detração no tocante aos demais corréus.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11443-11444) e o voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagraram vencedores no julgamento, as penas privativas de liberdade impostas a LUIZ CARLOS são: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime do art. 318, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de LUIZ CARLOS é de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

De acordo com a sentença de primeira instância, LUIZ CARLOS foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 1º/5/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, LUIZ CARLOS permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para LUIZ CARLOS foi o fechado. Ocorre que, descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 9 (nove) anos e 10 (dez) meses anos e continua sendo aplicável o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Portanto, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para LUIZ CARLOS.

Quanto a NILO ANTÔNIO, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT338; fls. 11444-11445) e no voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2) são: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 318, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de NILO ANTÔNIO é de 11 (onze) anos de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, NILO ANTÔNIO foi preso em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 1º/5/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, NILO ANTÔNIO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para NILO ANTÔNIO foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 9 (nove) anos e continua sendo aplicável o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Destarte, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para NILO ANTÔNIO.

De acordo com o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11445-11446), que se sagrou vencedor, e o item 2 do presente voto, as penas privativas de liberdade impostas a ALEXANDRE são: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ALEXANDRE é de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Consoante consta da sentença de primeira instância, ALEXANDRE foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, ALEXANDRE permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ALEXANDRE foi o fechado. Ocorre que, descontando o período em que permaneceu preso provisoriamente do novo quantum de pena imposto, remanesce o montante de aproximadamente 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de ALEXANDRE.

Quanto a ERIVAN, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT338; fls. 11446-11447) e no voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2) são: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, para o crime do art. 318, n/f do art. 71, do Código Penal; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ERIVAN é de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, ERIVAN foi preso em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 1º/5/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, ERIVAN permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ERIVAN foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 7 (sete) anos e 9 (nove), devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de ERIVAN.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11448, que se sagrou vencedor, a pena privativa de liberdade imposta a ANTÔNIO, pela prática do crime do art. 318, n/f do art. 71, do Código Penal, é de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

De acordo com a sentença de primeira instância, ANTÔNIO foi preso (prisão temporária) em 13/4/2010. Porém, não houve posterior decretação de sua prisão preventiva, mas sim a imposição de cautelares menos severas, tendo ficado preso por poucos dias.

O regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ANTÔNIO foi o semiaberto. Ocorre que, descontado o pequeno período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e continua sendo aplicável o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Portanto, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para ANTÔNIO.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11455-11456) e o voto de relatoria dos primeiros embargos de declaração (evento 696; VOTO2), que se sagraram vencedores no julgamento, as penas privativas de liberdade impostas a LUCIANO são: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de LUCIANO é de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Consoante consta da sentença de primeira instância, LUCIANO foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 25/5/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, LUCIANO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para LUCIANO foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de LUCIANO.

Quanto a JÚNIOR CÉSAR, a pena privativa de liberdade imposta no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11456-11457) é de 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal.

Conforme a sentença de primeira instância, JÚNIOR CÉSAR foi preso em 13/4/2010. E, consultando o sistema eproc, constato que a prisão preventiva foi revogada em 18/8/2010, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 0008788-59.2010.4.02.0000 por esta E. Turma. Assim, JÚNIOR CÉSAR permaneceu preso provisoriamente por cerca de 4 (quatro) meses.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para JÚNIOR CÉSAR foi o aberto. Assim, não há possibilidade de se fixar regime mais benéfico em decorrência da análise da detração. De todo modo, apenas para fins de registro, observo que, descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses e continua sendo aplicável o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Destarte, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para JÚNIOR CÉSAR.

No tocante a CELSO, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11459-11460) e no item 2 deste voto são: 3 (três) anos de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

Portanto, a pena privativa de liberdade total e definitiva de CELSO é de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, CELSO foi preso em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, CELSO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para CELSO foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 8 (oito) anos e 1 (mês), e continua sendo aplicável o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Assim, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para CELSO.

Quanto a ANDRÉ, as penas privativas de liberdade impostas no voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337; fls. 11460-11461) e no item 2 deste voto são: 3 (três) anos de reclusão e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal; 3 (três) anos de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

Destarte, a pena privativa de liberdade total e definitiva de ANDRÉ é de 12 (doze) anos e 1 (mês) meses de reclusão.

Conforme a sentença de primeira instância, ANDRÉ foi preso em 13/4/2010. E, consultando a página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constato que a prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, de acordo com decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Assim, ANDRÉ permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para ANDRÉ foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 10 (dez) anos e continua sendo aplicável o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Portanto, embora considerando o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o acórdão não merece reparo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado para ANDRÉ.

Consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT337 e OUT338; fls. 11461-11462) e item 2 do presente voto, as penas privativas de liberdade impostas a WAGNER QUEVEDO são: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, n/f do art. 71, do Código Penal; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de WAGNER QUEVEDO é de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Consoante consta da sentença de primeira instância, WAGNER QUEVEDO foi preso em 13/4/2010. E, consultando o site do Supremo Tribunal Federal, verifico que sua prisão preventiva foi revogada em 2/6/2012, conforme decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 113.218/RJ. Destarte, WAGNER QUEVEDO permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para WAGNER QUEVEDO foi o fechado. Descontado o período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, remanescem aproximadamente 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de WAGNER QUEVEDO.

E, por fim, consoante o voto de revisão do julgamento das apelações (evento 596; OUT338; fls. 11463-11464), que se sagrou vencedor, e o item 2 do presente voto, as penas privativas de liberdade impostas a WAGNER COIMBRA são: 3 (três) anos de reclusão, para o crime do art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal; e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade total e definitiva de WAGNER COIMBRA é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

De acordo com a sentença de primeira instância, WAGNER COIMBRA foi preso (prisão temporária) em 13/4/2010. Porém, não houve posterior decretação de sua prisão preventiva, mas sim a imposição de cautelares menos severas, tendo ficado preso por poucos dias.

O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena fixado na sentença e mantido pela E. Turma no julgamento das apelações para WAGNER COIMBRA foi o fechado. Descontado o pequeno período em que permaneceu preso provisoriamente do quantum de pena imposta, ainda remanescem aproximadamente 5 (seis) anos e 6 (seis) meses, devendo o acórdão ser parcialmente modificado, para ser fixado o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Apesar de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas para exasperar as penas-base, entendo que não devem influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar uma dupla punição de WAGNER COIMBRA.

5) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR J. S. B.:

JOEL, nas razões recursais dos primeiros embargos declaratórios, requer que a ordem de habeas corpus concedida de ofício para corréus lhe seja estendida, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, para redimensionamento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de quadrilha armada, ao argumento de que interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau, embora não tenha posteriormente oposto embargos de declaração.

E JOEL requer o provimento de seus segundos embargos de declaração, “para reconhecer que há decisão extinguindo a punibilidade após concessão do indulto, nos autos da execução nº 042885-52.2011.8.19.0001, para que se oficie, com urgência, a DELEMIG da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, (...), e determine a imediata RETIRADA DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO ADVINDA DO PROCESSO, de modo que possa renovar seu passaporte e viajar ao exterior”.

Inicialmente, no tocante aos segundos embargos de declaração opostos, observo que, não obstante se trate de insurgência de JOEL contra uma decisão monocrática exarada pelo Desembargador Federal Relator, esta Magistrada se encontra vinculada para a resolução das questões relativas ao presente feito, nos termos do art. 77, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Quanto ao primeiro recurso, por se tratar de uma questão meramente objetiva (retroação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, por ser mais benéfica do que a anterior), caberia a extensão de efeitos da ordem de habeas corpus a JOEL, em tese.

Todavia, conforme afirmado pelo próprio JOEL, sua punibilidade foi extinta em razão da concessão de um indulto, por sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, nos autos da Execução nº 0422885-52.2011.8.19.0001.

E, consultando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifico que houve realmente prolação de sentença pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, em 3/6/2016, nos autos da Execução nº 0422855-52.2011.8.19.0001, declarando a extinção da punibilidade de JOEL, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, “em relação à PPL e à multa, com fulcro no artigo 1º, II, do Decreto 8.615/2015”.

O Desembargador Federal Relator indeferiu o pedido formulado por JOEL no sentido de que fosse reconhecido, nestes autos, que houve declaração de extinção de sua punibilidade pelo juízo da execução e de que, assim, inexistiria restrição a sua eventual saída do território nacional. De fato, da leitura de três decisões exaradas pelo Relator (evento 596, OUT355, fls. 12000; evento 568, DESP56; e evento 748, DESPADEC1), depreende-se que o pleito de JOEL foi indeferido ao argumento de que haveria “necessidade de se demonstrar o objeto do processo de execução nº 0422885-52.2011.8.19.0001”. Ou seja, houve o receio de que Execução nº 0422855-52.2011.8.19.0001 não englobasse a totalidade das condenações impostas a JOEL e, portanto, que a extinção de punibilidade declarada pelo juízo da execução não alcançasse todas as penas que lhe foram impostas neste processo e nos dele desmembrados.

É certo que houve desmembramentos, a partir do inquérito policial que originou a presente ação penal (nº 0001980-29.2008.4.02.5101).

A Ação Penal nº 0003124-33.2011.4.02.5102 foi originada a partir do presente processo (nº 000001980-29.2008.4.02.5101), em razão da não apresentação de memoriais de alegações finais pelos réus WILSON VIEIRA ALVES, JAIRO SODRÉ BESSIL, GISLAINE LOPES MACEDO, SÉRGIO LÚCIO TEIXEIRA  TIBAU e MAYCON DOS SANTOS PIAZ, conforme consignado pelo Juízo a quo na sentença prolatada nos autos desmembrados  (evento 429; CERT226). Assim, JOEL não figura no pólo passivo da Ação Penal nº 0003124-33.2011.4.02.5102. Note-se que, de dita sentença, não consta qualquer condenação em desfavor de JOEL, tendo sido condenados apenas WILSON, JAIRO, GISLAINE, SÉRGIO e MAYCON (evento 429; CERT275 a CERT217).

A Ação Penal nº 0002400-63.2010.4.02.5102 foi também originada a partir deste processo, em virtude de um desmembramento subjetivo em relação aos réus VAULAMIR PEREIRA DE ASSUMPÇÃO, DEVERALDO LIMA BARREIRA, PABLO VICTOR NASCIMENTO SAAR, RENATO ALMEIDA DOS SANTOS e CLÁUDIO PIMENTEL (evento 429 dos autos da Ação Penal nº 0003124-33.2011.4.02.5101; CERT215). Destarte,  JOEL não figura como réu da Ação Penal nº 0002400-63.2010.4.02.5101. E, na sentença prolatada pelo Juízo a quo, não houve condenação de JOEL, mas tão-somente de VAULAMIR e RENATO (evento 100 de ditos autos; CERT174).

E a Ação Penal nº 0003401-83.2010.4.02.5101 foi fruto do desmembramento subjetivo deste processo e da Ação Penal nº 0002400-63.2010.4.02.5102 no tocante aos réus ANA LÚCIA DIAS COUTINHO, MARTA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO GOMES DE SOUZA (evento 79 dos autos da Ação Penal nº 0003401-83.2010.4.02.5102; OUT62). Portanto, JOEL não é réu da Ação Penal nº 0003401-83.2010.4.02.5101. Na sentença prolatada pelo Juízo a quo, JOEL não foi condenado, mas apenas ANA LÚCIA, MARTA e GILBERTO (evento 79 dos referidos autos; OUT92).

Por fim, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constam documentos que comprovam que: a Execução nº 0422855-52.2011.8.19.0001 foi justamente originada da ação penal ora em julgamento (nº 0001980-29.2008.4.02.5101); JOEL só tem uma anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, que é a referente à presente ação penal (nº 0001980-29.2008.4.02.5101).

Feitas tais ponderações, depreende-se que JOEL figura no pólo passivo apenas da presente ação penal e que, assim, a extinção de punibilidade decretada nos autos da Execução nº 0422855-52.2011.8.19.0001 englobou todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia.

E, inexistente condenação pela prática de quadrilha armada, não há interesse recursal de JOEL quanto aos primeiros embargos de declaração, em que pleiteia a extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida a corréus (evento 737; EMBDECL1). Portanto, tal recurso resta prejudicado.

Sob outro giro, os segundos embargos de declaração de JOEL devem ser providos.

É que o Desembargador Federal Relator, na decisão ora embargada, embora tenha determinado a expedição de ofício à Polícia Federal para esclarecer que “não mais existe impedimento à saída do réu J. S. B. do território nacional”, sob o fundamento de inexistência de cautelares pessoais em desfavor de JOEL, foi silente quanto ao reconhecimento de que houve extinção de sua punibilidade no tocante à presente ação penal, configurando omissão na decisão ora embargada (evento 748; DESPADEC1).

E, consoante visto acima, a extinção de punibilidade decretada pelo Juízo da Vara de Execuções do Rio de Janeiro nos autos da Execução nº 0422855-52.2011.8.19.0001 abarcou todas as imputações feitas a JOEL na presente ação penal. Por tais fundamentos, considero o vício sanado.

Por fim, registro que, considerando a extinção da punibilidade de JOEL, não há que se falar em análise da detração, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, como feito para os corréus da presente ação penal.

6) DISPOSITIVO:

Isto posto, voto no sentido de: negar provimento aos embargos de declaração de  S. C. D. O., I. C. M. D. R. e E. D. M. M. A., por ausência de vícios no julgado; estender a ordem de habeas corpus anteriormente concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixar as penas definitivas, relativas ao crime de quadrilha armada, em 3 (três) anos de reclusão, para A. R. e A. M. D., e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para J. P. D. S., J. A. D. S., C. M. D., W. G. Q., W. A. C. e GILCINEI RODRIGUES BRITO; dar parcial provimento aos embargos de declaração de J. A. V. B. F., J. P. B. J. e A. R. A., para sanar omissão e, em decorrência, analisar a detração, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, para J. P. B. J., e o regime inicial de cumprimento de pena aberto, para A. R. A.; conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em relação a S. C. D. O., I. C. M. D. R., E. D. M. M. A., L. C. P. J., N. A. D. A. R., A. R., E. V. R., A. R. D. S. R., L. A. G., J. C. F. D. S., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. e W. A. C., para analisar a detração, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, para S. C. D. O., I. C. M. D. R., A. R., E. V. R. e W. A. C., e o regime inicial de cumprimento de pena aberto, para ELINEA DE MENEZES MACHADO, L. A. G. e W. G. Q.; declarar prejudicados os primeiros embargos de declaração de J. S. B., por inexistência de interesse recursal; e, por fim, dar provimento aos segundos embargos de declaração de J. S. B., para sanar omissão e, em decorrência, reconhecer que houve extinção de sua punibilidade no tocante à presente ação penal.



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Documento:20001218009
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JOBSCURIDADE E OMISSÃO NO JUULGADO.   INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  EXTENSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL PARA CORRÉUS CONDENADOS NÃO EMBARGANTES. OMISSÃO SANADA PARA ANALISAR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EMBARGANTES QUE NÃO ARGUIRAM A QUESTÃO E PARA CORRÉUS NÃO EMBARGANTES, COM A EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM EMBARGANTE PREJUDICADOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE QUADRILHA ARMADA. OMISSÃO SANADA, NO TOCANTE AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTE EMBARGANTE, PARA RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE.

1. Houve fundamentação expressa no acórdão embargado sobre as razões que levaram à aplicação da fração de aumento máxima [1/2 (um meio)] prevista na nova redação do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Inexistência de omissão no julgado.

2. De acordo com o sistema trifásico de cálculo da pena previsto no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas a priori, quando da fixação da pena-base, o que foi efetivamente feito na sentença de primeiro grau e no acórdão de julgamento das apelações. Em seguida, devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. E, apenas por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Eventuais circunstâncias favoráveis não guardam relação com as causas de diminuição e aumento de pena (terceira fase da dosimetria), mas sim com a análise das circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria), não sendo hábeis a influenciar na escolha da fração a ser aplicada dentre os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. Ausência de omissão no acórdão.

3. O art. 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê o cabimento do recurso apenas nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo, assim, a via adequada à correção de eventual error in judicando. Da atenta leitura da petição recursal, depreende-se que a intenção é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada através dos recursos cabíveis, com a eventual remessa da questão aos tribunais superiores.

4. Extensão da ordem de habeas corpus de ofício aos corréus condenados por quadrilha, com a aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal (lex mitior), independentemente da oposição de embargos de declaração ou não, por se tratar de questão eminentemente objetiva, relacionada à aplicação de inovação legislativa que não foi considerada quando o acórdão de julgamento das apelações foi proferido, embora já estivesse em vigor. Redimensionamento das respectivas penas de quadrilha impostas a oito corréus. Considerando a complexidade e grande dimensão da quadrilha, que, por sua natureza, atuava com forte intimidação através da força, a participação de vários policiais, que, em razão de seus próprios cargos, detêm porte de arma, bem como os demais elementos de prova da utilização de armamento descritos no voto de revisão, é adequado e suficiente para a repressão do crime praticado a aplicação da fração de 1/2 (um meio) a título da causa de aumento concernente à nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal.

5. Alguns embargantes não arguiram a questão relativa à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal nas razões das apelações inicialmente interpostas e dos respectivos embargos de declaração. Não se pode exigir que a E. Turma se manifestasse sobre alegações não arguidas pelas defesas. Inexistência de omissão no julgado.

6. Outros embargantes mencionaram a questão da aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal nas razões recursais atinentes aos embargos de declaração, que não foi enfrentada pela E. Turma, configurando omissão no acórdão. A Lei nº 12.736/2012 incluiu o § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal, in verbis: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A sentença condenatória de primeiro grau foi prolatada em 6/9/2011, quando ainda não vigia o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Quando do julgamento das apelações, em 4/7/2018, já estava em vigor a disposição legal, que, entretanto, não foi considerada pela E. Turma, que não deliberou sobre a detração e apenas manteve expressamente os regimes iniciais de cumprimento de pena fixados na sentença de primeiro grau. Vício sanado, para analisar a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal no tocante a três embargantes, alterando os regimes iniciais de cumprimento das respectivas penas em relação a dois embargantes. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar dupla punição dos dois embargantes.

7. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fulcro no § 2º do 654 do Código de Processo Penal, para analisar a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, em relação a três embargantes que não mencionaram a questão nas razões recursais e também a onze corréus que não opuseram embargos de declaração. Questão eminentemente objetiva, relacionada à aplicação de inovação legislativa que não foi considerada quando os acórdãos de julgamento das apelações e dos primeiros embargos de declaração foram proferidos, embora já estivesse em vigor. Analisada a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal no tocante a três embargantes, alterando os regimes iniciais de cumprimento das respectivas penas em relação aos três embargantes, bem como quanto a onze corréus não embargantes, alterando os regimes iniciais de cumprimento das respectivas penas no tocante a cinco corréus. Embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas para exasperar as penas-base, tenho que não devam influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, de forma a evitar dupla punição dos três embargantes e dos cinco corréus não embargantes.

8. Reconhecimento da extinção de punibilidade de um dos embargantes quanto a todas as imputações do processo ora em julgamento, por sentença prolatada pelo juízo da execução em virtude da concessão de indulto. Decorrente inexistência de condenação por quadrilha armada. Ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida a corréus, relacionada à aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. Embargos de declaração prejudicados.

9. O Desembargador Federal Relator, embora tenha determinado a expedição de ofício à Polícia Federal no sentido da ausência de impedimento à saída de um dos embargantes do território nacional, sob o fundamento de inexistência de cautelares pessoais, foi silente quanto à extinção de sua punibilidade no tocante à presente ação penal, configurando omissão. Inobstante se tratar de insurgência recursal contra uma decisão monocrática exarada pelo Desembargador Federal Relator, há vinculação para a resolução das questões relativas ao presente feito, nos termos do art. 77, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Vício sanado, com o reconhecimento de que a extinção de punibilidade decretada pelo juízo da execução abarcou todas as imputações feitas ao embargante.

10. Embargos de declaração não providos no que tange a três embargantes. Extensão da ordem de habeas corpus anteriormente concedida de ofício para oito corréus não embargantes. Embargos de declaração parcialmente providos quanto a três embargantes. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício a três embargantes e onze corréus não embargantes. Embargos de declaração prejudicados (primeiro recurso), no tocante a um embargante. Embargos de declaração providos (segundo recurso), no que pertine a este último embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de S. C. D. O., I. C. M. D. R. e E. D. M. M. A., por ausência de vícios no julgado; estender a ordem de habeas corpus anteriormente concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixar as penas definitivas, relativas ao crime de quadrilha armada, em 3 (três) anos de reclusão, para A. R. e ANDRÉ MARTINS DORTE, e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para J. P. D. S., J. A. D. S., C. M. D., W. G. Q., W. A. C. e GILCINEI RODRIGUES BRITO; dar parcial provimento aos embargos de declaração de JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO, JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR e ANDERSON ROMERO ADÃO, para sanar omissão e, em decorrência, analisar a detração, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, para JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR, e o regime inicial de cumprimento de pena aberto, para ANDERSON ROMERO ADÃO; conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em relação a S. C. D. O., I. C. M. D. R., E. D. M. M. A., LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO, NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA, A. R., E. V. R., ANTÔNIO RICARDO DA SILVA RAMOS, L. A. G., JÚNIOR CÉSAR FERREIRA DA SILVA, C. M. D., ANDRÉ MARTINS DORTE, W. G. Q. e W. A. C., para analisar a detração, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, para S. C. D. O., I. C. M. D. R., A. R., E. V. R. e W. A. C., e o regime inicial de cumprimento de pena aberto, para ELINEA DE MENEZES MACHADO, L. A. G. e W. G. Q.; declarar prejudicados os primeiros embargos de declaração de JOEL SODRÉ BESSIL, por inexistência de interesse recursal; e, por fim, dar provimento aos segundos embargos de declaração de JOEL SODRÉ BESSIL, para sanar omissão e, em decorrência, reconhecer que houve extinção de sua punibilidade no tocante à presente ação penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218009v5 e do código CRC 686050f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 06/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023, EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/01/2023

Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/01/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE S. C. D. O., I. C. M. D. R. E E. D. M. M. A., POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO; ESTENDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAR AS PENAS DEFINITIVAS, RELATIVAS AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, PARA A. R. E A. M. D., E EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA J. P. D. S., J. A. D. S., C. M. D., W. G. Q., W. A. C. E GILCINEI RODRIGUES BRITO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J. A. V. B. F., J. P. B. J. E A. R. A., PARA SANAR OMISSÃO E, EM DECORRÊNCIA, ANALISAR A DETRAÇÃO, COM FULCRO NO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO, PARA J. P. B. J., E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, PARA A. R. A.; CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO A S. C. D. O., I. C. M. D. R., E. D. M. M. A., L. C. P. J., N. A. D. A. R., A. R., E. V. R., A. R. D. S. R., L. A. G., J. C. F. D. S., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. E W. A. C., PARA ANALISAR A DETRAÇÃO, COM FULCRO NO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO, PARA S. C. D. O., I. C. M. D. R., A. R., E. V. R. E W. A. C., E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, PARA ELINEA DE MENEZES MACHADO, L. A. G. E W. G. Q.; DECLARAR PREJUDICADOS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J. S. B., POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; E, POR FIM, DAR PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J. S. B., PARA SANAR OMISSÃO E, EM DECORRÊNCIA, RECONHECER QUE HOUVE EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE NO TOCANTE À PRESENTE AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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