Apelação Criminal Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
S. C. D. O. (evento 731; EMBDECL1), por I. C. M. D. R. (evento 734; EMBDECL1), por E. D. M. M. A. (evento 734; EMBDECL2), por JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO (evento 734; EMBDECL3), por JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR (evento 734; EMBDECL4), por ANDERSON ROMERO ADÃO (evento 734; EMBDECL5) e por JOEL SODRÉ BESSIL (evento 737; EMBDECL1) opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido em 30/3/2022 pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 696; ACOR3), redigido nos seguintes termos:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a extinção de punibilidade de J. A. D. S., em razão de seu óbito, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, e do art. 62 do Código de Processo Penal; de indeferir o pedido de A. V. L., em virtude da inocorrência de prescrição da pretensão punitiva; de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração de ANTÔNIO RICARDO DA SILVA RAMOS, S. C. D. O., E. D. M. M. A., I. C. M. D. R., R. R. D. C. F., L. A. G., JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO, ANDERSON ROMERO ADÃO, JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR, E. V. R., LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA, por ausência de quaisquer vícios no acórdão; e de conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixar as penas definitivas, relativas ao crime de quadrilha armada, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para S. C. D. O., I. C. M. D. R., JERÔNIMO PINHEIRO BORGES JÚNIOR, JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO, E. V. R., LUIZ CARLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE ALMEIDA ROCHA, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para R. R. D. C. F., L. A. G. e ANDERSON ROMERO ADÃO, e em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para E. D. M. M. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Em razões recursais, SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON apontam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, quando da concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento da pena imposta pelo crime de quadrilha, não houve explicitação das razões que levaram à aplicação da fração de aumento máxima prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, não tendo sido consideradas as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis.
Ademais, SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO e ANDERSON afirmam que houve omissão no acórdão, pois, embora tenham ficado presas preventivamente, não foi realizada a detração penal.
Por sua vez, JOEL, em razões recursais, requer que a ordem de habeas corpus concedida de ofício lhe seja estendida, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau, embora não tenha posteriormente oposto embargos de declaração.
Outrossim, JOEL SODRÉ BESSIL opõe embargos de declaração (evento 756; PET1) contra a decisão exarada em 11/5/2022 pelo Desembargador Federal Relator Antônio Ivan Athié (evento 748; DESPADEC1), in verbis: “Evento 598 – Nada a prover, tendo em vista o já decidido nos autos, conforme evento 568. (...)”.
Em razões recursais, JOEL requer o reconhecimento de que houve sentença de extinção de sua punibilidade, prolatada pela Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Execução nº 0422885-52.2011.8.19.000, em virtude da concessão de indulto, e a consequente expedição de ofício à DELEMIG, determinando a “RETIRADA DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO ADVINDA DO PROCESSO, de modo que possa renovar seu passaporte e viajar ao exterior”.
O Desembargador Federal Relator exarou nova decisão em 19/8/2002 (evento 759; DESPADEC1), para, embora não reconhecendo que houve sentença de extinção da punibilidade de JOEL, determinar expedição de ofício à Polícia Federal, “esclarecendo que não mais existe impedimento à saída do réu Joel Sodré Bessil do território nacional”.
Ofício da Polícia Federal (evento 769; OFIC1), informando da revogação do impedimento de saída do país antes existente em nome de JOEL.
Por fim, o Parquet Federal apresentou contrarrazões (evento 770; CONTRAZ1) aos embargos de declaração de SANDRA, ISABEL, ELINEA, JOSÉ ALFREDO, JERÔNIMO, ANDERSON e JOEL (primeiro recurso), requerendo: o não provimento dos embargos declaratórios, aos argumentos de inexistência de vícios no acórdão e de intenção de rediscussão do mérito do julgado; e a extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus, concedida de ofício, a JOEL, para o redimensionamento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de quadrilha, com a aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre os segundos embargos de declaração opostos por JOEL.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001218007v5 e do código CRC 97d80e53.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/12/2022, às 12:10:26