Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005775-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. B. M. em face da sentença (processo 5005775-18.2018.4.02.5001/ES, evento 63, SENT1) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,   condenando o INSS a obrigação de fazer,  consistente em averbar e computar para fins de revisão de aposentadoria o período comum de 01/03/1979 a 30/12/1981 e  os períodos especiais de 09/02/1984 a 31/12/1985 e de 01/08/2011 e 30/09/2011. 

A condenação em  honorários advocatícios em favor de ambos foi fixada  no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência em relação ao autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 Sentença não está sujeita à remessa necessária .Custas “ex lege”. 

Sustenta o apelante(processo 5005775-18.2018.4.02.5001/ES, evento 67, REC1) , em linhas gerais , que a sentença deve ser reformada, pois o juízo a quo avaliou os períodos de 29/01/2004 a 30/09/2006, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 01/10/2011 a 04/01/2012 pelo fator da exposição a ruído e poeira de sílica, quando a exposição a se avaliar em tais períodos era a de Eletricidade com tensão superior ao permitido em lei. Sustenta que a atividade por ele exercida se encontra descrita nos itens 3 e 4 do Quadro de Atividades/Área de Risco, do Decreto nº 93.412/86, devendo ser enquadrado como atividade em condições de periculosidade.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (processo 5005775-18.2018.4.02.5001/ES, evento 75, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5005775-18.2018.4.02.5001/TRF2, evento 5, PARECER1).

 

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005775-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. B. M. em face da sentença (processo 5005775-18.2018.4.02.5001/ES, evento 63, SENT1) que julgou PARCIALMENTE  PROCEDENTE o pedido,   condenando o INSS a obrigação de fazer,  consistente em averbar e computar para fins de revisão de aposentadoria o período comum de 01/03/1979 a 30/12/1981  e os  períodos especiais  de 09/02/1984 a 31/12/1985 e de 01/08/2011 e 30/09/2011. 

O juízo a quo condenou ambos ao pagamento de honorários advocatícios, que foi fixado  no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência em relação ao autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição eragarantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 63), notadamente a parte que assim dispõe:

"(...) O autor trabalhou na empresa ESTEL Serviços Industriais Ltda de 29/01/2004 a 30/09/2011 na função de eletricista. Aqui também o autor não pretende o reconhecimento de todo o período trabalhado. A lide foi delimitada para que fosse reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 29/01/2004 a 30/09/2006; de 01/08/2009 a 31/12/2009 e de 01/08/2011 a 04/01/2012. O último período deve ser delimitado até a cessação do vínculo empregatício.

O PPP não informa se o autor esteve sujeito a eletricidade superior a 250 volts (evento27,D2,F29/30).

Inicialmente é importante pontuar que o PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente ao agente nocivo.

Isso porque, o documento, não apresenta defeito formal, estando devidamente preenchido (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relaciona o profissional médico responsável pelo registro ambiental e monitoração biológica; bem como está assinado pelo representante da empresa, com o respectivo carimbo.

Conforme ressaltado em linhas anteriores, em regra, a existência de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu nível. Afinal, o documento é preenchido a partir das informações constantes do laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A congruência é presumida, conforme jurisprudência acima colacionada.

Além disso, a técnica utilizada na medição dos agentes nocivos está relacionada no PPP. Não se justifica a desconsideração do período em razão de não ter sido utilizadas as técnicas definidas pela NH01 da FUNDACENTRO. 

Isso porque, conforme sublinhado em linhas anteriores, é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas que definem a metodologia de aferição da nocividade no ambiente de trabalho (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Neste ponto, a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada, caso o INSS comprovasse que a sua utilização não permitiria concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado. O ônus da prova, portanto, recairia sob a autarquia.

Em relação ao agente nocivo ruído, a concentração a que o autor esteve submetido não ultrapassou o limite de tolerância legalmente previsto, que era de 85 dB(A).

Isso porque, durante o primeiro período pretendido nesta ação, o autor esteve sujeito ao agente ruído que variaram de 80,9 dB(A); 78,63 dB(A) e 81,91 dB(A). Em relação ao segundo períodos, a exposição foi de 77,08 dB(A). O terceiro período foi de 84,53 dB(A)."

Deste modo, o PPP (Evento 27, PROCADM2, p. 29/30), não foi comprovada a exposição do segurado a agente de periculosidade eletricidade superior a 250 volts. Correta a decisão do juízo a quo em não considerar os períodos de 30/09/2006, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 01/10/2011 a 04/01/2012 como tempo especial.

 

 CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS - ES

Em relação à condenação da autarquia federal ao pagamento de custas, cabe ressaltar que no Estado do Espírito Santo não há isenção de custas ao INSS.

Anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei n. 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras".

 

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança dos honorários ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, com base no art. 85, §3º do CPC/2015.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, e retificar de ofício a sentença para determinar que a condenação do INSS em custas, e majoro os honorários advocatícios da parte autora em 1%, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005775-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialemte procedente o pedido, condenando o INSS a obrigação de fazer, consistente em averbar e computar para fins de revisão de aposentadoria o período comum de 01/03/1979 a 30/12/1981, e  os períodos especiais de 09/02/1984 a 31/12/1985 e de 01/08/2011 e 30/09/2011. 

2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem.

4. O PPP não informa se o autor esteve sujeito a agente de periculosidade eletricidade superior a 250 volts. Correto o juízo a quo ao não reconhecer os períodos de trabalho de 29/01/2004 a 30/09/2006, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 01/10/2011 a 04/01/2012 como especiais.

5. Majorada a condenação do autor em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança dos honorários ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, com base no art. 85, §3º do CPC/2015.

6. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

7. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício quanto à majoração dos honorários advocatícios. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, e retificar de ofício a sentença para determinar que a condenação do INSS em custas, e majoro os honorários advocatícios da parte autora em 1%, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5005775-18.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS, E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA EM 1%, QUE ESTÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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