Apelação Cível Nº 5000058-36.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, por S. L. C., em face da Sentença (evento 180 no processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a condenação da CEF e do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA a efetivação do distrato do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida, faixa 1, bem como a compensação pelos alegados danos morais sofridos.
Como causa de pedir para o distrato, a mutuária alega a existência de vícios de construção no imóvel financiado, problemas com a vizinhança e a existência de tráfico de drogas no local.
No evento 186 do processo originário, a Apelante alega em suas razões recursais que a prova testemunhal produzida em audiência não deixa dúvidas sobre as constantes ameaças sofridas pela mutuária, como também corrobora a existência de vazamentos e infiltrações no imóvel. Em ato contínuo, argumenta que a questão dos autos versa sobre a falha na prestação do serviço pela CEF, que possui a responsabilidade de fiscalizar a destinação dos imóveis habitacionais do PMCMV, inclusive com o ingresso de ação de reintegração de posse contra invasor. Por fim, requer a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da violação do seu direito à moradia.
No evento 196, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Primeira Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
No evento 198, o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ora Segundo Apelado, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No evento 1 – out 10 do processo originário, foi acostado o Termo de Recebimento de Imóvel – PAR e PMCMV, que integra e complemente o contrato de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, firmado em 29/06/2012.
A questão dos autos cinge-se à possibilidade de distrato do contrato firmado, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como a condenação da CEF e do MUNICÍPIO ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
A causa de pedir remota recai sobre três situações: 1) o fato da localidade onde se encontra a unidade habitacional ser controlada por tráfico de entorpecentes; 2) a beneficiária ter sofrido ameaças dos demais moradores do condomínio, culminando em agressões físicas perpetradas por um vizinho; e 3) a existência de vícios de construção na unidade financiada.
Como acima já mencionado, o contrato de financiamento em questão foi firmado no âmbito do PMCMV, na faixa 1, isto é, com recursos do FAR.
A Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, do extinto Ministério das Cidades, dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
No art. 2º da referida Portaria, constam as situações nas quais os contratos firmados no âmbito do PMCMV com recursos do FAR poderão ser rescindidos e em seu parágrafo primeiro, as suas formas de comprovação.
Veja-se:
Art. 2º Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão:
I - Impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça;
II - Atendimento por medida protetiva prevista na Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006; ou
III - Atendimento por programas de proteção a vítimas e testemunhas na forma da legislação específica.
§ 1º As situações previstas neste artigo serão comprovadas conforme segue:
a) situação prevista no inciso I, mediante apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal;
b) situação prevista no inciso II, mediante apresentação de decisão judicial ou cópia da petição inicial do Ministério Público que formaliza a ação penal; e
c) situação prevista no inciso III, atestada pelo conselho deliberativo dos programas estaduais ou do Distrito Federal, de proteção a vítimas e testemunhas ou por documento emitido pelo conselho deliberativo do programa de proteção federal.
De acordo com a narrativa da Apelante, sua pretensão encontraria respaldo no inciso I do art. 2º da Portaria nº 488/2017. Logo, caberia à beneficiária a comprovação da sua situação com a apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal, como dispõe o §1º, alínea “a”, do art. 2º, da Portaria nº 488/2017.
Em relação à existência de tráfico de drogas no local do empreendimento, não há nos autos qualquer prova que o relacione à impossibilidade de ocupação da unidade habitacional alegada pela beneficiária.
No tocante à alegação das ameaças sofridas pelos demais moradores do condomínio, culminando em agressões físicas perpetradas por um dos vizinhos, consta uma declaração emitida pelo Secretário Municipal de Ação Comunitária do Município de Volta Redonda, datada de 26/01/2018, na qual a beneficiária relata ter sofrido ameaças no empreendimento (evento 1 – declaração 8 do processo originário).
Contudo, não há nos autos Boletim de Ocorrência ou declaração do órgão de segurança pública responsável, assim como não há qualquer outro documento que corrobore a alegação de que as ameaças sofridas impedem a ocupação do imóvel financiado.
Inclusive, no evento 39 do processo originário, foi acostado o Termo Circunstanciado nº 996-01177/2020, registrado em 12/12/2020, que comprova a ocorrência da agressão física sofrida pela beneficiária por um de seus vizinhos. Contudo tal fato decorreu, segundo seu próprio relato, “durante uma discussão que envolvia limpeza das escadas entre os andares”, não sendo possível relacioná-lo a existência de ameaça à ocupação da sua unidade habitacional.
Por fim, não há previsão na Portaria nº Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, do extinto Ministério das Cidades, para a realização do distrato pretendido com fundamento na existência de vícios de construção no imóvel financiado.
Ressalte-se que, a ora Apelante não acosta aos autos conjunto probatório hábil a comprovar ou a trazer indícios da existência de vícios de construção.
Desta forma, por não ter sido preenchido os requisitos necessários é inviável a pretensão ao distrato com fundamento no art. 2º, inciso I, da Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017, do extinto Ministério das Cidades.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a Apelante em honorários advocatícios recursais, majorando os anteriormente fixados em 1%, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208932v2 e do código CRC 682befd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/10/2022, às 19:19:20