Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-48.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), contra o acórdão deste Tribunal que não conheceu da remessa oficial, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o presente julgado nega trânsito a remessa necessária ao argumento de que, em que pese ilíquida, o valor da condenação não excederia a mil salários-mínimos, configurando-se a exceção do § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Alega que ao contrário do asseverado no acórdão, o julgado acaba por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimativa quanto ao valor da condenação.
Aduz que essa própria Corte, após a edição do novo estatuto processual, sumulou o tema em conformidade com a orientação superior, Súmula nº 61, no sentido de que há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como que decisões isoladas em confronto com a jurisprudência estabilizada não tem o condão, por si só, de afastar sua aplicação pelos juízes e Tribunais, eis que, a teor dos §§ do art. 927 do CPC, a alteração de tese jurídica adotada em julgamento de casos repetitivos demanda procedimento próprio, onde a rediscussão da tese há de ser ampla e geral e precedida de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a questão jurídica pertinente à tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/10/2022, às 15:30:42