Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde – ANS (Evento 84) e por I. P. P. (Evento 70) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 65):

“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor, conforme comunicado constante do Ofício n. 369/2019/COIND/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE (evento 1 – OUT4).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.

O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).

Para fins de recurso recolham-se custas conforme evento 13.”

Rejeitados os dois embargos de declaração opostos pelo autor (Eventos 71 e 78).

A ANS apresenta seu recurso de apelação descrevendo que o que levou o Juízo a concluir pela procedência em parte do pedido foi o fato de o demandante ter deixado, antes da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora, o que impossibilitaria a extensão da medida automaticamente, para além da indisponibilidade inicial.

Defende que a indisponibilidade de bens do autor levou em consideração também a atuação do mesmo como diretor nos doze meses anteriores à instauração do primeiro regime de direção fiscal.

Ressalta que “a indisponibilidade de bens é o mecanismo de garantia de execução futura e é automática, porque decorre da simples decretação da direção fiscal ou da liquidação, cumprindo-se o comando legal, o que, por si, não traduz em violação ao princípio do devido processo legal. Na verdade, tornaria inócuo tal procedimento acaso se aguardasse indefinidamente ou por prazo longo a concretização de tal decisão. O espírito da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, foi o de tentar trazer a maior segurança possível ao mercado de saúde suplementar, seja aos consumidores, seja aos prestadores, seja ao mercado em si mesmo.”

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes todos os pedidos do autor, “uma vez que a medida cautelar administrativa prevista no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, acarreta a indisponibilidade dos bens dos administradores da Operadora de Plano de Assistência à Saúde em decorrência da simples decretação do regime especial, nos termos do art. 24, da referida lei.”

Por sua vez, o autor narra que participou da operadora de planos privados de assistência à saúde – PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em dois períodos, quais sejam, abril de 2014 a abril de 2017 como Diretor, e no período de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018 como membro suplente no Conselho Deliberativo.

Contudo, não há qualquer demonstração de que o recorrente tivesse concorrido e/ou contribuído para a complexa situação econômico-financeira da operadora, que culminou na decretação dos regimes especiais mencionados nos autos, requisito indispensável para a responsabilização do recorrente, de acordo com legislação pertinente.

Defende que não se pode manter indisponíveis os bens de pessoas que não mais participam da administração da operadora de plano privado de assistência à saúde, há mais de 12 meses, até mesmo porque estas pessoas não podem ser responsabilizadas por atos e omissões ocorridos posteriormente a seu desligamento.

Conclui que, sendo incontroverso nos autos que a primeira direção fiscal, ocorreu entre 19 de fevereiro de 2018 até 18 de fevereiro de 2019, eventuais atos constritivos deste ato somente podem ser estendidos até a última data.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no que tange à indisponibilidade de bens do recorrente relativa ao primeiro regime de direção fiscal, e que sejam conhecidos e acolhidos todos os pedidos feitos na petição inicial e neste recurso, vez que resta patente que inexiste razões para eventual manutenção da indisponibilidade dos bens do recorrente relativo ao primeiro regime de direção fiscal.

A ANS apresenta suas contrarrazões defendendo a legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela rejeição do recuso do autor (Evento 92).

O autor não apresentou suas manifestações contrariamente ao recurso da ANS (Eventos 85 e 100).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206289v3 e do código CRC a3580b0c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, a ANS e o autor pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.

A controvérsia reside na legalidade ou não do ato administrativo que decretou a indisponibilidade dos bens do autor em virtude da sujeição da Operadora PAME ao regime de direção fiscal determinado pela ANS.

O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, nos seguintes termos:

“Lei nº 9.656/98

(...)

Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso."

Por sua vez, o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 tratou da indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal, dispondo:

Art. 24-A.  Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o  A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. 

§ 2o  Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. 

§ 3o  A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: 

I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; 

II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. 

§ 4o  Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. 

§ 5o  A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. 

§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.”

A medida, como visto, é extensível àqueles que tenham exercido as funções descritas no disposto nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

Consultando os autos, verifica-se que o regime de direção fiscal foi instaurado na operadora PAME, em 19/02/2018 (Evento 1 – Out3 – fl.01).

Assim, a decretação da indisponibilidade de bens está revestida de legalidade, eis que o autor exerceu o cargo de Diretor da empresa, entre abril de 2014 a abril de 2017, e de membro do Conselho Deliberativo da empresa, de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018.

Milita contra o autor a presunção da sua responsabilidade pelas circunstâncias que levaram a empresa ao regime extraordinário de fiscalização da ANS, em função dos cargos de destaque ocupados nos 4 (quatro) anos anteriores à decretação do regime de direção fiscal.

Trata-se de  medida de caráter cautelar, e não punitiva, cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a garantir a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal.

Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal.

Posteriormente, em 29/04/2019, foi instaurado o segundo regime de direção fiscal na operadora (Evento 1 – Out 4).

Para o novo ato administrativo inexiste justificativa para a decretação da indisponibilidade dos bens do autor, que não ocupava cargo de direção ou de conselheiro no período de abril/2018 a abril/2019.

Nesse sentido foi a conclusão da sentença. Vejamos:

“O autor exerceu funções junto à operadora PAME, no período de abril de 2014 a abril de 2017, no cargo de Diretor, e no período de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018, na qualidade de suplente de Conselho Deliberativo, tendo sido desligado, de forma efetiva, na 4ª Sessão Extraordinária do CODEL – Conselho Deliberativo, em 19/04/19.

Após o decurso do iter processual, e análise mais detalhada da documentação apresentada na inicial, tudo aliado ao fato de que a ANS, apesar de oferecer contestação, o fez sem atacar os argumentos do demandante, e sem trazer aos autos quaisquer fundamentos ou documentos adicionais, verifico que assiste razão ao autor.

No ponto, ressalto que o voto divergente proferido pelo Desembargador Sérgio Schweitzer, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5000918-23.2020.4.02.0000, interposto pelo autor contra a decisão que indeferira a tutela antecipada, e adotado pelo relator, que em princípio, negava provimento ao recurso, bem elucida a matéria, inclusive com respaldo jurisprudencial, razão pela qual peço vênia para reproduzi-lo e adotá-lo como razões de decidir:

O 1º Regime de Direção Fiscal foi instaurado em 19/02/2018, por meio da RO nº 2.265, e a indisponibilidade dos bens foi comunicada em 20/03/2018 (Evento 1, OUT3), tendo em vista que, conforme afirmado pelo próprio agravante, ocupou de 04/2014 a 04/2017 o cargo de Diretor Executivo da Operadora, com funções administrativas (arts. 25 a 27 do Estatuto da PAME). 

Logo, foi abarcado pela indisponibilidade em razão de ter administrado a Operadora nos 2 primeiros meses do período de 1 ano anterior ao regime, mas é certo que, antes disso, já havia exercido 2 anos e 8 meses de mandato, o que, ao menos em relação ao 1º Regime, instaurado em 2018, afasta a possibilidade de se adotar a tese de que não teria sido capaz, devido ao tempo no exercício de suas funções, de contribuir de forma decisiva para a ocorrência das anormalidades mencionadas no caput do art. 24 da Lei nº 9.656/98.

Em 27/04/2017, o agravante foi eleito membro do Conselho Deliberativo da Operadora (Evento 1, OUT6), que também possui funções administrativas, conforme estabelecem os arts. 22 e 24 do Estatuto. 

Todavia, no caso do recorrente, este foi eleito para o cargo de membro SUPLENTE, que, consoante as disposições estatutárias, pode participar das sessões, mas sem direito a voto, sendo as decisões tomadas pelos membros titulares (art. 23), tanto que, conforme informado pelo Vice-Presidente na Sessão Extraordinária de 19/04/2018, "o Estatuto somente prevê novas eleições para substituição de membros do Conselho Deliberativo se não houver quórum mínimo de 3 (três) membros titulares para a realização das Sessões deliberativas" (Evento 1, OUT8).   

Em 29/01/2018, 21 dias antes da instauração do 1º Regime de Direção Fiscal e antes de terminado o mandato de 3 anos (2017-2020), o agravante renunciou ao cargo de membro suplente, entregando carta dirigida ao Presidente do Conselho (Evento 1, OUT7), a qual foi registrada na Sessão Extraordinária de 19/04/2018.

Em 29/04/2019, foi instaurado o 2º Regime de Direção Fiscal na Operadora, abarcando os administradores dos 12 meses anteriores, ou seja, do período de 04/2018 a 04/2019, quando o recorrente não mais integrava o Conselho Deliberativo. Não obstante a PAME tenha informado à ANS, em 10/08/2018, as alterações no Conselho Deliberativo para o triênio 2017-2020, o agravante foi atingido pela indisponibilidade decretada a partir do 2º Regime (Evento 1, OUT4).

Feitas essas considerações, percebe-se que a decisão recorrida merece ser reformada. 

Como é sabido, de acordo com a Lei nº 9.656/98, uma vez instaurado o regime de direção fiscal em operadora de planos privados de assistência à saúde, os administradores que estiveram no exercício de suas funções no ano anterior ao ato de decretação do regime ficarão com todos os seus bens indisponíveis, assim como poderão ficar os gerentes, conselheiros e todos aqueles que tenham concorrido, naquele mesmo período, para a decretação, bem como os terceiros que deles tenham adquirido, fraudulentamente, bens a qualquer título. 

As pessoas alcançadas pela indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal estão determinadas no art. 24-A, caput e parágrafos da referida Lei.

Assim, uma vez instaurado o regime de direção fiscal na operadora de plano privado de saúde, os administradores que estiveram nessa condição nos últimos 12 meses terão, ato contínuo, decretada a indisponibilidade de seus bens, ainda que não haja prova de sua responsabilidade pela insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro da operadora, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, devendo a culpa dos sujeitos afetados pela medida constritiva ser apurada posteriormente, em procedimento administrativo.

É certo também que a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens dos gerentes, conselheiros e todos aqueles que tenham concorrido, no ano anterior, para a instituição do regime de direção fiscal, bem como aos bens adquiridos fraudulentamente por terceiros a qualquer título, mas, nesses casos, a decretação da medida cautelar administrativa não ocorrerá de forma automática, devendo, ao contrário, estar evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta das pessoas atingidas e a situação econômico-financeira da Operadora que levou à intervenção da ANS, o que não ocorreu no caso do agravante enquanto membro suplente do Conselho Deliberativo, até porque, antes mesmo do início dos 12 meses que antecederam o 2º Regime de Direção Fiscal, já havia se desligado deste cargo.

Dito isto, como o Diretor Executivo exerce função precípua de administração da Operadora, enquadra-se automaticamente no art. 24-A, mas, no caso do agravante, o 1º Regime ultrapassou o prazo de um ano, ao arrepio do que dispõe o art. 24, caput da Lei nº 9.656/98.

Embora o caput do art. 24-A disponha que os bens ficarão indisponíveis até apuração e liquidação final das responsabilidades, é de se salientar que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens, embora decorra de lei (art. 24-A da Lei nº 9.656/98), restringe direitos fundamentais, notadamente o da livre disposição dos bens e o de propriedade, e, devido ao prazo estipulado no art. 24 e ao seu caráter extremo e grave, tal medida não pode perdurar, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo, além do próprio regime de direção fiscal, ou mesmo durante anos em decorrência de sucessivos regimes, muito menos por tempo indeterminado, bem como não pode atingir as pessoas do art. 24-A, § 3º automaticamente, sem o menor indício de que concorreram para a decretação da direção fiscal ou transferiram bens de forma fraudulenta e/ou sem que se inicie a apuração das responsabilidades.

Ainda que se reputasse cabível a extensão do prazo até a apuração final das responsabilidades, fato é que, no caso dos autos, o demandante deixara, antes mesmo da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora. Assim sendo, em que pese a legitimidade da indisponibilidade inicial, sua extensão não poderia, de forma automática, ser igualmente considerada regular.”

 Com efeito, o ato de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/98, encontra limite temporal no próprio regime especial que lhe deu origem, sendo ilegal a sua prorrogação por prazo indeterminado, ainda que em novo regime decretado.

A propósito:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE CONSELHEIRO. PRAZO. VIGÊNCIA DO DECRETO DE DIREÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.  

1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, impetrado para obter a cessação dos efeitos de medida de indisponibilidade de bens, determinada no bojo do procedimento administrativo nº 33910.006348/2017/53, como decorrência de instauração de regime de direção fiscal em operadora de plano de saúde.

2. O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput da Lei nº 9.656/98, tendo prazo de duração de 365 dias. Por sua vez, o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 determina a indisponibilidade sobre o patrimônio dos administradores das respectivas pessoas jurídicas quando sujeitas a regime de direção fiscal. A medida é extensível àqueles que tenham exercido tal função nos 12 meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

3. O recorrente figurava como membro do Conselho de Administração da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, entidade que administra planos de saúde, regulada e fiscalizada pela ANS. Em virtude de instauração de Regime de Direção Fiscal na ASSEFAZ em 16.05.2017 (procedimento administrativo nº 33910.006348/2017-53), teve seus bens indisponibilizados.

4. Quando da impetração do mandado de segurança em agosto de 2018, ainda que não questionasse as razões de fundo para instauração do regime de direção fiscal, consistia a irresignação do apelante no fato de que, transcorridos mais de 365 dias desde o decreto (maio de 2017), ainda se encontrava com bens bloqueados.

5. Não se revela razoável a manutenção de indisponibilidade de bens do administrador por tempo indeterminado, para além do período de 365 dias previsto na Lei 9656/98 como prazo de duração do regime de direção fiscal.  A extensão de tais efeitos, ultrapassando o prazo de encerramento, somente seria justificável se houvesse indícios de que o administrador, tendo concorrido para as irregularidades que motivaram o regime de direção fiscal, estivesse atuando na transferência fraudulenta de bens, seus e da instituição. Um vez instituído o regime de direção fiscal na Fundação Assefaz em maio de 2017, deveria perdurar, como regra, até maio de 2018. Com o transcurso de tal prazo, estaria encerrado o regime de direção fiscal e, por conseguinte, a indisponibilidade de bens do recorrente.

6. Superveniência, durante o trâmite do mandado de segurança, da instauração de novo regime de direção fiscal na Assefaz em 28.10.2018, tendo por referência os mesmos fatos que originaram o primeiro decreto de direção fiscal, datado de maio de 2017, sendo continuidade desse, conforme se depreende dos termos da resolução pelo qual instituído (resolução nº 2351/2018).

7. O procedimento administrativo nº 33910.006348/2017-53, que lastreia o regime de direção fiscal instaurado em outubro de 2018, é o mesmo que deu origem ao decreto de direção fiscal expedido em 2017. Ainda que não detivesse mandato no conselho nos 12 meses anteriores a outubro de 2018, os fatos ensejadores da prorrogação do regime de direção fiscal abrangem aspectos do período em que o recorrente era membro do conselho da Assefaz. Necessidade de prorrogação das apurações referentes à Assefaz, sendo razoável novo período de direção fiscal (365 dias), com a respectiva manutenção de indisponibilidade de bens dos administradores/conselheiros envolvidos, o que inclui o recorrente.

8. Entretanto, ainda que apta a atingir o patrimônio do recorrente, a medida de indisponibilidade de bens somente pode persistir enquanto houver regime de direção fiscal em vigência, de sorte que, encerrado o período de 365 dias, perde sua eficácia. Considerando que o novo decreto de direção fiscal foi publicado em 28.10.2018, seus efeitos somente persistirão até 28.10.2019. Após esse período, caso não prorrogado o regime de direção fiscal em razão dos mesmos fatos, o bloqueio de bens do recorrente deverá ser afastado.

9. A despeito da vigência do regime de direção fiscal, a indisponibilidade não poderá recair sobre bens pessoais impenhoráveis, necessários à salvaguarda do mínimo existencial do recorrente, na esteira do que preconizado no art. 833 CPC.

10. Parcial reforma da sentença, para estabelecer que a indisponibilidade de bens do impetrante somente poderá ocorrer durante a vigência de regime de direção fiscal e respectivas prorrogações, não se podendo impor bloqueio por tempo indeterminado, ressalvada a comprovação de que o administrador/conselheiro, esteja atuando na transferência fraudulenta de bens, seus ou da instituição, de sorte a se esquivar de obrigações decorrentes. Exclusão, no que concerne à ordem de indisponibilidade, dos bens impenhoráveis na forma do art. 833 CPC.

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2/AC 5019112-65.2018.4.02.5101, rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro, quinta Turma Especializada, julgada em 26/11/2019).

Desse modo, diante dos termos expressos dos artigos 24 e  24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, restam infrutíferas as apelações do autor e da ANS.

Tendo em vista que apenas a ANS foi condenada em honorários de sucumbência, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,  DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10%) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo do autor e ao apelo da ANS, que será condenada a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba.



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RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIRETOR E CONSELHEIRO. ART. 24,CAPUT, E ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. PERPETUAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. 

1. A ANS e o autor pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.

2. O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que "a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso." Por sua vez, o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 tratou da indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal. A medida é extensível àqueles que tenham exercido as funções de administração da operadora  nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

3. O regime de direção fiscal foi instaurado na operadora em 19/02/2018. A decretação da indisponibilidade de bens está revestida de legalidade, eis que o autor exerceu o cargo de Diretor da empresa, entre abril de 2014 a abril de 2017, e de membro do Conselho Deliberativo da empresa, de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018.

4. Trata-se de medida de caráter cautelar, e não punitiva, cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a garantir a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal. Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal.

5. Em 29/04/2019, foi instaurado o segundo regime de direção fiscal na operadora. Para o novo ato administrativo inexiste justificativa para a decretação da indisponibilidade dos bens do autor, que não ocupava cargo de direção ou de conselheiro no período de abril/2018 a abril/2019.

6. A r. sentença recorrida conclui que "Ainda que se reputasse cabível a extensão do prazo até a apuração final das responsabilidades, fato é que, no caso dos autos, o demandante deixara, antes mesmo da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora. Assim sendo, em que pese a legitimidade da indisponibilidade inicial, sua extensão não poderia, de forma automática, ser igualmente considerada regular.”

7. O ato de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/98, encontra limite temporal no próprio regime especial que lhe deu origem, sendo ilegal a sua prorrogação por prazo indeterminado, ainda que em novo regime decretado. A propósito: TRF2/AC 5019112-65.2018.4.02.5101, rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro, quinta Turma Especializada, julgada em 26/11/2019.

8. Diante dos termos expressos dos artigos 24 e  24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019. 

9. Sentença mantida. Honorários recursais pela ANS, fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Recursos do autor e da ANS conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo do autor e ao apelo da ANS, que será condenada a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206291v6 e do código CRC 51f71ade.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:4:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 268, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E AO APELO DA ANS, QUE SERÁ CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA (10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC), OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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