Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde – ANS (Evento 84) e por I. P. P. (Evento 70) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 65):
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor, conforme comunicado constante do Ofício n. 369/2019/COIND/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE (evento 1 – OUT4).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Para fins de recurso recolham-se custas conforme evento 13.”
Rejeitados os dois embargos de declaração opostos pelo autor (Eventos 71 e 78).
A ANS apresenta seu recurso de apelação descrevendo que o que levou o Juízo a concluir pela procedência em parte do pedido foi o fato de o demandante ter deixado, antes da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora, o que impossibilitaria a extensão da medida automaticamente, para além da indisponibilidade inicial.
Defende que a indisponibilidade de bens do autor levou em consideração também a atuação do mesmo como diretor nos doze meses anteriores à instauração do primeiro regime de direção fiscal.
Ressalta que “a indisponibilidade de bens é o mecanismo de garantia de execução futura e é automática, porque decorre da simples decretação da direção fiscal ou da liquidação, cumprindo-se o comando legal, o que, por si, não traduz em violação ao princípio do devido processo legal. Na verdade, tornaria inócuo tal procedimento acaso se aguardasse indefinidamente ou por prazo longo a concretização de tal decisão. O espírito da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, foi o de tentar trazer a maior segurança possível ao mercado de saúde suplementar, seja aos consumidores, seja aos prestadores, seja ao mercado em si mesmo.”
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes todos os pedidos do autor, “uma vez que a medida cautelar administrativa prevista no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, acarreta a indisponibilidade dos bens dos administradores da Operadora de Plano de Assistência à Saúde em decorrência da simples decretação do regime especial, nos termos do art. 24, da referida lei.”
Por sua vez, o autor narra que participou da operadora de planos privados de assistência à saúde – PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em dois períodos, quais sejam, abril de 2014 a abril de 2017 como Diretor, e no período de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018 como membro suplente no Conselho Deliberativo.
Contudo, não há qualquer demonstração de que o recorrente tivesse concorrido e/ou contribuído para a complexa situação econômico-financeira da operadora, que culminou na decretação dos regimes especiais mencionados nos autos, requisito indispensável para a responsabilização do recorrente, de acordo com legislação pertinente.
Defende que não se pode manter indisponíveis os bens de pessoas que não mais participam da administração da operadora de plano privado de assistência à saúde, há mais de 12 meses, até mesmo porque estas pessoas não podem ser responsabilizadas por atos e omissões ocorridos posteriormente a seu desligamento.
Conclui que, sendo incontroverso nos autos que a primeira direção fiscal, ocorreu entre 19 de fevereiro de 2018 até 18 de fevereiro de 2019, eventuais atos constritivos deste ato somente podem ser estendidos até a última data.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no que tange à indisponibilidade de bens do recorrente relativa ao primeiro regime de direção fiscal, e que sejam conhecidos e acolhidos todos os pedidos feitos na petição inicial e neste recurso, vez que resta patente que inexiste razões para eventual manutenção da indisponibilidade dos bens do recorrente relativo ao primeiro regime de direção fiscal.
A ANS apresenta suas contrarrazões defendendo a legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela rejeição do recuso do autor (Evento 92).
O autor não apresentou suas manifestações contrariamente ao recurso da ANS (Eventos 85 e 100).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206289v3 e do código CRC a3580b0c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/11/2022, às 14:31:17