Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004265-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. E. D. F., contra decisão interlocutória proferida no evento 36 dos autos da execução fiscal nº 5043663-07.2021.4.02.5101/RJ, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – SJRJ indeferiu o levantamento de quantia bloqueada na conta bancária do Agravante, requerido por este em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de parcelamento.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 17/05/2021, para cobrança de débito não tributário, no valor originário de R$ 16.637,64, decorrente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário - RNTRC.

Na decisão agravada, o Juízo de origem considerou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, o parcelamento não tem o condão de autorizar o levantamento da penhora “caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC”.

O Agravante sustenta, em linhas gerais (evento 1), que: (i) não existe razão para a subsistência da penhora, uma vez que os pagamentos relativos ao parcelamento vêm sendo efetuados religiosamente; (ii) ao indeferir o levantamento de penhora, o Juízo de origem deixou de considerar o momento em que foi efetivada a constrição, e sua contrariedade com a disposição do art. 854, §3º, do CPC/15; e (iii) o débito foi parcelado antes mesmo do prazo contido no art. 854, §3º, do CPC, o que torna a penhora nula desde o ato de sua efetivação; (iv) os bloqueios haviam sido efetivados antes da sua intimação para se manifestar na forma do referido dispositivo do CPC/15, sendo certo que a conversão da indisponibilidade em penhora ocorreu em momento em que não era juridicamente válida.

Em suas contrarrazões recursais (evento 14), a Agravada defende, em síntese, que (i) somente ao fim da quitação da última prestação do parcelamento poderá ocorrer a liberação da penhora, já que a restrição foi realizada antes da efetivação do parcelamento, que somente foi deferido em 10/09/2021; e (ii) “a jurisprudência não diverge em não conceder o levantamento da penhora em casos de parcelamento, eis que pode haver resíduo quando da aceitação do parcelamento e a sua inserção no sistema, como eventuais bens já com restrição não podem ser liberados”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004265-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar a possibilidade de levantamento da penhora realizada por meio do sistema BACENJUD, em razão da adesão voluntária a programa de parcelamento da dívida, ocorrida após o bloqueio mas antes do transcurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC/15.

A Lei nº 10.522/2002, em seu art. 37-B, com redação dada pela Lei nº 11.941/ 2009, permite que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, sejam parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e, em seu art. 10-A, §6º, dispõe expressamente que “a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos.”

Aplica-se, em relação a execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas para a cobrança de valores de diferentes naturezas, a mesma lógica subjacente ao parcelamento de créditos tributários, na medida em que, em ambas as hipóteses, o que se tem é a suspensão prospectiva da exigibilidade dos débitos.

Confira-se a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativamente à matéria tributária:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.

1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.

3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.

5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.696.270/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 8/6/2022, DJe 14/6/2022).

 

Confira-se, por outro lado, julgados das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região relacionados a execuções fiscais ajuizadas para exigir créditos de diferentes naturezas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. PENHORA MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal, que deferiu o pedido penhora de dinheiro e/ou ativos, via SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda.

2. In casu, embora a Executada tenha formulado o pedido de parcelamento extrajudicial do crédito que ampara a execução fiscal de origem antes da penhora, em 08/02/2021, esse requerimento ainda pendia de análise pelo órgão competente “quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento, entre os quais o pagamento da primeira parcela e o envio de documentação faltante”.

3.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 365), firmou a seguinte tese: “A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”.

4. Verifica-se que, no momento do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, ocorrido às 15h00 do dia 16/03/2021, a Executada ainda não havia aderido ao parcelamento, tendo em vista que enviou os documentos pendentes e efetuou o pagamento da primeira parcela somente em 17/03/2020, com atraso.

5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento, por si só, não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente. Precedentes do  STJ: AgInt no REsp 1864068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020 e  AgInt no AREsp 1210083/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2018.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5004109-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 03/11/2021). – Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBACENJUD. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema BACENJUD, tendo em vista o parcelamento da dívida.

2. Como é cediço, o parcelamento da dívida, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a celebração de parcelamento não justifica o levantamento dos valores que foram objeto da penhora on line já efetuada na execução.

3. Compulsando os autos, infere-se que o débito em questão está com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento da dívida, tendo sido o acordo homologado em juízo.

4. Desta forma, in casu, sendo a quantia penhorada anterior ao acordo de parcelamento, deve ser mantido o bloqueio do numerário em questão, tendo em vista que parcelamento do débito suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.

5. Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão agravada com a manutenção da penhora ora efetuada até a satisfação integral do crédito.

 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001574-43.2021.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Mauro Souza da Costa Braga, j. 01/06/2022). – Sem grifos no original.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCONSTITUIR OS ATOS CONSTRITIVOS JÁ REALIZADOS ANTES DA ADESÃO. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto pela ANS contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0015172-85.2015.4.02.5101, que, "Diante do parcelamento deferido pela ANS", considerou "inviável a pretensão do prosseguimento da execução no sentido de compelir o Executado a renovar o seguro garantia anteriormente oferecido".

2. Acerca do seguro garantia, dispõe a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia" e que "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia". Ademais, a Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, da PGF estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

3. A despeito de o parcelamento ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo apto a impedir a prática de atos constritivos que visem a satisfação do débito, ele não tem a capacidade de desconstituir eventuais garantias que tenham sido determinadas e instituídas em período anterior à sua realização. Dessa forma, as garantias já prestadas deverão ficar vinculadas à execução fiscal, apenas podendo ser liberadas após a quitação integral do débito. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.

4. Ademais, tendo em vista que o parcelamento foi firmado para o pagamento do débito em 60 parcelas mensais, com início em setembro de 2020 e término previsto para setembro de 2025, assiste razão à Agravante quando aduz em suas razões recursais que "Caso seja mantida a decisão agravada, a não renovação da garantia prestada nesta execução, em caso de parcelamento não honrado pelo devedor, o crédito remanescente estará desguarnecido".

5. Nesse passo, impõe-se determinar que a Executada, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., renove a garantia anteriormente apresentada ou, alternativamente, ofereça outra igualmente idônea, apta a garantir o juízo.

6 . Recurso provido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5004369-22.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, DJe 23/09/2021) – Sem grifos no original.

 

O entendimento referido acima em nada é alterado pelo disposto no art. 854, § 3º, do CPC/15, pois (i) a impenhorabilidade a que alude o inciso I é aquela prevista no art. 833; e (ii) a “indisponibilidade excessiva” a que se refere o inciso II é a que excede o valor da execução.

No caso, o requerimento de parcelamento foi deferido em 10/09/2021 e noticiado nos autos em 15/09/2021 (evento 17, PET1 e OUT3 dos autos originários), enquanto os bloqueios de valores em contas do Agravante foram realizados nos dias 02, 03, 04 e 06 de setembro de 2021.

Inclusive, ao requerer a suspensão do processo em função da adesão ao parcelamento, a Agravada ressalvou que “eventuais constrições patrimoniais anteriores ao deferimento do pedido de parcelamento deverão ser mantidas como garantia do total adimplemento das parcelas, na forma do art. 10-A, §6º, c/c o art. 37-B, §20, da Lei 10.522/2002” (eventos 13 e 28 dos autos originários).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004265-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA NO SISBAJUD. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA.

1. A controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar a possibilidade de levantamento da penhora realizada por meio do sistema BACENJUD, em razão da adesão voluntária a programa de parcelamento da dívida, ocorrida após o bloqueio mas antes do transcurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC/15.

2. A Lei nº 10.522/2002, sem seu art. 37-B, com redação dada pela Lei nº 11.941/ 2009, permite que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, sejam parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e, em seu art. 10-A, §6º, dispõe expressamente que “a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos.”3. Aplica-se, em relação a execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas para a cobrança de valores de diferentes naturezas, a mesma lógica subjacente ao parcelamento de créditos tributários, na medida em que, em ambas as hipóteses, o que se tem é a suspensão prospectiva da exigibilidade dos débitos.

4. A propósito, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria tributária tributários (STJ, Primeira Seção, REsp 1.696.270/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 8/6/2022, DJe 14/6/2022) e a jurisprudência deste TRF da 2ª Região relacionada às execuções fiscais ajuizadas para exigir créditos de diferentes naturezas (7ª Turma Especializada, AI 5004109-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 03/11/2021; 5ª Turma Especializada, AI 5001574-43.2021.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Mauro Souza da Costa Braga, j. 01/06/2022;  8ª Turma Especializada, AI nº 5004369-22.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, DJe 23/09/2021.

5. O entendimento referido acima em nada é alterado pelo disposto no art. 854, § 3º, do CPC/15, pois (i) a impenhorabilidade a que alude o inciso I é aquela prevista no art. 833; e (ii) a “indisponibilidade excessiva” a que se refere o inciso II é a que excede o valor da execução.

6. No caso, o requerimento de parcelamento foi deferido em 10/09/2021 e noticiado nos autos em 15/09/2021, enquanto os bloqueios de valores em contas do Agravante foram realizados nos dias 02, 03, 04 e 06 de setembro de 2021. Assim, correta a decisão do Juízo de origem, considerando que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206280v3 e do código CRC ffd9c408.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004265-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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