Agravo de Instrumento Nº 5004265-93.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. E. D. F., contra decisão interlocutória proferida no evento 36 dos autos da execução fiscal nº 5043663-07.2021.4.02.5101/RJ, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – SJRJ indeferiu o levantamento de quantia bloqueada na conta bancária do Agravante, requerido por este em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de parcelamento.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 17/05/2021, para cobrança de débito não tributário, no valor originário de R$ 16.637,64, decorrente de multa por infração administrativa de transporte rodoviário - RNTRC.
Na decisão agravada, o Juízo de origem considerou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, o parcelamento não tem o condão de autorizar o levantamento da penhora “caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC”.
O Agravante sustenta, em linhas gerais (evento 1), que: (i) não existe razão para a subsistência da penhora, uma vez que os pagamentos relativos ao parcelamento vêm sendo efetuados religiosamente; (ii) ao indeferir o levantamento de penhora, o Juízo de origem deixou de considerar o momento em que foi efetivada a constrição, e sua contrariedade com a disposição do art. 854, §3º, do CPC/15; e (iii) o débito foi parcelado antes mesmo do prazo contido no art. 854, §3º, do CPC, o que torna a penhora nula desde o ato de sua efetivação; (iv) os bloqueios haviam sido efetivados antes da sua intimação para se manifestar na forma do referido dispositivo do CPC/15, sendo certo que a conversão da indisponibilidade em penhora ocorreu em momento em que não era juridicamente válida.
Em suas contrarrazões recursais (evento 14), a Agravada defende, em síntese, que (i) somente ao fim da quitação da última prestação do parcelamento poderá ocorrer a liberação da penhora, já que a restrição foi realizada antes da efetivação do parcelamento, que somente foi deferido em 10/09/2021; e (ii) “a jurisprudência não diverge em não conceder o levantamento da penhora em casos de parcelamento, eis que pode haver resíduo quando da aceitação do parcelamento e a sua inserção no sistema, como eventuais bens já com restrição não podem ser liberados”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001206278v2 e do código CRC a2b5689f.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 31/10/2022, às 14:23:43