Apelação Cível Nº 5045784-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. C. S. contra sentença proferida no evento 9, em que o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) deferiu a gratuidade de justiça; (ii) extinguiu esta ação ordinária, ajuizada em 19/05/2021, com resolução do mérito, (ii.a) aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 731 do STJ, em que restou decidido não haver óbice para a correção monetária do saldo de FGTS pela TR, e (ii.b) acrescentando que houve indeferimento do pedido de sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria, nos autos da ADI nº 5.090.
Em suas razões recursais, a Apelante afirma, em síntese, que (i) a TR não reflete adequadamente os efeitos inflacionários da moeda, sendo índice inadequado para correção monetária do FGTS; (ii) foi reconhecido, pelo STF, no julgamento da ADI nº 493-0/DF, a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária; (iii) o art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c os art. 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, são inconstitucionais, desde 01 de junho de 1999, por adotar a TR como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, uma vez que a CEF não chegou a ser citada nos autos de origem.
É o relatório. Peço data para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 31/10/2022, às 14:24:6