Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045784-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. C. S. contra sentença proferida no evento 9, em que o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) deferiu a gratuidade de justiça; (ii) extinguiu esta ação ordinária, ajuizada em 19/05/2021, com resolução do mérito, (ii.a) aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 731 do STJ, em que restou decidido não haver óbice para a correção monetária do saldo de FGTS pela TR, e (ii.b) acrescentando que houve indeferimento do pedido de sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria, nos autos da ADI nº 5.090.

Em suas razões recursais, a Apelante afirma, em síntese, que (i) a TR não reflete adequadamente os efeitos inflacionários da moeda, sendo índice inadequado para correção monetária do FGTS; (ii) foi reconhecido, pelo STF, no julgamento da ADI nº 493-0/DF, a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária; (iii) o art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c os art. 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, são inconstitucionais, desde 01 de junho de 1999, por adotar a TR como índice de correção monetária.

Sem contrarrazões, uma vez que a CEF não chegou a ser citada nos autos de origem.

É o relatório. Peço data para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5045784-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Discute-se se, em ação que visa a correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPCA-E, pode ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731, mesmo diante da decisão de sobrestamento proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, antes da sentença, nos seguintes termos:

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

(ADI nº 5090, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/09/2019)

A resposta é claramente negativa.

Os juízes e tribunais são obrigados a observar as decisões de suspensão proferidas pelas instâncias superiores, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo com o que foi determinado.

Eventuais ponderações quanto à necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo cabem ao juízo que tenha proferido a decisão de suspensão, que poderá ou não manter os processos ou recursos suspensos no decorrer do tempo.

Por outro lado, tampouco importa se a causa de pedir da ação suspensa contém ou não argumentos relacionados à inconstitucionalidade da lei que prevê a correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS pela TR. Uma vez que a ADI seja julgada procedente, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731 restará prejudicado e outro índice deverá ser aplicado, ressalvada apenas a hipótese de modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Autora, e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem, para que seja dado cumprimento à decisão de suspensão proferida na ADI 5090.



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Apelação Cível Nº 5045784-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A CORREÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ADI 5090/DF. SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA.

1. Discute-se se, em ação que visa a correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPCA-E, pode ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731 do STJ mesmo diante da decisão de sobrestamento proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5090, antes da sentença.

2. Os juízes e tribunais são obrigados a observar as decisões de suspensão proferidas pelas instâncias superiores, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo com o que foi determinado.

3. Eventuais ponderações quanto à necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo cabem ao juízo que tenha proferido a decisão de suspensão, que poderá ou não manter os processos ou recursos suspensos no decorrer do tempo.

4. Por outro lado, tampouco importa se a causa de pedir da ação contém ou não argumentos relacionados à inconstitucionalidade da lei que prevê a correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS pela TR. Uma vez que a ADI seja julgada procedente, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731 do STJ restará prejudicado e outro índice deverá ser aplicado, ressalvada apenas a hipótese de modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF.

5. Apelação da Autora a que se nega provimento. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado cumprimento à decisão de suspensão proferida na ADI 5090.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem, para que seja dado cumprimento à decisão de suspensão proferida na ADI 5090, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5045784-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO CUMPRIMENTO À DECISÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA NA ADI 5090.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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