Apelação Cível Nº 5002452-77.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (ev.23) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor J. D. para, reconhecendo como especial o período de 13/10/1994 a 28/04/1995, condenar a autarquia a conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no tempo total de 36 anos, 01 mês e 16 dias, desde a DER (28/02/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde essa data e até a efetiva implantação do benefício.
O Juízo a quo determinou que as verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e que os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Condenou a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 40 dias.
Em razões recursais (ev.33), sustentou que para o período de 1960 até 29/04/1995 é necessário que o grupo profissional do segurado esteja previsto nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. Alegou que para períodos entre 29/04/1995 a 05/03/1997, faz-se necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais sb-40 e dss-8030. Afirmou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.
Ao final, postulou o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de se julgar improcedente o pedido, cassando-se a decisão concessiva de tutela antecipada. Na eventualidade de se confirmar a procedência do pedido, pugnou a redução do valor dos honorários, bem como pela forma de aplicação de juros relativos aos atrasados na forma da Lei 11.960/09.
Contrarrazões apresentadas (ev.40).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (ev.23) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor J. D. para, reconhecendo como especial o período de 13/10/1994 a 28/04/1995, condenar a autarquia a conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no tempo total de 36 anos, 01 mês e 16 dias, desde a DER (28/02/2019), com o pagamento dos valores atrasados desde essa data e até a efetiva implantação do benefício.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não trouxe grandes alterações nessas hipóteses de concessão, e previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos àsaúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser avigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ªTurma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo decontrovérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, porunanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, apartir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte dotexto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe05.04.2011).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
A propósito, confiram-se os precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente."
(STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.'
(REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013)
Ressalte-se que, atualmente, a verificação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58 § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fls. 11/12). Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. RECURSO PROVIDO.
I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.
II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. (grifou-se)
III. Quanto ao agente insalubre eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137)
IV. Considerando isto, o tempo não considerado pelo Magistrado, no período de 06/03/97 a 24/06/03, agora convertido em especial, soma um total de 08 anos, 11 meses e 6 dias, que somado ao tempo já considerado pela sentença (20 anos, 09 meses e 04 dias), resulta em 30 anos, 5 meses e 10 dia. V. Recurso provido.
(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES,E-DJF2R: 08/04/2014)
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Por fim, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/02/2019), mediante reconhecimento e conversão em tempo comum, de períodos laborados sob condições especiais om o reconhecimento de períodos especiais.
Na r. sentença, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu como especial apenas o interregno de 13/10/1994 a 28/04/1995. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da especialidade desse período.
Compulsando-se os autos, observa-se pela anotação em CTPS (Evento 8, OUT2, Página 31) que, no período em questão (13/10/1994 a 28/04/1995), o autor trabalhou na empresa TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA, desempenhando a atividade de motorista de ônibus, CBO nº 98.540, código indicativo da referida profissão, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme consulta no site do Ministério de Trabalho e Emprego do Governo Federal (in https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/04/CBO2002_Liv3.pdf).
A atividade profissional de motorista de ônibus é considerada especial, por presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, quando exercida em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), merecendo o reconhecimento como especial, pelo simples enquadramento da categoria nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos códigos 2.4.4 e 2.4.2.
Tem-se, portanto, que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial recorrido (13/10/1994 a 28/04/1995), conforme a r. sentença.
Assim, considerando os períodos incontroversos de 03/09/1978 a 02/10/1980; 04/08/1981 a 26/05/1983; 10/05/1987 a 07/01/1988; 19/01/1990 a 02/05/1992 e 01/06/1992 a 11/10/1994 já reconhecidos administrativamente como especiais pela autarquia (Evento 8, CONT1), somados ao período especial ora reconhecido (13/10/1994 a 28/04/1995), bem como aos períodos comuns (16/111983 a 22/01/1986, 22/02/1986 a 30/04/1987, 10/05/1988 a 29/12/1989, 29/04/1995 a 25/03/1996, 01/04/1996 a 23/09/1996, 07/10/1996 a 03/06/1997, 01/09/1997 a 08/04/1998, 04/05/1998 a 07/10/2002, 05/11/2002 a 07/05/2003, 01/10/2003 a 17/09/2007, 22/02/2008 a 03/03/2010, 01/05/2010 a 22/12/2010, 01/12/2015 a 20/07/2016 e 26/07/2016 a 20/04/2020), verifica-se que o autor totalizou, na DER em 28/02/2019, 36 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – J. D.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 10/09/1962 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 28/02/2019 |
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 03/09/1978 | 02/10/1980 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 0 dias = 2 anos, 11 meses e 0 dias | 26 |
| 2 | 04/08/1981 | 26/05/1983 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 23 dias + 0 anos, 8 meses e 21 dias = 2 anos, 6 meses e 14 dias | 22 |
| 3 | 16/11/1983 | 22/01/1986 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 7 dias | 27 |
| 4 | 22/02/1986 | 30/04/1987 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 9 dias | 15 |
| 5 | 10/05/1987 | 07/01/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 3 dias | 9 |
| 6 | 10/05/1988 | 29/12/1989 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 20 dias | 20 |
| 7 | 19/01/1990 | 02/05/1992 | 1.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 14 dias + 0 anos, 10 meses e 29 dias = 3 anos, 2 meses e 13 dias | 29 |
| 8 | 01/06/1992 | 11/10/1994 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 11 dias + 0 anos, 11 meses e 10 dias = 3 anos, 3 meses e 21 dias | 29 |
| 9 | 13/10/1994 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 4 dias | 6 |
| 10 | 29/04/1995 | 25/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 11 |
| 11 | 01/04/1996 | 23/09/1996 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 23 dias | 6 |
| 12 | 07/10/1996 | 03/06/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 27 dias | 9 |
| 13 | 01/09/1997 | 08/04/1998 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 8 |
| 14 | 04/05/1998 | 07/10/2002 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 4 dias | 54 |
| 15 | 05/11/2002 | 07/05/2003 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 3 dias | 7 |
| 16 | 01/10/2003 | 17/09/2007 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 17 dias | 48 |
| 17 | 22/02/2008 | 03/03/2010 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 12 dias | 26 |
| 18 | 01/05/2010 | 20/12/2010 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
| 19 | 01/12/2015 | 20/07/2016 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
| 20 | 26/07/2016 | 20/04/2020 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à DER | 45 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 11 meses e 9 dias | 225 | 36 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 2 meses e 20 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 10 meses e 21 dias | 236 | 37 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
| Até a DER (28/02/2019) | 36 anos, 1 meses e 17 dias | 399 | 56 anos, 5 meses e 20 dias | 92.6028 |
Desta forma, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), desde a DER (28/02/2019), com o pagamento das parcelas pretéritas desde àquela data. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.60 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Deve-se destacar que, nos termos do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para determinar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em relação à correção monetária e aos juros de mora, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203262v2 e do código CRC 517929b2.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:16:39