Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por reconhecer a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, haja vista que o ressarcimento de valores ao FNDE está condicionado à prévia condenação do devedor em ação de conhecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem possibilidade de substituição por processo administrativo.

 

Em suas razões de recurso, evento 169, sustenta o FNDE, em síntese, que o art. 39, §2º, da Lei nº 4320/60, expressamente autoriza a inscrição em dívida ativa não tributária das indenizações, reposições, restituições ao Erário, após o regular processo administrativo e, uma vez inscritos os valores recebidos indevidamente, o art. 2º, §1º, da LEF prevê sua cobrança.

 

Aduz que a certeza e a liquidez do título se dão através de prévio procedimento administrativo, o que foi observado pelo FNDE, ficando evidenciado o direito do apelante de cobrar a dívida em questão, que tem natureza de dívida ativa não tributária, através da via adequadamente eleita, qual seja, a via do executivo fiscal.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203228v2 e do código CRC 41daf9e2.

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Documento:20001203229
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Apelação Cível Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

 

No mérito,  a apelante ingressou com ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida no montante de R$ 132.013,54(cento e trinta e dois mil, treze reais e cinquenta e quatro centavos), de crédito não tributário, proveniente de irregularidades, apuradas em processo administrativo, na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, conforme Certidão de Dívida Ativa Inscrita sob o nº 1327, em 15/12/199 (evento1, OUT 2, p.1).

 

No entanto, o Magistrado de Primeiro Grau extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito,  por entender inadequada a presente ação executiva para a cobrança em comento, uma vez que o crédito exigido não se encaixa no conceito de dívida ativa.

 

De fato, muito embora a Lei nº 6830/80 permita a cobrança de dívidas não tributárias, definidas no art. 39, §2º, da Lei nº 4320/64, e que a apelante alegue se tratar de crédito da Fazenda Pública proveniente de indenizações, reposições, restituições ao Erário e até mesmo de contratos em geral, no caso específico dos autos há ausência de liquidez e certeza no título executivo apresentado, não sendo adequado o procedimento especial de execução fiscal para cobrança do crédito exigido.

 

Com efeito, a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento,  com a devida observância do contraditório e ampla defesa, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não bastando tão somente  decisão final em processo administrativo instaurado pela autarquia federal.

 

Inclusive, o posicionamento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES  SUPOSTAMENTE  APLICADOS  DE  FORMA  IRREGULAR PELA INSTITUIÇÃO  DE ENSINO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PELO FNDE - FUNDO  NACIONAL  DE  DESENVOLVIMENTO  DA  EDUCAÇÃO.  NECESSIDADE  DE PROCESSO  JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.

1.  Cinge-se  a  controvérsia à possibilidade de o FNDE inscrever em Dívida  Ativa  e cobrar por Execução Fiscal ressarcimento de valores supostamente aplicados de forma irregular pela instituição de ensino e  apurados  exclusivamente  em  processo administrativo, sem prévio acertamento jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que a Certidão  de  Dívida  Ativa  (CDA)  que  instrui  a  inicial é nula, porquanto  o  ressarcimento  deve ser precedido de processo judicial para reconhecimento do direto do FNDE, assegurados o contraditório e a  ampla  defesa.

 3.  Verifica-se  que  o posicionamento adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.663.517/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 17.10.2017;  REsp  1.177.342/RS,  Rel.  Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma,  DJe  19.4.2011;  REsp  1.172.126/SC,  Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010.

4.  Não  há falar em reparo no acórdão combatido, tendo em vista que ele está em sintonia com o atual entendimento do STJ.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ-2ª Turma, REsp 1814817/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2019, DJe de 10/09/2019).

 

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 



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Documento:20001203230
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Apelação Cível Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

- Muito embora a Lei nº 6830/80 permita a cobrança de dívidas não tributárias, definidas no art. 39, §2º, da Lei nº 4320/64, e que a apelante alegue se tratar de crédito da Fazenda Pública proveniente de indenizações, reposições, restituições ao Erário e até mesmo de contratos em geral, no caso específico dos autos há ausência de liquidez e certeza no título executivo apresentado, não sendo adequado o procedimento especial de execução fiscal para cobrança do crédito exigido.

- A cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento,  com a devida observância do contraditório e ampla defesa, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não bastando tão somente  decisão final em processo administrativo instaurado pela autarquia federal.

- Precedente do STJ -2ª Turma, REsp 1814817/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2019, DJe de 10/09/2019).

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203230v4 e do código CRC 215c1b03.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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