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Apelação Cível Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002082-08.2012.4.02.5168/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por reconhecer a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, haja vista que o ressarcimento de valores ao FNDE está condicionado à prévia condenação do devedor em ação de conhecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem possibilidade de substituição por processo administrativo.
Em suas razões de recurso, evento 169, sustenta o FNDE, em síntese, que o art. 39, §2º, da Lei nº 4320/60, expressamente autoriza a inscrição em dívida ativa não tributária das indenizações, reposições, restituições ao Erário, após o regular processo administrativo e, uma vez inscritos os valores recebidos indevidamente, o art. 2º, §1º, da LEF prevê sua cobrança.
Aduz que a certeza e a liquidez do título se dão através de prévio procedimento administrativo, o que foi observado pelo FNDE, ficando evidenciado o direito do apelante de cobrar a dívida em questão, que tem natureza de dívida ativa não tributária, através da via adequadamente eleita, qual seja, a via do executivo fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203228v2 e do código CRC 41daf9e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/11/2022, às 4:48:7