Apelação Cível Nº 5001356-87.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 21), que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os referidos embargos para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA de lá extraída.
Em suas razões recursais (evento 40), alegou o Conselho apelante, em síntese, que:
“a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina é um ato voluntário do profissional, isto é, o pagamento de anuidades é uma responsabilidade prevista no ato de sua inscrição no CRM, e devida enquanto estiver ativa a mesma, independente de atuação profissional na regional, conforme previsto no Artigo 5º da Lei 12.154/2011 (...) enquanto o profissional estiver inscrito junto ao Conselho, permanece o mesmo na obrigação tributária, do pagamento das anuidades, consoante o dispositivo supra, o qual regula a inscrição de médicos e empresas no respectivo Conselho Profissional, do qual pertence o embargado.
(...)
o crédito tributário das anuidades devidas ao conselho possui lançamento de ofício e, portanto, dispensa notificação conforme já se firmou a melhor jurisprudência (...)ainda que o conselho realizasse o envio anual, ou até mesmo mensal, de cartas informando a pendência das anuidades, as mesmas voltariam sem qualquer resposta, uma vez que, diferente do determinado (com respaldo na Jurisprudência acima), houve a mudança de endereço do local onde funcionava a empresa sem qualquer informação prévia junto ao Conselho
(...)
como a alteração do local de funcionamento da empresa, bem como, a presunção de ciência da embargada para com a necessidade de se manter em dia com o pagamento de suas anuidades, vez que a empresa se manteve em total funcionamento, não há o que se falar em falta de ciência de débito, ou citação inválida, rechaçadas tais alegações, das quais não merecem prosperar.
(...)
Não se afigura razoável que o Conselho Fiscal, uma autarquia federal, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenado ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa ao débito foi o contribuinte. (Entendimento exarado na AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016.) E caso assim não entenda o d. juízo, deve-se levar em consideração o Princípio da Causalidade, pois certo é que o autor não cumpriu com suas obrigações de quitar as anuidades, nem procedeu com a representação adequada para requerer transferência da inscrição, o que gerou causa legítima a cobrança das anuidades, incidindo no Princípio da Causalidade, devendo exonerar o Conselho desse ônus.
Contrarrazões não apresentadas.
Remetidos os autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que não vislumbrou hipótese de intervenção no feito (Evento 10 – TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 21), que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os referidos embargos para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA de lá extraída.
Na origem, trata-se de Embargos à execução, opostos por RENAL CARE LTDA, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial, em face da execução fiscal n. 0197145-51.2017.4.02.5117, oposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de anuidades.
O Magistrado de Origem julgou procedentes os embargos à execução para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, por entender que a parte embargada não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da empresa contribuinte na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal de origem.
Entretanto, verifico que a controvérsia merece solução distinta, senão vejamos.
Com efeito, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)
Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso determinar a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
Por fim, diante da reforma da sentença e a consequente inversão do ônus sucumbencial, resta prejudicado o pleito recursal no que concerne aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203165v2 e do código CRC be6016f3.
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Data e Hora: 13/1/2023, às 16:47:33