Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001356-87.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 21), que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os referidos embargos para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA de lá extraída.

Em suas razões recursais (evento 40), alegou o Conselho apelante, em síntese, que:

 

“a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina é um ato voluntário do profissional, isto é, o pagamento de anuidades é uma responsabilidade prevista no ato de sua inscrição no CRM, e devida enquanto estiver ativa a mesma, independente de atuação profissional na regional, conforme previsto no Artigo 5º da Lei 12.154/2011 (...) enquanto o profissional estiver inscrito junto ao Conselho, permanece o mesmo na obrigação tributária, do pagamento das anuidades, consoante o dispositivo supra, o qual regula a inscrição de médicos e empresas no respectivo Conselho Profissional, do qual pertence o embargado.

(...)

o crédito tributário das anuidades devidas ao conselho possui lançamento de ofício e, portanto, dispensa notificação conforme já se firmou a melhor jurisprudência (...)ainda que o conselho realizasse o envio anual, ou até mesmo mensal, de cartas informando a pendência das anuidades, as mesmas voltariam sem qualquer resposta, uma vez que, diferente do determinado (com respaldo na Jurisprudência acima), houve a mudança de endereço do local onde funcionava a empresa sem qualquer informação prévia junto ao Conselho

(...)

como a alteração do local de funcionamento da empresa, bem como, a presunção de ciência da embargada para com a necessidade de se manter em dia com o pagamento de suas anuidades, vez que a empresa se manteve em total funcionamento, não há o que se falar em falta de ciência de débito, ou citação inválida, rechaçadas tais alegações, das quais não merecem prosperar.

(...)

Não se afigura razoável que o Conselho Fiscal, uma autarquia federal, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenado ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa ao débito foi o contribuinte. (Entendimento exarado na AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016.) E caso assim não entenda o d. juízo, deve-se levar em consideração o Princípio da Causalidade, pois certo é que o autor não cumpriu com suas obrigações de quitar as anuidades, nem procedeu com a representação adequada para requerer transferência da inscrição, o que gerou causa legítima a cobrança das anuidades, incidindo no Princípio da Causalidade, devendo exonerar o Conselho desse ônus.  

 

Contrarrazões não apresentadas.

Remetidos os autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que não vislumbrou hipótese de intervenção no feito (Evento 10 – TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 21), que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedentes os referidos embargos para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA de lá extraída.

Na origem, trata-se de Embargos à execução, opostos por RENAL CARE LTDA, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial, em face da execução fiscal  n. 0197145-51.2017.4.02.5117, oposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de anuidades.

O Magistrado de Origem julgou procedentes os embargos à execução para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, por entender que a parte embargada não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da empresa contribuinte na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal de origem.

Entretanto, verifico que a controvérsia merece solução distinta, senão vejamos.

Com efeito, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011)

 

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso determinar a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.

Por fim, diante da reforma da sentença e a consequente inversão do ônus sucumbencial, resta prejudicado o pleito recursal no que concerne aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203165v2 e do código CRC be6016f3.

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Documento:20001203166
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001356-87.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CREMERJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. APELO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a irregularidade da constituição do crédito e a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal.

2. Entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex oficio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

3. Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

4. Apelação provida. Embargos à execução julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203166v4 e do código CRC 12317993.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5001356-87.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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