Agravo de Instrumento Nº 5009644-20.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. F. A. (evento 45 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 35 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. PENHORA. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão cinge-se em saber se a penhora de bem imóvel sobre o qual já recai indisponibilidade decretada pela justiça do trabalho é possível.
2. A indisponibilidade de bens é meio apto a evitar que o direito de crédito de determinado credor, previsto em um título executivo, seja frustrado por atos de livre vontade do devedor. Trata-se de providência pautada no poder geral de cautela do juiz que, a fim de evitar que a atividade estatal seja infrutífera, restringe a livre disposição patrimonial da pessoa sobre a qual a medida recai. Não é destinada, portanto, a bem específico, mas sim a todo o patrimônio do executado. A penhora, em contrapartida, é medida de constrição judicial e, assim sendo, não se confunde com disposição por ato de livre vontade, não se enquadrando, pois, nas restrições pretendidas pela medida de indisponibilidade.Precedente: (REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017 – Informativo 600 STJ)
3. A inalienabilidade e a impenhorabilidade são atributos que recaem sobre bens determinados, afastando sua sujeição à execução, ao passo que a indisponibilidade, como dito, recai sobre bens indeterminados (patrimônio), sendo prudente a identificação e distinção dos institutos.
4. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação de um bem, a medida acabaria tornando-se ao útil devedor, visto que que blindaria seu patrimônio contra medidas requeridas por outros credores, em outras execuções.
5. A decretação de nova constrição judicial sobre os imóveis não impede que, havendo a expropriação dos bens, seja observada a preferência legal do crédito trabalhista.
6. Agravo de instrumento provido.
Como razões de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado incorreu em: 1- omissão, pois em suas contrarrazões ao agravo de instrumento em tela, o embargante pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista o descumprimento das previsões contidas nos incisos I e IV do art. 1.016 do CPC, pois nem o nome das partes e nem o nome e o endereço completo dos advogados destas constaram na petição de agravo; 2- contradição, pois o v. acórdão autorizou genericamente a penhora de 2 imóveis do embargante e, sabendo-se que o art. 805 do CPC determina que a execução se processe pelo modo menos gravoso para o executado, bastaria a eventual autorização de penhora de apenas 1 dos imóveis do embargante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
A embargada apresentou contrarrazões (evento 52 - 2ª instância), nas quais afirma que não há, no acórdão embargado, a omissão e a obscuridade alegadas, pelo que requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Inicialmente, constata-se que, de fato, o agravo de instrumento interposto não atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, eis que desatendidos os requisitos da petição do agravo dispostos no art. 1016, I e IV.
No entanto, foi possível, por meio de outros documentos existentes nestes autos, identificar o nome do agravado, bem como o nome e endereço completo do advogado da parte agravada, possibilitando sua manifestação antes de ser proferida a solução recursal.
Sendo certo que a falta de indicação do nome das partes e do nome e endereço completo dos advogados não causou prejuízo às partes, não há falar-se em inadmissibilidade do agravo de instrumento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda.
3. Ademais, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
(...)
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1829671 / SP; RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 25/10/2021; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/11/2021)
Quanto à alegada contradição existente no julgado, por ter autorizado genericamente a penhora de dois imóveis do embargante, quando bastaria a eventual autorização de penhora de apenas um dos imóveis, verifica-se que, na realidade, o embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Não há contradição no acórdão, mormente quando a fundamentação é adequada ao deslinde da controvérsia, como no caso em tela, em que o voto condutor corretamente assentou (evento 35 - 2ª instância):
"(...)
Ademais, a inalienabilidade e a impenhorabilidade são atributos que recaem sobre bens determinados, afastando sua sujeição à execução, ao passo que a indisponibilidade, como dito, recai sobre bens indeterminados (patrimônio), sendo prudente a identificação e distinção dos institutos. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação de um bem, a medida acabaria tornando-se útil ao devedor, visto que blindaria seu patrimônio contra medidas requeridas por outros credores, em outras execuções.
De resto, tratando-se de execução, é importante pontuar a regra disposta no art. 789 do CPC/15:
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por fim, conforme suscitado pela agravante, a decretação de nova constrição judicial sobre os imóveis não impede que, havendo a expropriação dos bens, seja observada a preferência legal do crédito trabalhista. (...)".
Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001194328v17 e do código CRC 12866d31.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 19/12/2022, às 8:1:17