Apelação Cível Nº 0035560-68.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 40, § 4º, da LEF.(Evento 136).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, destacando que não houve suspensão pelo art. 40 da LEF por um ano seguida de cinco anos de paralisação.(Evento 139).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 25/02/1999, de créditos tributários relativos à contribuição previdenciária e respectiva multa, com mandado citatório expedido em 10/05/1999,(Evento 127, OUT7, fls. 13), cuja diligência restou frutífera, consoante certidão positiva em 27/05/1999. Frustrada a penhora, certidão. (Evento 127, OUT7, fls. 19).
5. Após a tentativa frustrada de penhora, os seguintes atos foram praticados:
Em 26/01/2000 requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.(Evento 127, OUT7, fls. 22). Determinada suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, em 09/03/2000. (Evento 127.OUT7, fls. 23).
Em 04/08/2003, (Evento 127, OUT7, fls. 33), a exequente requereu a citação do síndico da massa falida, o que foi acolhido em 03/09/2003, determinada a retificação do polo passivo e a citação do síndico. (Evento 127, OUT7, fls. 37).Certificada a ausência de manifestação do síndico, em 14/07/2006. (Evento 127, OUT7, fls. 44).
Em 18/07/2006, determinada manifestação do INSS para indicar o valor atualizado do débito, renovação da solicitação de reserva de crédito, bem como a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, no caso de negativa da reserva, intimação da executada e indicação para posterior suspensão do feito em caso de ausência de manifestação da parte.(Evento 127, OUT7, fls. 45).
Em 20/09/2006, (Evento 127, OUT7, fls. 47) a exequente apresentou o valor atualizado. Foi reiterado ofício de reserva de crédito, em 27/03/2008.(Evento 127, OUT7, fls. 50).
Em 27/03/2008, (Evento 127, OUT7, fls. 53), expedido mandado de penhora no rosto dos autos, naõ efetuada, conforme certidão negativa datada de 24/04/2008. (Evento 127, OUT7, fls. 54).
Em 10/12/2009, (Evento 127, OUT7, fls. 58), determinada a reiteração de ofício para reserva de crédito, expedido em 31/08/2010. (Evento 127, OUT7, fls. 59).
Em 13/09/2010 certificada a entrega do ofício solicitando a reserva de crédito,(Evento 127, OUT7, fls.61), comunicado o cumprimento ao Juízo em 17/11/2010. (Evento 127, OUT7, fls.62).
Em 08/02/2011, (Evento 127, OUT7, fls. 64), certificada a intimação da executada acerca do prazo para oposição dos embargos, essa não se manifestou, requerendo a União o sobrestamento do feito. (Evento 127, OUT7, fls. 66 e 68).
Em 17/09/2012 publicada decisão determinando que a exequente informe acerca da falência. (Evento 127, OUT7, fls. 70).
Redistribuído o feito em 04/04/2013. (Evento 127, OUT7, fls. 72).
Em 16/04/2013 suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 - LEF. (Evento 123).
Em 07/07/2020, (Evento 130), determinada a manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente.
Em 04/08/2020 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. (Evento 136).
6. No caso, o feito executivo foi suspenso em 16/04/2013, (Evento 123). Contando da suspensão a 04/08/2020,(Evento 136), data em que proferida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, decorreu prazo superior a seis anos, 1 ano de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional.
7. Conclui-se, portanto, que, tendo ocorrido o decurso do lapso prescricional legal, estando o crédito fulminado pela prescrição, a manutenção da r. sentença é de rigor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001199870v19 e do código CRC 1b0d8db6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/11/2022, às 1:36:10