Agravo de Instrumento Nº 5008361-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do evento 197 proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença Nº 0012892-50.1992.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor: "Considerando que os embargos à execução n.º 0011029-10.2002.4.02.5101 transitaram em julgado, nada a deferir quanto ao requerido pela parte autora na petição vinculada ao evento 138. Assim, torno sem efeito os atos praticados a partir do evento 137."
A parte agravante requer, em síntese, a homologação dos cálculos de Evento 146, que representa a coisa julgada material e o título executivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 8 TRF2).
Parecer do MPF manifestando-se sobre ausência de interesse na causa (Evento 11 TRF2).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao mérito, a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau merece ser integralmente confirmada, uma vez que foi proferida observando-se a legislação vigente e consolidada jurisprudência.
Inicialmente a parte agravante alega que:
"(...)os cálculos da contadoria que embasaram a Sentença dos Embargos de Devedor, incorreram em erro material, tendo em vista que na memória de cálculo, o marco inicial do período de apuração, tomou por base junho de 1999 a agosto de 2004, quando a coisa julgada do processo de origem determinou que pagasse aos autores diferença salariais de junho de 1987 até a correta implantação dos vencimentos que ocorreu em 1994".
Todavia, observa-se que nos autos dos embargos à execução o assunto já foi ventilado pela parte agravante, tendo sido rejeitada em ambas as instâncias. Não pode, portanto, a parte agravante querer revolver matéria já definitivamente decidida em sede de embargos do devedor por meio do presente agravo, uma vez que já se encontra preclusa.
Não se restou demonstrado error in judicando pela parte agrante, de modo que a argumentação se pauta basicamente na alegação de erro material nos cálculos. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que apenas em caso de teratologia, ou fora razoabilidade seria cabível a reforma da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. GARANTIA REJEITADA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora on line, via BACENJUD, rejeitando o crédito oriundo de processo judicial de desapropriação. 2. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a penhora on line ao exequente, efetivada por meio do sistema BACENJUD e considerou acertada a recusa de crédito oferecido pela executada de verba sequer comprovada encontrar-se disponível judicialmente. 3. Além de subverter a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF, o bem ofertado sequer pode ser considerado como meio idôneo para suspender o crédito fiscal. Precedentes. Demais disso, restou fulminada pela preclusão a decisão na ação principal de nº 01562431220144025101 que rejeitou o crédito da ação de desapropriação, não sendo cabível reexame de tal questão por esta via. 4. A jurisprudência predominante orienta para a modificação de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo de instrumento improvido.A
(TRF2 – Ag 00129693020154020000, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 5ª Turma Especializada, julg. 29/05/2017, DJ 01/06/2017 – sem grifo no original)
Assim sendo não ficou demonstrado que haveria razão para a reforma da decisão. A decisão merece ser mantida em sua integralidade, tendo em vista as razões acima expostas.
Voto no sentido de negar provimento do presente recurso, manter a decisão agravada em sua integralidade.
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Data e Hora: 18/5/2023, às 21:29:34