Apelação Cível Nº 0041396-26.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal quedeclarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 40, § 4º, da LEF.(Evento 22).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter a executada aderido a parcelamento em 22.05.2018, do qual foi excluída em 30.10.2018. Assim, sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente.(Evento 25).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida parcialmente.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 04/04/2016, para cobrança de créditos tributários relativos ao PIS, IRRF, COFINS, contribuição previdenciária e multas, com mandado citatório expedido, em 30/05/2016,(Evento 08, OUT10), cuja diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa em 01/07/2016.(Evento 08, OUT11).
5. Após a tentativa frustrada de citação, os seguintes atos foram praticados:
Em 04/07/2016, (Evento 10) suspenso o feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, em observância a decisão anterior.(Evento 03). A União tomou ciência em 08/07/2016. (Evento 13).
Em 22/08/2016 a exequente requereu nova suspensão do feito. (Evento 14)
Em 08/07/2022 a exequente informou existir causas suspensivas/interruptivas da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução.(Evento 19)
Em 19/07/2022 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.(Evento 22).
6. Pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional
Da análise da Execução Fiscal, observa-se a existência de adesão ao parcelamento fiscal em 30/11/2017, quanto às dívidas inscritas nas CDA' s de nº 70 6 14 023076-23, 70 6 15 033767-52 e 70 4 15 002342-94. (Evento 19, ANEXO1).
A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Sendo assim, no caso dos autos, restou interrompido o prazo prescricional desde a consolidação do parcelamento em 30/11/2017, no tocante a esses créditos.
7. Exclusão do parcelamento
Convém salientar que com a rescisão do parcelamento ao qual a apelada havia aderido, o crédito voltou a se tornar exigível, e o Fisco tornou a dispor novamente de cinco anos para a sua cobrança dos tributos.
Conforme orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago.
8. Logo, uma vez que foi efetivada a solicitação de adesão ao Parcelamento no SISPAR em 30/11/2017 e verificada a exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, em 30/10/2018, voltou a fluir, por inteiro, o prazo da prescrição intercorrente. Tendo sido a r. sentença extintiva proferida em 19/07/2022.
Quanto as CDA's nº 7061402307704, 7071400391900, 7071500687967 e 7021500803960, não há nos autos documentos que demonstrem a adesão ao parcelamento, estando os créditos inscritos nas referidas CDA's prescritos.
Desse modo resta claro não ter decorrido o prazo prescricional intercorrente quanto aos créditos discriminados nas CDA de nº 70 6 14 023076-23, 70 6 15 033767-52 e 70 4 15 002342-94 que instruem a Execução e foram parceladas, estando prescritas as demais.
9. Por fim, importante consignar que, analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao recorrente afastar tal presunção.
10. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, deve ser reformada parcialmente a r. sentença em razão da não ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos inscritos nas CDA's 70 6 14 023076-23, 70 6 15 033767-52 e 70 4 15 002342-94.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a r. sentença proferida determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito executivo em relação às CDA's de nº 70 6 14 023076-23, 70 6 15 033767-52 e 70 4 15 002342-94.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198509v16 e do código CRC c5e206e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 30/1/2023, às 9:52:40