Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Vieram os autos para realização de eventual juízo de retratação, em observância ao art. 1.030, II, do CPC, considerando que o entendimento encampado no acórdão impugnado contraria a decisão proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1860018/RJ e n° 1852691/PB - Tema 1.064 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 28/06/2021), submetido ao sistema dos recursos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:
1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019;
AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019;
AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.”.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 130/2017, relativa à restituição ao erário decorrente de benefício pago indevidamente a maior pela autarquia previdenciária, em favor do executado, causando prejuízo ao erário.
Esta Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação (Evento 24, ACOR2), nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 115, §3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 780/2017. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
1. A sentença julgou extinta a execução fiscal por entender ser inadequada a presente ação para a cobrança de dívida de natureza não-tributária, decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário em virtude de fraude, dolo ou má-fé.
2. A inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/90 (posteriormente objeto de nova modificação decorrente da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), passou a oportunizar a cobrança de créditos constituídos pelo INSS em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, na forma da Lei nº 6.830/80, atendendo, assim, a recomendação do STJ.
3. Todavia, o STJ e os Tribunais Regionais Federais têm se orientado no sentido de que descabe a utilização da referida via de cobrança para créditos constituídos antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, posto que esta não previu efeito retroativo.
4. Dessa forma, levando-se em conta que à época da constituição do crédito, em 22/09/2015, não havia a norma prevista no § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 780/2017 (de 19/05/2017), resta claro, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que não é possível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não tributária concernente ao ressarcimento de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
5. Apelação conhecida e desprovida."
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial (Evento 28), buscando a reforma do acórdão, sob alegação de violação ao art. 115, §3º da Lei 8.213/91, incluído pela MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/17, para permitir o prosseguimento da execução fiscal da reposição de valores indevidamente recebidos pela executada a título de benefício previdenciário, ainda que a constituição do crédito tenha ocorrido anteriormente à edição da referida medida provisória.
O Exmo. Desembargador Federal Vice-Presidente negou seguimento ao aludido recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Evento 33).
O INSS interpôs agravo interno em face dessa decisão monocrática (Evento 37), tendo o Órgão Especial deste E. TRF da 2ª Região negado provimento ao referido recurso (Evento 48), e, posteriormente, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia federal (evento 53), para, sanando-se a omissão, reformar o acórdão do agravo interno, "para que, relativamente ao recurso especial interposto pela embargante, se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064."
Diante da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos referidos recursos especiais (Tema 1.064), submetidos ao sistema dos recursos repetitivos, os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência desta eg. Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198781v6 e do código CRC a9ada239.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/10/2022, às 16:21:22