Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Vieram os autos para realização de eventual juízo de retratação, em observância ao art. 1.030, II, do CPC, considerando que o entendimento encampado no acórdão impugnado contraria a decisão proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais  nº 1860018/RJ e n° 1852691/PB - Tema 1.064 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 28/06/2021), submetido ao sistema dos recursos repetitivos, assim ementado:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:
1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019;
AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019;
AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.”.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 130/2017, relativa à restituição ao erário decorrente de benefício pago indevidamente a maior pela autarquia previdenciária, em favor do executado, causando prejuízo ao erário.

Esta Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação (Evento 24, ACOR2), nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 115, §3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 780/2017. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

1.  A sentença julgou extinta a execução fiscal por entender ser inadequada a presente ação para a cobrança de dívida de natureza não-tributária, decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário em virtude de fraude, dolo ou má-fé.

2. A inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/90 (posteriormente objeto de nova modificação decorrente da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), passou a oportunizar a cobrança de créditos constituídos pelo INSS em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, na forma da Lei nº 6.830/80, atendendo, assim, a recomendação do STJ. 

3. Todavia, o STJ e os Tribunais Regionais Federais têm se orientado no sentido de que descabe a utilização da referida via de cobrança para créditos constituídos antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, posto que esta não previu efeito retroativo.

4. Dessa forma, levando-se em conta que à época da constituição do crédito, em 22/09/2015, não havia a norma prevista no § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 780/2017 (de 19/05/2017), resta claro, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que não é possível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não tributária concernente ao ressarcimento de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

5. Apelação conhecida e desprovida." 

Irresignado, o INSS interpôs recurso especial (Evento 28), buscando a reforma do acórdão, sob alegação de violação ao art. 115, §3º da Lei 8.213/91, incluído pela MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/17, para permitir o prosseguimento da execução fiscal da reposição de valores indevidamente recebidos pela executada a título de benefício previdenciário, ainda que a constituição do crédito tenha ocorrido anteriormente à edição da referida medida provisória.

O Exmo. Desembargador Federal Vice-Presidente negou seguimento ao aludido recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Evento 33).

O INSS interpôs agravo interno em face dessa decisão monocrática (Evento 37), tendo o Órgão Especial deste E. TRF da 2ª Região negado provimento ao referido recurso (Evento 48), e, posteriormente, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia federal (evento 53), para, sanando-se a omissão, reformar o acórdão do agravo interno, "para que, relativamente ao recurso especial interposto pela embargante, se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064."

Diante da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos referidos recursos especiais (Tema 1.064), submetidos ao sistema dos recursos repetitivos, os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência desta eg. Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1860018/RJ e n° 1852691/PB, referentes ao Tema 1.064 (Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso).

A Sétima Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 130/2017, relativa à restituição ao erário decorrente de benefício pago indevidamente a maior pela autarquia previdenciária, em favor do executado, causando prejuízo ao erário.

No referido julgamento restou assentado que: "levando-se em conta que à época da constituição do crédito, em 22/09/2015, não havia a norma prevista no § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 780/2017 (de 19/05/2017), resta claro, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que não é possível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não tributária concernente ao ressarcimento de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido."

O INSS interpôs Recurso Especial (evento 28), ao qual o Desembargador Federal Vice-Presidente negou seguimento (evento 33), sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 598: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.").

A decisão foi mantida em sede de agravo interno pelo Órgão Especial, em julgamento realizado no dia 01/12/2020 (evento 48).

Contra essa decisão, a autarquia federal opôs embargos de declaração, alegando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1860018/RJ e 1852691/PB, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de verificar se a alteração legislativa que permitiu a inscrição em dívida dos referidos crédito alcança as execuções que já estavam em curso, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão" (Tema 1064), inclusive com determinação de suspensão nacional (evento 53).

O Desembargador Federal Vice-Presidente determinou o sobrestamento do feito "em razão de sua afetação para julgamento no sistema repetitivo com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional". (evento 57).

Posteriormente, com o julgamento dos recursos repetitivos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1860018/RJ e n. 1852691/PB), o Órgão Especial deu parcial provimento aos embargos de declaração para, "sanando-se a omissão, reformar o acórdão do agravo interno, ora questionado, para que, relativamente ao recurso especial interposto pela embargante [evento nº 28], se realize novo juízo de conformação do acórdão prolatado pelo órgão julgador-originário [Sétima Turma Especializada], no evento nº 24, com as teses fixadas pelo STJ, nos autos dos recursos especiais repetitivos nºs 1860018/RJ e 1852691/PB, atinentes ao Tema nº 1.064." (evento 77).

Por tal razão, os autos foram devolvidos a este Gabinete, pela Vice-Presidência, para que fosse exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

No julgamento dos mencionados recursos repetitivos foram firmadas as seguintes teses vinculativas:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Resta analisar se a presente execução fiscal se enquadra em alguma dessas hipóteses enfrentadas pelo STJ.

Analisando a CDA, verifica-se que o débito cobrado diz respeito a benefício previdenciário recebido indevidamente, inscrito em dívida ativa na forma do art. 115, § 3°, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela MP n° 780/2017 (convertida na Lei n° 13.494/2017).

O título executivo menciona que o termo inicial é o dia 22/09/2015, tendo o juízo de primeiro grau consignado na sentença que esta seria a data da constituição da dívida, o que não foi impugnado pelo INSS.

Ademais, pelo número do processo administrativo que embasou a cobrança (36202-007343/2012-18) infere-se que o seu início se deu no ano de 2012.

Diante disso, como a presente execução fiscal diz respeito à cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente cujo processo administrativo foi iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017 (antes de 22.05.2017), de acordo com a 1ª tese fixada pelo STJ no Tema 1064, de fato, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da demanda.

Constata-se, pois, que a presente hipótese não comporta novo julgamento por este Tribunal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1064.

Isto posto,

Voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência.



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Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. processual civil. EXECUÇÃO FISCAL. benefício previdenciário recebido indevidamente. art. 115, § 3°, da lei n° 8.213/91. processo administrativo iniciado antes da mp n° 780/2017. stj. tema 1064. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de juízo de retratação em que se deve aferir eventual divergência do acórdão proferido por esta Turma com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1064 (REsp nº 1860018/RJ e n° 1852691/PB 627.106/PR).

2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou extinta a execução fiscal, assentando que: estou assentado que: "levando-se em conta que à época da constituição do crédito, em 22/09/2015, não havia a norma prevista no § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 780/2017 (de 19/05/2017), resta claro, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que não é possível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não tributária concernente ao ressarcimento de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido."

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

4. Analisando a CDA, verifica-se que o débito cobrado diz respeito a benefício previdenciário recebido indevidamente, inscrito em dívida ativa na forma do art. 115, § 3°, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela MP n° 780/2017 (convertida na Lei n° 13.494/2017), tendo o processo administrativo se iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017 (antes de 22.05.2017).

5. Com efeito, o acórdão que julgou a apelação está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1064, razão pela qual a presente hipótese não comporta novo julgamento por este Tribunal.

6. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198783v4 e do código CRC 2a0b671b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0029610-48.2017.4.02.5004/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 319, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DEVOLVER OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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