Apelação Cível Nº 5007393-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A execução fiscal foi ajuizada em 07/02/2022, para a cobrança de multa por infração prevista no arts. 6º, “a”, e 73, “d”, ambos da Lei nº 5.194/1966 (evento 1, OUT1). A CDA que lastreia a cobrança informa, ainda, (i) o número do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa (2019301974), (ii) a incidência, sobre o valor originário do débito, de atualização monetária “pela variação do INPC do termo inicial até a presente data, na forma do artigo 6º §2º da Lei 12.514/2011 e artigo 11 § 1º inciso I da Resolução 1.128 de 2020 do Confea”, e (iii) a inclusão, na dívida, de “juros de mora de 1% (UM POR CENTO) incidentes sobre o valor originário, já calculados até a presente data, na forma do artigo 2º da Lei 5.421/1968 e artigo 161 §1º do CTN”.
O Juízo de origem (evento 3) consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vício insanável, consistente na atualização do débito por indexador diverso da Taxa Selic, extensível às multas por infração por força do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002. Pontuou, ainda, a impossibilidade de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de convalidação do vício por meio de emenda ou substituição da CDA.
Em suas razões recursais (evento 6), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) o art. 11, §1º, III, da Resolução Confea nº 1.128/2020 dispõe que, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a multa por infração, o devedor possui o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu pagamento, mediante atualização monetária pelo INPC-IBGE, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento; (ii) no mesmo sentido, a Lei nº 12.514/2011 estabelece o INPC como índice aplicável; (iii) o crédito também está submetido às regras impostas pelo Decreto-Lei nº 1.736/1979, que, em seu art. 2º, prevê o acréscimo, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor originário, conforme descrito na CDA em questão; (iv) como é um órgão que não se vincula ao orçamento da União, não se submete à Lei nº 10.522/2002, mas sim à sua própria legislação; (v) subsidiariamente, afirma que deveria ter tido a possibilidade de substituição da CDA, na forma do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não foi citado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198740v4 e do código CRC b4217bf0.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 29/11/2022, às 15:55:19