Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0002535-15.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. A. D. S. G. E OUTROS em face de sentença do EV. 359, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002535-15.2009.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo acolheu a impugnação interposta pela União Federal e julgou extinta a execução, na forma do art. 487, II c/c art. 925, ambos do CPC, uma vez que estaria consumada a prescrição quanto à restituição dos valores a título de complementação de aposentadoria recolhidos indevidamente pelos autores de imposto de renda, condenando os apelantes em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Apelação no EV. 369 do Cumprimento de Sentença, na qual os apelantes alegam que não teria ocorrido a aludida prescrição, uma vez que, a partir do acórdão transitado em julgado, haveria o direito a receber os valores anteriores a cinco anos da propositura da ação.

Aduzem que a Contadoria não solicitou os impostos de renda retidos na fonte (IRRF) dos litisconsortes, para fazer o devido abatimento, conforme determinado no referido acórdão.

Assim, pedem pelo provimento do recurso, reformando a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau, para dar continuidade à execução, com a juntada dos IRRF dos litisconsortes referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, para que a Contadoria possa fazer o correto abatimento ano a ano, respeitando-se o comando judicial transitado em julgado.

Contrarrazões da União Federal no EV. 373 do Cumprimento de Sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Em se tratando de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, respeitando-se os efeitos da coisa julgada, devem ser observados todos os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.

Primeiramente, ao contrário do que afirmam os apelantes, não há o direito à restituição de todos os valores a título de complementação de aposentadoria que foram retidos no imposto de renda antes dos cinco anos da propositura da ação, e sim à repetição do indébito do que foi recolhido indevidamente de imposto de renda, durante à vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995), e isto está expresso no supracitado título judicial.

É o que se verifica do seguinte trecho do voto vencedor(EV. 217 OUT4 fls. 111 do Cumprimento de Sentença):

(...)À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a incidência do imposto de renda sobre benefícios (proventos) de plano de previdência privada, mas somente em se tratando de valores relativos aos montantes vertidos pelo participante-beneficiário ao fundo de previdência no período entre 01º/01/1989 a 31/12/1995 (AGResp 1.094.565).

Tomando-se como base de raciocínio essa visão esposada pela Corte Superior – de que a não tributação do IR refere-se apenas aos valores relativos especificamente às contribuições realizadas sob o regime da Lei nº 7.713/88 – revela-se bastante evidente que, no caso em tela, não houve o transcurso do prazo prescricional.(...)

No entanto, conforme se deflui do referido voto, nem todos os valores a restituir estão atingidos pela prescrição.

Confira-se (EV. 217 OUT4 fls. 111/112 do Cumprimento de Sentença):

(...)Para responder tecnicamente a esse questionamento, é importante destacar a primeira premissa: aplica-se, no presente caso, a regra de prescrição estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005. Isto é: o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do recolhimento indevido. In casu, a demanda foi ajuizada em 26/01/2009, posteriormente à entrada em vigor da assinalada Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621).(...)

(...)Ao adotar como referência o litisconsorte que primeiro se aposentou (Autora Janete Lopes de Miranda, em 26/01/1999, cf. doc. de f. 64), faço o seguinte cálculo: foram recolhidas contribuições para o fundo de previdência privada, sob o regime da Lei nº 7.713/1988, por um período de seis anos, isto é, entre 01º/01/1989 a 31/12/1995. Após o início do recebimento da complementação de aposentadoria (janeiro de 1999), seis anos depois (janeiro de 2005) teria havido o exaurimento dos valores recolhidos ao fundo sob o regime da Lei nº 7.713/1988. A partir da data do último recolhimento indevido, a Autora teria cinco anos para postular a restituição do indébito, diante a aplicação da regras da Lei Complementar nº 118/2005. Ou seja, a pretensão de restituição de indébito, referente ao último recolhimento indevido de imposto de renda, estaria prescrita em janeiro de 2010. Na medida em que a presente demanda fora proposta em janeiro de 2009, não se pode acolher a tese de que a pretensão autoral estaria completamente atingida pela prescrição tributária.

Com outras palavras: com sua passagem para a inatividade, o beneficiário começou a perceber a complementação de aposentadoria, paga pela entidade de previdência privada. Após seis anos de aposentadoria (mesmo tempo que passou contribuindo para o fundo de previdência), os proventos recebidos da entidade de previdência complementar amortizam aquelas contribuições recolhidas ao fundo de previdência privada sob o regime da Lei nº 7.713/1988. Portanto, na medida em que a Demandante passou para a aposentadoria em janeiro de 1999, é válido concluir que, no pagamento dos seus proventos de complementação de aposentadoria referente a janeiro de 2005 (seis anos após a aposentadoria), ocorreu a última parcela referente ao regime da Lei nº 7.713/1988, e também supostamente o último recolhimento indevido do imposto de renda na fonte sobre os proventos de previdência privada.(...)

De se notar também que estão prescritos os montantes a serem repetidos cuja retenção indevida se deu anteriormente à janeiro de 2004, cinco anos antes da propositura da ação, conforme consta no título judicial (EV. 217 OUT4 fls. 112 do Cumprimento de Sentença).

Assim, considerando-se que o apelante J. N. C. começou a receber o benefício da complementação de sua aposentadoria em 18/01/1992 (EV. 216 OUT3 fls. 38 do Cumprimento de Sentença), a partir do raciocínio exposto no comando judicial transitado em julgado, uma vez que o último recolhimento indevido se deu antes de janeiro de 2004, deve ser reconhecida a prescrição em relação à sua pretensão.

Quanto ao autor C. A. D. S. G., cujo início de recebimento da aposentadoria complementar ocorreu em janeiro de 2003 (EV. 216 OUT3 fls. 50), constata-se que sua última retenção indevida teria ocorrido em janeiro de 2009 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Por conseguinte, não estariam prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2009.

Em relação à apelante J. L. D. M., que começou a receber os benefícios de sua aposentadoria complementar em janeiro de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 63), observa-se que o último recolhimento indevido aconteceu em janeiro de 2005 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Desta forma, o montante a ser repetido cuja retenção indevida se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2005 não está fulminado pela prescrição.

No tocante à J. D. M., o qual teve como início de recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria em fevereiro de 2000 (EV. 216 OUT3 fls. 82), nota-se que a última retenção indevida ocorreu em fevereiro de 2006 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Portanto, não estão prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu no período  compreendido entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2006.

Por fim, no que diz respeito a C. R. S. D. S., este começou a receber sua aposentadoria complementar em maio de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 99). Desta maneira, o último recolhimento indevido, seguindo-se a trilha adotada no título judicial, aconteceu em maio de 2005 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Assim sendo, também não há que se falar em prescrição quanto ao montante a repetir cuja retenção indevida ocorreu entre janeiro de 2004 e maio de 2005.

Consequentemente, merece parcial reforma a sentença, uma vez que, conforme demonstrado, a prescrição quanto à repetição do indébito tributário não se consumou quanto aos apelantes C. A. D. S. G., J. L. D. M., J. D. M. e C. R. S. D. S.. Em relação a estes, deve a execução continuar, procedendo-se corretamente a liquidação do julgado no MM. Juízo Federal de Origem, nos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado.

 Mantenho a condenação em honorários advocatícios somente quanto ao autor J. N. C., devendo sobre tal condenação incidir a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, ora fixada em 10%(dez por cento), uma vez que apenas o referido apelante permaneceu sucumbente.

 Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198625v2 e do código CRC e014c0b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 24/10/2022, às 23:15:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001198626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0002535-15.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL –  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO

1 – Alegam os apelantes nos autos da apelação cível nº 0002535-15.2009.4.02.5101, que não teria ocorrido a prescrição quanto à restituição dos valores a título de complementação de aposentadoria recolhidos indevidamente pelos autores de imposto de renda, uma vez que, a partir do acórdão transitado em julgado, haveria o direito a receber os valores anteriores a cinco anos da propositura da ação. Aduzem que a Contadoria não solicitou os impostos de renda retidos na fonte (IRRF) dos litisconsortes, para fazer o devido abatimento, conforme determinado no referido acórdão.

2 – Em se tratando de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, respeitando-se os efeitos da coisa julgada, devem ser observados todos os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.

3 – Ao contrário do que afirmam os apelantes, não há o direito à restituição de todos os valores a título de complementação de aposentadoria que foram retidos no imposto de renda antes dos cinco anos da propositura da ação, e sim à repetição do indébito do que foi recolhido indevidamente de imposto de renda, durante à vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995), e isto está expresso no supracitado título judicial.

4 – Conforme se deduz do mencionado título judicial, nem todos os valores a restituir estão atingidos pela prescrição. Estão prescritos os montantes a serem repetidos cuja retenção indevida se deu anteriormente à janeiro de 2004, cinco anos antes da propositura da ação (EV. 217 OUT4 fls. 112 do Cumprimento de Sentença).

5 – Considerando-se que o apelante J. N. C. começou a receber o benefício da complementação de sua aposentadoria em 18/01/1992 (EV. 216 OUT3 fls. 38 do Cumprimento de Sentença), a partir do raciocínio exposto no comando judicial transitado em julgado, uma vez que o último recolhimento indevido se deu antes de janeiro de 2004, deve ser reconhecida a prescrição em relação à sua pretensão.

6 - Quanto ao autor C. A. D. S. G., cujo início de recebimento da aposentadoria complementar ocorreu em janeiro de 2003 (EV. 216 OUT3 fls. 50), constata-se que sua última retenção indevida teria ocorrido em janeiro de 2009 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Por conseguinte, não estariam prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2009.

7 - Em relação à apelante J. L. D. M., que começou a receber os benefícios de sua aposentadoria complementar em janeiro de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 63), observa-se que o último recolhimento indevido aconteceu em janeiro de 2005 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Desta forma, o montante a ser repetido cuja retenção indevida se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2005 não está fulminado pela prescrição.

8 - No tocante à J. D. M., o qual teve como início de recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria em fevereiro de 2000 (EV. 216 OUT3 fls. 82), nota-se que a última retenção indevida ocorreu em fevereiro de 2006 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Portanto, não estão prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu no período  compreendido entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2006.

9 - No que diz respeito a C. R. S. D. S., este começou a receber sua aposentadoria complementar em maio de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 99). Desta maneira, o último recolhimento indevido, seguindo-se a trilha adotada no título judicial, aconteceu em maio de 2005 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Assim sendo, também não há que se falar em prescrição quanto ao montante a repetir cuja retenção indevida ocorreu entre janeiro de 2004 e maio de 2005.

10 - Merece parcial reforma a sentença, uma vez que, conforme demonstrado, a prescrição quanto à repetição do indébito tributário não se consumou quanto aos apelantes C. A. D. S. G., J. L. D. M., J. D. M. e C. R. S. D. S.. Em relação a estes, deve a execução continuar, procedendo-se corretamente a liquidação do julgado no MM. Juízo Federal de Origem, nos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado.

11 - Mantenho a condenação em honorários advocatícios somente quanto ao autor J. N. C., devendo sobre tal condenação incidir a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, ora fixada em 10%(dez por cento), uma vez que apenas o referido apelante permaneceu sucumbente.

12 - Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198626v4 e do código CRC ed670702.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 15/12/2022, às 21:58:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 0002535-15.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 209, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas