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Apelação Cível Nº 0002535-15.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. D. S. G. E OUTROS em face de sentença do EV. 359, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002535-15.2009.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo acolheu a impugnação interposta pela União Federal e julgou extinta a execução, na forma do art. 487, II c/c art. 925, ambos do CPC, uma vez que estaria consumada a prescrição quanto à restituição dos valores a título de complementação de aposentadoria recolhidos indevidamente pelos autores de imposto de renda, condenando os apelantes em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Apelação no EV. 369 do Cumprimento de Sentença, na qual os apelantes alegam que não teria ocorrido a aludida prescrição, uma vez que, a partir do acórdão transitado em julgado, haveria o direito a receber os valores anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Aduzem que a Contadoria não solicitou os impostos de renda retidos na fonte (IRRF) dos litisconsortes, para fazer o devido abatimento, conforme determinado no referido acórdão.
Assim, pedem pelo provimento do recurso, reformando a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau, para dar continuidade à execução, com a juntada dos IRRF dos litisconsortes referentes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, para que a Contadoria possa fazer o correto abatimento ano a ano, respeitando-se o comando judicial transitado em julgado.
Contrarrazões da União Federal no EV. 373 do Cumprimento de Sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Em se tratando de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, respeitando-se os efeitos da coisa julgada, devem ser observados todos os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.
Primeiramente, ao contrário do que afirmam os apelantes, não há o direito à restituição de todos os valores a título de complementação de aposentadoria que foram retidos no imposto de renda antes dos cinco anos da propositura da ação, e sim à repetição do indébito do que foi recolhido indevidamente de imposto de renda, durante à vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995), e isto está expresso no supracitado título judicial.
É o que se verifica do seguinte trecho do voto vencedor(EV. 217 OUT4 fls. 111 do Cumprimento de Sentença):
(...)À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a incidência do imposto de renda sobre benefícios (proventos) de plano de previdência privada, mas somente em se tratando de valores relativos aos montantes vertidos pelo participante-beneficiário ao fundo de previdência no período entre 01º/01/1989 a 31/12/1995 (AGResp 1.094.565).
Tomando-se como base de raciocínio essa visão esposada pela Corte Superior – de que a não tributação do IR refere-se apenas aos valores relativos especificamente às contribuições realizadas sob o regime da Lei nº 7.713/88 – revela-se bastante evidente que, no caso em tela, não houve o transcurso do prazo prescricional.(...)
No entanto, conforme se deflui do referido voto, nem todos os valores a restituir estão atingidos pela prescrição.
Confira-se (EV. 217 OUT4 fls. 111/112 do Cumprimento de Sentença):
(...)Para responder tecnicamente a esse questionamento, é importante destacar a primeira premissa: aplica-se, no presente caso, a regra de prescrição estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005. Isto é: o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do recolhimento indevido. In casu, a demanda foi ajuizada em 26/01/2009, posteriormente à entrada em vigor da assinalada Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621).(...)
(...)Ao adotar como referência o litisconsorte que primeiro se aposentou (Autora Janete Lopes de Miranda, em 26/01/1999, cf. doc. de f. 64), faço o seguinte cálculo: foram recolhidas contribuições para o fundo de previdência privada, sob o regime da Lei nº 7.713/1988, por um período de seis anos, isto é, entre 01º/01/1989 a 31/12/1995. Após o início do recebimento da complementação de aposentadoria (janeiro de 1999), seis anos depois (janeiro de 2005) teria havido o exaurimento dos valores recolhidos ao fundo sob o regime da Lei nº 7.713/1988. A partir da data do último recolhimento indevido, a Autora teria cinco anos para postular a restituição do indébito, diante a aplicação da regras da Lei Complementar nº 118/2005. Ou seja, a pretensão de restituição de indébito, referente ao último recolhimento indevido de imposto de renda, estaria prescrita em janeiro de 2010. Na medida em que a presente demanda fora proposta em janeiro de 2009, não se pode acolher a tese de que a pretensão autoral estaria completamente atingida pela prescrição tributária.
Com outras palavras: com sua passagem para a inatividade, o beneficiário começou a perceber a complementação de aposentadoria, paga pela entidade de previdência privada. Após seis anos de aposentadoria (mesmo tempo que passou contribuindo para o fundo de previdência), os proventos recebidos da entidade de previdência complementar amortizam aquelas contribuições recolhidas ao fundo de previdência privada sob o regime da Lei nº 7.713/1988. Portanto, na medida em que a Demandante passou para a aposentadoria em janeiro de 1999, é válido concluir que, no pagamento dos seus proventos de complementação de aposentadoria referente a janeiro de 2005 (seis anos após a aposentadoria), ocorreu a última parcela referente ao regime da Lei nº 7.713/1988, e também supostamente o último recolhimento indevido do imposto de renda na fonte sobre os proventos de previdência privada.(...)
De se notar também que estão prescritos os montantes a serem repetidos cuja retenção indevida se deu anteriormente à janeiro de 2004, cinco anos antes da propositura da ação, conforme consta no título judicial (EV. 217 OUT4 fls. 112 do Cumprimento de Sentença).
Assim, considerando-se que o apelante J. N. C. começou a receber o benefício da complementação de sua aposentadoria em 18/01/1992 (EV. 216 OUT3 fls. 38 do Cumprimento de Sentença), a partir do raciocínio exposto no comando judicial transitado em julgado, uma vez que o último recolhimento indevido se deu antes de janeiro de 2004, deve ser reconhecida a prescrição em relação à sua pretensão.
Quanto ao autor C. A. D. S. G., cujo início de recebimento da aposentadoria complementar ocorreu em janeiro de 2003 (EV. 216 OUT3 fls. 50), constata-se que sua última retenção indevida teria ocorrido em janeiro de 2009 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Por conseguinte, não estariam prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2009.
Em relação à apelante J. L. D. M., que começou a receber os benefícios de sua aposentadoria complementar em janeiro de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 63), observa-se que o último recolhimento indevido aconteceu em janeiro de 2005 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Desta forma, o montante a ser repetido cuja retenção indevida se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2005 não está fulminado pela prescrição.
No tocante à J. D. M., o qual teve como início de recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria em fevereiro de 2000 (EV. 216 OUT3 fls. 82), nota-se que a última retenção indevida ocorreu em fevereiro de 2006 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Portanto, não estão prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu no período compreendido entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2006.
Por fim, no que diz respeito a C. R. S. D. S., este começou a receber sua aposentadoria complementar em maio de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 99). Desta maneira, o último recolhimento indevido, seguindo-se a trilha adotada no título judicial, aconteceu em maio de 2005 (seis anos após o começo do recebimento do benefício). Assim sendo, também não há que se falar em prescrição quanto ao montante a repetir cuja retenção indevida ocorreu entre janeiro de 2004 e maio de 2005.
Consequentemente, merece parcial reforma a sentença, uma vez que, conforme demonstrado, a prescrição quanto à repetição do indébito tributário não se consumou quanto aos apelantes C. A. D. S. G., J. L. D. M., J. D. M. e C. R. S. D. S.. Em relação a estes, deve a execução continuar, procedendo-se corretamente a liquidação do julgado no MM. Juízo Federal de Origem, nos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios somente quanto ao autor J. N. C., devendo sobre tal condenação incidir a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, ora fixada em 10%(dez por cento), uma vez que apenas o referido apelante permaneceu sucumbente.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198625v2 e do código CRC e014c0b0.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 23:15:5